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TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000609-40.2026.5.09.0084 AUTOR: RITA DE CASSIA JESUS RÉU: MAIS CUIDADOS HOME CARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520e998 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo id 5b3d93f. Curitiba, 21 de agosto de 2026. IVONE JAWORSKI Servidor(a) DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. Ante a concordância expressa da parte autora (ré revel), HOMOLOGO o cálculo de liquidação elaborado pelo Contador do Juízo (id 34402ec), pois em consonância com o título executivo. Arbitro o valor dos honorários contábeis em R$550,00, a serem suportados pela ré, devendo a Secretaria incluir o respectivo valor na conta geral. 1.1. Ressalta-se que a ausência de intimação da parte ré para se manifestar sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT (OJ nº 38, IV, da Seção Especializada deste Regional), o procedimento previsto no art. 879 da CLT, não é uma etapa obrigatória prévia ao rito previsto no art. 884 da CLT. 2. Proceda-se ao lançamento do movimento “homologada a liquidação”, no PJe, e inicie-se a fase de execução. INTIMAÇÃO DA UNIÃO/PGF 3. É desnecessária a intimação da União para manifestação, em razão de o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS - ABATIMENTOS 4. Não há depósito recursal. CITAÇÃO DA RECLAMADA 5. Atualizada a conta, acrescidas as custas processuais, cite-se a executada, via Oficial de Justiça, para pagamento no prazo de 48 horas sob pena de penhora, inclusive bloqueio eletrônico de valores. INCLUSÃO NO BNDT 6. Não efetuado o pagamento, fica ciente a Executado de que passará a constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com emissão em âmbito nacional de certidão positiva (art. 642-A da CLT), até que seja garantida a execução (art. 642-A §2º), situação em que a certidão permanecerá positiva, porém com efeito de negativa. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA JESUS
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