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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: ROSMAR NORBERTO ADVOGADO: LETÍCIA SCHWEITZER COSTA Recorrido: ALZOMIRO BRIZOLA DE JESUS ADVOGADO: ELENICE DE FATIMA PRESTES DOS SANTOS GVPCB/wp D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute nulidade por negativa de prestação jurisdicional e prescrição. A parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: ?(...) Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, mantendo o juízo de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios fundamentos. Eis o teor da decisão a quo : PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": "IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. A análise do recurso quanto aos temas mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atendendo, portanto, ao comando previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, é a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo, o reclamante pretende o processamento do recurso de revista, insistindo que o apelo preencheu os pressupostos de admissibilidade. Renova argumentos em relação à negativa de prestação jurisdicional, bem como acerca da nulidade por cerceamento de defesa, ao ônus da prova do vínculo empregatício, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos materiais e morais. Alega que a decisão agravada, ao se utilizar da técnica de fundamentação remissiva, carece de fundamentação adequada. Em que pesem as razões recursais, entendo não merecer reparos a decisão ora agravada. Conforme constou do decisum , nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destacou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No mais, impõe-se confirmar o juízo de admissibilidade quanto à preliminar de nulidade , na medida em que o art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.467/2017, é expresso e cristalino ao dispor sobre as formalidades a serem cumpridas para que a parte suscite a nulidade do acórdão a quo por negativa de prestação jurisdicional, a saber: § 1 o -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional , o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . No caso dos autos, a parte não cumpriu o requisito formal em questão, não tendo transcrito o trecho dos embargos declaratórios no qual teria buscado junto à Corte local o saneamento do vício apontado. Consoante a doutrina do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, a alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2.ª Edição, 2016, LTr, p. 107-116). Dessa forma, em razão da ausência de transcrição do trecho dos embargos declaratórios, inviável o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Quanto às demais questões, verifica-se que também foi descumprido o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que o autor se limitou, no início das razões recursais, a transcrever integralmente os acórdãos regionais proferidos nos julgamentos do recurso ordinário e dos embargos declaratórios. Além de não admitir a transcrição integral do acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em havendo multiplicidade de temas, a transcrição realizada pelo agravante, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo , não supre a referida exigência legal, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT . Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: (...) Com efeito, a transcrição no início ou no final das razões, desvinculada dos tópicos trazidos no recurso, impede a identificação de forma precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista, transferindo a esta Corte o encargo de pinçar as teses constantes do acórdão, e cotejar com as violações legais apontadas e com a divergência jurisprudencial suscitada, tarefas que incumbem exclusivamente à parte, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, e § 8.º, da CLT. O propósito do art. 896, § 1º-A, da CLT, é impor ao recorrente objetividade, de modo a indicar assertivamente as teses adotadas pelo Tribunal Regional e por quais razões o acórdão estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial. Vale salientar, por oportuno, que a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos de admissibilidade recursal. Ademais disso, não há como se afastar a aplicação do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, sem declarar-se a sua inconstitucionalidade, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF. Por fim, registre-se que o não atendimento pela recorrente dos requisitos formais de admissibilidade é circunstância que torna desnecessário o exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A e §§ da CLT). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo (...)?. (p. 440/447 - grifo nosso) O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo em razão da existência de óbice processual, consistente na não indicação correta do trecho da decisão recorrida, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre, igualmente, registrar que o STF firmou a compreensão de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A respectiva tese foi fixada no julgamento do Tema 660, sob a sistemática de repercussão geral, com o seguinte teor: ?A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No caso, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita em seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando-se o presente recurso extraordinário de questões nas quais não se reconheceu repercussão geral, na forma das teses estabelecidas nos Temas 181 e 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST
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