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TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000613-68.2026.5.07.0008 RECLAMANTE: GILSON NUNES RUFINO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9884845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal em relação à limitação de eventuais efeitos financeiros considerando extintos créditos anteriores a 24/04/2021 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta ação ajuizada por GILSON NUNES RUFINO contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), relativos à concessão de progressões/promoções (por antiguidade), nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum como se aqui estivesse transcrita, inclusive e por consequência lógico-jurídica, o pedido de tutela de urgência relativo ao pedido principal. Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC (multa de até 2% sobre o valor da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração) no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva, tampouco sob alegação de prequestionamento em 1ª instância (o que está superado pelo art.1013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, dado o fato de que ao Tribunal é dada ampla devolução da matéria impugnada; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.075,70, sobre o valor da causa (R$ 53.784,84), dispensadas, porém, face à gratuidade plena de justiça ora concedida. Sem honorários. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON NUNES RUFINO
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