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0000614-58.2026.5.21.0042

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000614-58.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: JORGE HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 791d237 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O reclamante J. H. B. DO N. opôs embargos de declaração (ID f1b2cc4), em face da sentença proferida por este Juízo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, sob fundamento de omissão. A parte embargada foi regularmente notificada para manifestação, mas silenciou. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo a medida própria, tempestiva e subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor. DA ALEGADA OMISSÃO REFERENTE À LEI Nº 14.010/2020 (SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO) Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença por não ter computado a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Não assiste razão ao embargante. A omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) configura-se apenas quando o julgador deixa de apreciar pedido expressamente formulado ou tese jurídica essencial que deveria ter sido enfrentada de ofício. Analisando a peça defensiva protocolada nos autos, verifica-se que a contestação apresentada pela ré não trouxe qualquer manifestação ou alegação acerca da suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020. A reclamada limitou-se a suscitar a prescrição quinquenal total e, de forma subsidiária, a prescrição quinquenal parcial com base na contagem regressiva simples do quinquênio anterior ao ajuizamento. Por sua vez, a sentença apreciou fundamentadamente a prejudicial arguida na defesa, afastou a prescrição total e declarou expressamente a prescrição parcial das pretensões anteriores a 01/06/2021, contadas da data da propositura da ação (01/06/2026). Tendo a decisão abordado de forma explícita e fundamentada o tema da prescrição quinquenal, a pretensão da parte de modificar o marco temporal adotado reflete mero inconformismo com o mérito do julgado, o que desafia recurso próprio, e não embargos declaratórios. Por tais razões, rejeito a omissão apontada. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 810 DO STF E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O embargante aduz omissão sobre a incidência do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021, considerando o deferimento das prerrogativas da Fazenda Pública à ré. Sem razão. A sentença reconheceu expressamente a extensão dos privilégios da Fazenda Pública à reclamada (nos termos do Decreto-Lei nº 509/69) e definiu com clareza os critérios de juros e correção monetária aplicáveis tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial, em observância ao entendimento vinculante do STF na ADC 58. A matéria foi inteiramente analisada e equacionada, não havendo qualquer vício a sanar no julgado. Rejeito. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por J. H. B. DO N. e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO

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