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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000615-94.2021.5.12.0001 RECLAMANTE: PATRIC DOS SANTOS PARAIBA RECLAMADO: Z.PERRY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8dfb9 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação da arrematante (ID ceb9f01) e da Nota de Exigência emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (Protocolo nº 477.343), referente às Matrículas nº 159.487 e nº 159.522, este Juízo, na condição de autoridade responsável pela expropriação judicial, presta os esclarecimentos necessários e exara ordens específicas para viabilizar o registro da Carta de Arrematação. Nos termos do artigo 320-G do Provimento nº 149 do CNJ e do artigo 840 do Código de Normas da CGJ/SC, este Juízo DECLARA EXPRESSAMENTE que a arrematação judicial ocorrida nestes autos constitui forma de aquisição originária da propriedade e PREVALECE em relação a todas as restrições, penhoras, arrestos e indisponibilidades averbadas ou registradas nas referidas matrículas. Sendo a arrematação judicial ato de expropriação soberano do Estado-Juiz, os bens são transferidos à adquirente livres de ônus e gravames anteriores, os quais se sub-rogam no produto da arrematação. Assim, DETERMINO O LEVANTAMENTO E O CANCELAMENTO de todas as restrições, arrestos, penhoras e indisponibilidades que recaem sobre os imóveis de Matrículas nº 159.487 e nº 159.522, especificamente: Matrícula nº 159.522: Arresto: Av-5;Penhoras: Av-8, Av-19, Av-20 e Av-23;Indisponibilidades: Av-6, Av-7, Av-9, Av-10, Av-11, Av-13, Av-15, Av-17, Av-21 e Av-24.Matrícula nº 159.487: Arresto: Av-5;Penhoras: Av-18, Av-19 e Av-22;Indisponibilidades: Av-6, Av-7, Av-8, Av-9, Av-10, Av-12, Av-14, Av-16, Av-20 e Av-23. Este despacho possui FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC para fins de registro da Carta de Arrematação e cancelamento dos gravames, sendo que todas as despesas e emolumentos devidos para o cancelamento das restrições e gravames correrão por conta da arrematante. Fica autorizada a ARREMATANTE, Maria Laura Altermann Palomas, ou seu procurador constituído, a diligenciar diretamente perante a serventia imobiliária. Em relação à petição de ID a2c1ca0 (pedido de destinação coordenada do produto da arrematação e rateio proporcional), dê-se vista à parte contrária. Em relação à petição de ID b70abe2 (pedido urgente de preservação do produto da arrematação e prestação de contas dos executados), dê-se vista à parte contrária. Registre-se que todas as habilitações de crédito juntadas aos autos serão apreciadas oportunamente. Cumpridas as intimações e decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DAIANE MARTINS DA SILVA ROSA - Z.PERRY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - JEFERSON ROSA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000615-94.2021.5.12.0001 RECLAMANTE: PATRIC DOS SANTOS PARAIBA RECLAMADO: Z.PERRY COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8dfb9 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação da arrematante (ID ceb9f01) e da Nota de Exigência emitida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (Protocolo nº 477.343), referente às Matrículas nº 159.487 e nº 159.522, este Juízo, na condição de autoridade responsável pela expropriação judicial, presta os esclarecimentos necessários e exara ordens específicas para viabilizar o registro da Carta de Arrematação. Nos termos do artigo 320-G do Provimento nº 149 do CNJ e do artigo 840 do Código de Normas da CGJ/SC, este Juízo DECLARA EXPRESSAMENTE que a arrematação judicial ocorrida nestes autos constitui forma de aquisição originária da propriedade e PREVALECE em relação a todas as restrições, penhoras, arrestos e indisponibilidades averbadas ou registradas nas referidas matrículas. Sendo a arrematação judicial ato de expropriação soberano do Estado-Juiz, os bens são transferidos à adquirente livres de ônus e gravames anteriores, os quais se sub-rogam no produto da arrematação. Assim, DETERMINO O LEVANTAMENTO E O CANCELAMENTO de todas as restrições, arrestos, penhoras e indisponibilidades que recaem sobre os imóveis de Matrículas nº 159.487 e nº 159.522, especificamente: Matrícula nº 159.522: Arresto: Av-5;Penhoras: Av-8, Av-19, Av-20 e Av-23;Indisponibilidades: Av-6, Av-7, Av-9, Av-10, Av-11, Av-13, Av-15, Av-17, Av-21 e Av-24.Matrícula nº 159.487: Arresto: Av-5;Penhoras: Av-18, Av-19 e Av-22;Indisponibilidades: Av-6, Av-7, Av-8, Av-9, Av-10, Av-12, Av-14, Av-16, Av-20 e Av-23. Este despacho possui FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC para fins de registro da Carta de Arrematação e cancelamento dos gravames, sendo que todas as despesas e emolumentos devidos para o cancelamento das restrições e gravames correrão por conta da arrematante. Fica autorizada a ARREMATANTE, Maria Laura Altermann Palomas, ou seu procurador constituído, a diligenciar diretamente perante a serventia imobiliária. Em relação à petição de ID a2c1ca0 (pedido de destinação coordenada do produto da arrematação e rateio proporcional), dê-se vista à parte contrária. Em relação à petição de ID b70abe2 (pedido urgente de preservação do produto da arrematação e prestação de contas dos executados), dê-se vista à parte contrária. Registre-se que todas as habilitações de crédito juntadas aos autos serão apreciadas oportunamente. Cumpridas as intimações e decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PATRIC DOS SANTOS PARAIBA
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