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TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000609-97.2023.5.08.0011 RECLAMANTE: RONIZE CRISTIANE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: SISTEMA DE ENSINO CIRANDINHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18b1bb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE O IDPJ Nos termos da petição de ID. 67d1ca3, a exequente, “pelos princípios da celeridade e economia processual”, pediu a instauração de IDPJ, sob o seguinte fundamento: “ao verificar as pesquisas realizadas pelo juízo, é possível perceber que a reclamada não possui bens no seu nome e não é depositado as mensalidades na sua conta corrente”. Sustentou a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade, “segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, isto pois, as verbas protegidas pela Justiça obreira têm caráter alimentar e preferencial”. Por fim, requereu “que o bloqueio das contas da reclamada continue, através da modalidade teimosinha em todos os bancos existentes no Brasil, visto que a tentativa de bloqueio só foi realizada no Banco Itaú/Unibanco”. Além disso, requereu também “pesquisa CCS, a fim de identificar relacionamentos bancários da reclamada, visto que é muito estranho não ter valores nas suas contas, já que ela continua ativa”. Porém, a exequente sequer indicou o(s) nome(s) contra quem se pretendia ver reconhecida a responsabilização da desconsideração da personalidade. Assim, determinou-se sua notificação (despacho – ID. 435eec5) para que, no prazo de quinze dias úteis, indicasse qual(is) é(são) o(s) requerido, nos termos que exigem os arts. 133, § 1º, e 319, II, do CPC, a fim de viabilizar a sua regular citação (CPC, art. 135), sob pena de extinção do IDPJ, sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC. De plano, ainda, na forma dos arts. 855-A, § 2º, 1ª parte, da CLT e 134, § 3º, do CPC, como a instauração do IDPJ suspende o processo e, portanto, o pedido de desconsideração é situação jurídica incompatível com a prática de atos executórios, foram indeferidos os pedidos de teimosinha e pesquisa CCS, neste momento processual, devendo também a exequente informar se opta em prosseguir com o IDPJ ou não. A resposta adveio na petição de ID. 2c211a0. Nela, a exequente indicou “os sócios, conforme o contrato social juntado aos autos” (vide ID. 337c85e): ATANAGILDO COIMBRA DO NASCIMENTO, CPF nº 042.268.522-49; NAYANA ANTHEIA DA ROCHA COIMBRA, CPF nº 531.361.522-04; MAYARA RENEE DA ROCHA COIMBRA, CPF nº 861.788.732-04. Assim, deferiu-se a instauração do IDPJ no ID. 107eda6. Citados os requeridos (CPC, art. 135), e advertidos da revelia e confissão ficta (CPC, art. 344), nenhum apresentou contestação, conforme ID. 1bfe816. Pois bem. No âmbito do TRT da 8ª Região, todas as suas quatro Turmas entendem pela aplicação da “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, fixando as seguintes teses jurídicas: — o inadimplemento do executado principal, e a inexitosa tentativa de satisfação do crédito exequendo, revela-se como subsídio justificador e suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; — a insuficiência patrimonial da empresa executada e a inadimplência do crédito trabalhista justificam o redirecionamento da execução, conforme os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; — no âmbito trabalhista, prevalece o entendimento de que se aplica a teoria objetiva (“teoria menor”) para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, em razão do caráter alimentar das verbas trabalhistas e da proteção ao hipossuficiente; — a “teoria menor” dispensa a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera demonstração da inexistência de bens da pessoa jurídica para satisfazer a dívida, o que se verifica, por exemplo, diante do insucesso das medidas constritivas realizadas em face da empresa executada. Exemplificadamente: processo nº 0000764-49.2022.5.08.0007, acórdão de 14/03/2025, Relatora: SELMA LÚCIA LOPES LEÃO, Órgão julgador: 1ª Turma; processo nº 0000559-28.2015.5.08.0019, acórdão de 14/03/2025, Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Turma; processo nº 0000702-69.2023.5.08.0008, acórdão de 13/03/2025, Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, Órgão julgador: 3ª Turma; e processo nº 0000591-93.2020.5.08.0007, acórdão de 12/03/2025, Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR, Órgão julgador: 4ª Turma. Destaque-se o Tema nº 26 do TST, segundo o qual “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução”. Porém, nesta hipótese, segundo a ratio decidendi (IncJulgRREmbRep-RR-IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2026), trata-se exclusivamente de hipóteses de recuperação judicial, nas quais se aplica apenas a “teoria maior” por ser caso de disciplina legal própria e específica, in casu o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (“A desconsideração da