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0000613-55.2019.5.08.0018

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma não acolheu os embargos de declaração em agravo não provido que manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que, a partir dos documentos trazidos pelo próprio ente, o reclamado confirmou que não possuía nenhuma documentação acerca da fiscalização do contrato, confessando que não o fazia, por entender que não lhe cabia o controle do contrato. 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 5. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR-613-55.2019.5.08.0018, em que é Embargante UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZONIA e são Embargadas FUNPEA - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS e HELLANE JOVENTINA BARRA TAVARES. Por decisão monocrática, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimena, negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. A parte interpôs agravo que foi negado provimento e, posteriormente, opôs embargos de declaração que não foram acolhidos. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Em acórdão anterior, esta Turma negou acolhimento aos embargos de declaração em agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Oportuna a transcrição do acórdão regional: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Inconformada, a segunda reclamada alega que de acordo com a recente jurisprudência do e. STF, incumbe à reclamante comprovar a falta de fiscalização quanto descumprimento das obrigações contratuais pela principal devedora, não sendo aplicável, neste caso, a inversão do ônus da prova. Explica que a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Desta forma, entende violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. Assim, pugna, em suma, pelo provimento do apelo para que seja afastada a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao recorrido. Decido. Nos autos, não existe qualquer dúvida no sentido de que a segunda reclamada, ora recorrente, foi tomadora dos serviços terceirizados prestados pela primeira reclamada (FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS - FUNPEA) e, que a reclamante laborava como mão de obra terceirizada em benefício da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA. Nessa linha, o juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a teor da Súmula 331, do c. TST, diante da omissão praticada pela segunda reclamada que deixou de verificar a idoneidade financeira da primeira demandada, agindo, culposamente em prejuízo do empregado e no dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhista por parte da primeira reclamada (Id 2888b22 - Pág. 8). Todavia, segundo o recente entendimento consagrado pelo e. STF nos autos do RE 760.931/DF, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, não há como se presumir essa responsabilidade pelo tomador de mão de obra terceirizada, pelo simples inadimplemento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços terceirizados. É necessário que a reclamante comprove, no caso, a efetiva ausência de fiscalização pelo tomador quanto ao cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora, para, com isso, atrair a responsabilidade da tomadora a teor da Súmula 331, do c. TST, com arrimo na culpa in vigilando e in eligendo. Não obstante o ônus probatório pertencer à reclamante, no caso concreto, compartilho com os fundamentos do juízo singular no sentido de que restou demonstrada a existência de culpa in vigilando do Ente Público, declarando sua responsabilidade subsidiária, mas não com base na mera presunção decorrente do simples inadimplemento das obrigações laborais pela primeira reclamada - principal devedora. Isso porque, conforme analisado pelo juízo a quo, a própria documentação trazida aos autos com a defesa pela segunda reclamada faz com que se conclua pela falta de fiscalização em relação às obrigações contratuais da reclamada principal e até mesmo em relação aos serviços prestados, demonstrando, assim, que agiu com culpa in vigilando. É que, segundo o despacho de ID nº 4a967d5, exarado pela Diretoria de Contratos e Convênios da UFRA (Processo nº 00457.018208/2019-35), resta consignado que "(...) esta Unidade Técnica não possui em seus arquivos documentos relacionados a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela FUNPEA, até porque não faz parte de suas atribuições a fiscalização de contratos, tendo em vista que tal atividade deve ser realizada por servido(res) formalmente designado(s) pela Autoridade Competente(...)". Dessa forma, entendo que restou comprovada a negligência do Ente Público, motivo pelo qual o tomador do serviço responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, com base na culpa in vigilando, artigos 186 e 942 do CC, aplicados por força do art. 769, da CLT e, ainda, no mesmo sentindo da Súmula nº 331, IV e V, do c. TST. Nesse diapasão, nego provimento ao recurso da segunda reclamada." (Destaquei) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440: É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012) Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público. No caso dos autos, o que se denota é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão recorrido no aspecto: "Isso porque, conforme analisado pelo juízo a quo, a própria documentação trazida aos autos com a defesa pela segunda reclamada faz com que se conclua pela falta de fiscalização em relação às obrigações contratuais da reclamada principal e até mesmo em relação aos serviços prestados, demonstrando, assim, que agiu com culpa in vigilando. É que, segundo o despacho de ID nº 4a967d5, exarado pela Diretoria de Contratos e Convênios da UFRA (Processo nº 00457.018208/2019-35), resta consignado que "(...) esta Unidade Técnica não possui em seus arquivos documentos relacionados a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela FUNPEA, até porque não faz parte de suas atribuições a fiscalização de contratos, tendo em vista que tal atividade deve ser realizada por servido(res) formalmente designado(s) pela Autoridade Competente(...)". Dessa forma, entendo que restou comprovada a negligência do Ente Público, motivo pelo qual o tomador do serviço responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, com base na culpa in vigilando, artigos 186 e 942 do CC, aplicados por força do art. 769, da CLT e, ainda, no mesmo sentindo da Súmula nº 331, IV e V, do c. TST." (Destaquei) Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246. Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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