personalidade jurídica (...), para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador (...), somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 (...) Código Civil”), inexistindo, portanto, lacuna normativa que autorize a importação da teoria menor prevista no microssistema consumerista aos casos em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Por fim, em processo de matéria idêntica, qual seja, o processo nº 0000445-74.2019.5.08.0011, em tramitação nesta 11ª Vara do Trabalho de Belém, e no qual houve idêntica discussão sobre a matéria fática, o Tribunal Superior do Trabalho declarou a aplicação, na execução trabalhista, da teoria menor – e a inaplicação da teoria maior –, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO EXECUTADO RAFAEL HADDAD. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, XXXVI e LIV, 114, I a IX da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-445-74.2019.5.08.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). (grifo nosso) Com efeito, fixou-se a legalidade do tema em debate – desconsideração da personalidade jurídica e competência –, com aplicação dos arts. 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC e 49, § 1º, da Lei 11.101/05. E, em prosseguimento, o Tribunal Superior do Trabalho foi claríssimo: que, nos créditos trabalhistas – os quais, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. No caso concreto, houve revelia e confissão quanto à matéria fática. Pelo que, sendo esta a realidade – na forma do art. 855-A, caput e § 1º, da CLT, c/c arts. 136, caput, e 137 do CPC – acolho o IDPJ em face dos sócios, ATANAGILDO COIMBRA DO NASCIMENTO, CPF nº 042.268.522-49; NAYANA ANTHEIA DA ROCHA COIMBRA, CPF nº 531.361.522-04; e MAYARA RENEE DA ROCHA COIMBRA, CPF nº 861.788.732-04, impondo-lhes a responsabilidade solidária pelo adimplemento integral das obrigações deste processo. Após o trânsito em julgado da decisão, os sócios devem ser incluídos no polo passivo da lide. Em seguida, devem ser citados (art. 880 da CLT), com a advertência de que – na resistência ao cumprimento da ordem judicial – restará tipificado ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa de 20% (vinte por cento), em seu desfavor, multa incidente sobre o valor total da execução (art. 77, § 2º, do CPC) – revertido em favor da exequente. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. Notifiquem-se os sócios, pela via postal (ID. 1bfe816). CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE ENSINO CIRANDINHA LTDA - ME
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000609-97.2023.5.08.0011 RECLAMANTE: RONIZE CRISTIANE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: SISTEMA DE ENSINO CIRANDINHA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18b1bb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE O IDPJ Nos termos da petição de ID. 67d1ca3, a exequente, “pelos princípios da celeridade e economia processual”, pediu a instauração de IDPJ, sob o seguinte fundamento: “ao verificar as pesquisas realizadas pelo juízo, é possível perceber que a reclamada não possui bens no seu nome e não é depositado as mensalidades na sua conta corrente”. Sustentou a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade, “segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, isto pois, as verbas protegidas pela Justiça obreira têm caráter alimentar e preferencial”. Por fim, requereu “que o bloqueio das contas da reclamada continue, através da modalidade teimosinha em todos os bancos existentes no Brasil, visto que a tentativa de bloqueio só foi realizada no Banco Itaú/Unibanco”. Além disso, requereu também “pesquisa CCS, a fim de identificar relacionamentos bancários da reclamada, visto que é muito estranho não ter valores nas suas contas, já que ela continua ativa”. Porém, a exequente sequer indicou o(s) nome(s) contra quem se pretendia ver reconhecida a responsabilização da desconsideração da personalidade. Assim, determinou-se sua notificação (despacho – ID. 435eec5) para que, no prazo de quinze dias úteis, indicasse qual(is) é(são) o(s) requerido, nos termos que exigem os arts. 133, § 1º, e 319, II, do CPC, a fim de viabilizar a sua regular citação (CPC, art. 135), sob pena de extinção do IDPJ, sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC. De plano, ainda, na forma dos arts. 855-A, § 2º, 1ª parte, da CLT e 134, § 3º, do CPC, como a instauração do IDPJ suspende o processo e, portanto, o pedido de desconsideração é situação jurídica incompatível com a prática de atos executórios, foram indeferidos os pedidos de teimosinha e pesquisa CCS, neste momento processual, devendo também a exequente informar se opta em prosseguir com o IDPJ ou não. A resposta adveio na petição de ID. 2c211a0. Nela, a exequente indicou “os sócios, conforme o contrato social juntado aos autos” (vide ID. 337c85e): ATANAGILDO COIMBRA DO NASCIMENTO, CPF nº 042.268.522-49; NAYANA ANTHEIA DA ROCHA COIMBRA, CPF nº 531.361.522-04; MAYARA RENEE DA ROCHA COIMBRA, CPF nº 861.788.732-04. Assim, deferiu-se a instauração do IDPJ no ID. 107eda6. Citados os requeridos (CPC, art. 135), e advertidos da revelia e confissão ficta (CPC, art. 344), nenhum apresentou contestação, conforme ID. 1bfe816. Pois bem. No âmbito do TRT da 8ª Região, todas as suas quatro Turmas entendem pela aplicação da “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, fixando as seguintes teses jurídicas: — o inadimplemento do executado principal, e a inexitosa tentativa de satisfação do crédito exequendo, revela-se como subsídio justificador e suficiente para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; — a insuficiência patrimonial da empresa executada e a inadimplência do crédito trabalhista justificam o redirecionamento da execução, conforme os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; — no âmbito trabalhista, prevalece o entendimento de que se aplica a teoria objetiva (“teoria menor”) para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, em razão do caráter alimentar das verbas trabalhistas e da proteção ao hipossuficiente; — a “teoria menor” dispensa a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera demonstração da inexistência de bens da pessoa jurídica para satisfazer a dívida, o que se verifica, por exemplo, diante do insucesso das medidas constritivas realizadas em face da empresa executada. Exemplificadamente: processo nº 0000764-49.2022.5.08.0007, acórdão de 14/03/2025, Relatora: SELMA LÚCIA LOPES LEÃO, Órgão julgador: 1ª Turma; processo nº 0000559-28.2015.5.08.0019, acórdão de 14/03/2025, Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Turma; processo nº 0000702-69.2023.5.08.0008, acórdão de 13/03/2025, Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, Órgão julgador: 3ª Turma; e processo nº 0000591-93.2020.5.08.0007, acórdão de 12/03/2025, Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR, Órgão julgador: 4ª Turma. Destaque-se o Tema nº 26 do TST, segundo o qual “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução”. Porém, nesta hipótese, segundo a ratio decidendi (IncJulgRREmbRep-RR-IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2026), trata-se exclusivamente de hipóteses de recuperação judicial, nas quais se aplica apenas a “teoria maior” por ser caso de disciplina legal própria e específica, in casu o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (“A desconsideração da personalidade jurídica (...), para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador (...), somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 (...) Código Civil”), inexistindo, portanto, lacuna normativa que autorize a importação da teoria menor prevista no microssistema consumerista aos casos em que se discute a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Por fim, em processo de matéria idêntica, qual seja, o processo nº 0000445-74.2019.5.08.0011, em tramitação nesta 11ª Vara do Trabalho de Belém, e no qual houve idêntica discussão sobre a matéria fática, o Tribunal Superior do Trabalho declarou a aplicação, na execução trabalhista, da teoria menor – e a inaplicação da teoria maior –, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO EXECUTADO RAFAEL HADDAD. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, XXXVI e LIV, 114, I a IX da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-445-74.2019.5.08.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). (grifo nosso) Com efeito, fixou-se a legalidade do tema em debate – desconsideração da personalidade jurídica e competência –, com aplicação dos arts. 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC e 49, § 1º, da Lei 11.101/05. E, em prosseguimento, o Tribunal Superior do Trabalho foi claríssimo: que, nos créditos trabalhistas – os quais, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. No caso concreto, houve revelia e confissão quanto à matéria fática. Pelo que, sendo esta a realidade – na forma do art. 855-A, caput e § 1º, da CLT, c/c arts. 136, caput, e 137 do CPC – acolho o IDPJ em face dos sócios, ATANAGILDO COIMBRA DO NASCIMENTO, CPF nº 042.268.522-49; NAYANA ANTHEIA DA ROCHA COIMBRA, CPF nº 531.361.522-04; e MAYARA RENEE DA ROCHA COIMBRA, CPF nº 861.788.732-04, impondo-lhes a responsabilidade solidária pelo adimplemento integral das obrigações deste processo. Após o trânsito em julgado da decisão, os sócios devem ser incluídos no polo passivo da lide. Em seguida, devem ser citados (art. 880 da CLT), com a advertência de que – na resistência ao cumprimento da ordem judicial – restará tipificado ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa de 20% (vinte por cento), em seu desfavor, multa incidente sobre o valor total da execução (art. 77, § 2º, do CPC) – revertido em favor da exequente. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. 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