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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /TMM / RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE TESE. No caso, esta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifestesse sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Dessa forma, não houve emissão de tese acerca do Tema 1118. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 608-91.2010.5.10.0018, em que é Recorrente UNIÃO (PGU) e são Recorridas CELIANE ALVES DA SILVA e HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Recorrente contra a decisão de primeiro grau, em que condenada subsidiariamente ao pagamento das seguintes parcelas: salário do mês de dezembro/2009, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS e multa prevista no art. 467 da CLT. Em rigorosa síntese, aponta equívoco na decisão recorrida, uma vez que proferida em desacordo com as disposições contidas na Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), em especial o seu artigo 71. Ressalta que o C. TST não possui competência para criar obrigações, sobretudo quando há lei específica sobre a matéria, acenando com violação dos artigos 5°, II, 22 e 37 da CF/88. Aduz a impossibilidade de aplicação da responsabilidade solidária ao pagamento dos créditos trabalhistas, afirmando que "no direito pátrio a solidariedade não pode decorrer de decisão judicial" (fl. 149). Afirma que, no presente caso, houve imputação da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, em total dissonância com as determinações constantes no art. 37, § 6º da CF. Alega não existir culpa do tomador dos serviços, quer seja pela eleição da empresa contratada, quer seja pela fiscalização das atividades por ela desenvolvidas, na medida em que observado todo o trâmite exigido pela Lei de Licitações. Pondera a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei n° 8.666/93, acaso confirmada a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, sob pena de violação do artigo 97 da CF/88 (Súmula Vinculante n° 10 do E. STF). Requer, para fins de prequestionamento, menção ao art. 5º, incisos II, XLV, XLVI, art. 22, inciso XXVII, art. 37, inciso XXI e § 6º, e art. 97, todos da CF/88. Acaso mantida a responsabilidade subsidiária, requer a limitação da condenação ao pagamento de saldo de salário, na forma da Súmula n° 363 do C. TST, ou que sejam excluídas da condenação o aviso prévio, a multa prevista no artigo 467 da CLT e a indenização de 40% sobre o FGTS. Afirma que as parcelas, cuja exclusão é requerida, decorrem de ato exclusivo do empregador, razão pela qual não pode ao ente público ser imputada a obrigação pelo pagamento. Sem razão. Incontroversa nos autos a efetiva prestação de serviços pela Autora em favor da segunda Reclamada, bem como a ausência de quitação das obrigações trabalhistas pela empregadora. A Súmula 331 do C. TST dispõe que o tomador dos serviços será subsidiariamente responsável, ainda que pertencente à Administração Pública, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. O item IV da Súmula nº 331 do col. TST dispõe: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). Cumpre esclarecer que a referida súmula não nega vigência, eficácia, tampouco conflita com os dispositivos da Lei n° 8.666/93, uma vez que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, in casu, pautou-se na adequação da controvérsia à literalidade do inciso IV da Súmula nº 331 do col. TST. Dentro dessa perspectiva, não há falar em ilegalidade da Súmula nº 331, item IV, do TST, em face do artigo 71 da Lei de Licitações nº 8.666/93. Acrescento que, ao se aplicar a Súmula nº 331, IV, do C. TST, não há ofensa ao artigo 22 da Constituição Federal, tendo em vista que a referida súmula não invadiu a competência legislativa privativa da União no que diz respeito às normas gerais de licitação e contratação. Na verdade, ao editar a referida súmula, o objetivo do C. TST foi de impossibilitar que a Administração Pública se eximisse da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador em face da prestação de serviço terceirizado, tudo com base no princípio protetor que rege o Direito do Trabalho, assim como nas culpas in eligendo e in vigilando do ente público em relação à empresa prestadora de serviços. Dessa forma, inexiste ofensa aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, e 48 da Constituição Federal, e 71 e §§ da Lei nº 8.666/93. Não tem amparo a tese de incidência da Súmula Vinculante n° 10 do E. STF, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade por este Colegiado, tampouco foi afastada a aplicação dos dispositivos constitucionais e legais, ocorrendo somente a aplicação da lei conforme a interpretação do col. TST. Nesse contexto, a segunda Reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas pelo MM. Juízo a quo, porque diretamente favorecida pelo trabalho do Autor. Ao contrário do que foi deduzido nas razões de recurso, esclareço que não houve reconhecimento de responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral (sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando), tampouco houve condenação solidária. E mais. A responsabilidade subsidiária aplicada na hipótese foi fundada no fato de a Recorrente ter sido a beneficiária direta dos resultados da força de trabalho, não incidindo as disposições contidas no inciso II do artigo 37 da CF/88, razão pela qual não se mostra plausível a pretensão de limitação da condenação ao pagamento de saldo de salário (Súmula n° 363 do C. TST). Em outras palavras, a controvérsia instalada não envolve discussão acerca do contrato de trabalho nulo e nenhuma similitude há entre a responsabilidade subsidiária e o regime estabelecido na referida súmula para o contrato nulo. Acrescento, ainda, que esta Corte já firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas em razão do pacto laboral, pouco importando se decorrem de ato exclusivo do empregador ou se a natureza da obrigação é acessória ou principal. Nesse sentido o Verbete nº 11/2004, verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST . O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. (Nova redação publicada no no DJ de 17.07.2008). (Destaquei). Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso. Nego provimento. Dessa decisão, o ente público interpôs recurso de revista sob fundamento de que a condenação subsidiária decorreu única e exclusivamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Ao julgar o recurso interposto, esta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifestesse sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos: [...] Necessário, portanto, que se identifiquem , em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/93, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Cabe ao Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, identificar e expressamente se manifestar sobre a existência (ou não) da conduta omissiva da Administração Pública configuradora de sua culpa in vigilando no processo em julgamento, pressuposto necessário para que se imponha a respectiva condenação. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços terceirizados não caracteriza, por si só, a culpa da Administração Pública. Necessária a demonstração de que houve omissão fiscalizatória para que se reconheça a responsabilidade do Poder Público ou, sob outra vertente, o afastamento dessa mesma responsabilidade diante da comprovada fiscalização ou diante de qualquer outra circunstância fática que isente o Poder Público da culpa in vigil ando na relação jurídica firmada sob a égide da Lei nº 8.666/93. Com efeito, observando-se a diretriz do Supremo Tribunal Federal que não admite a responsabilização do ente público sem a efetiva demonstração da culpa in vigilando , em casos como este, em que não há no acórdão regional o exame da culpa no caso concreto, faz-se necessária, pois, com o objetivo de incidir o disposto na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se pronuncie acerca da conduta omissiva do tomador de serviços. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. Aliás, este é o procedimento já adotado por esta Corte, conforme se verifica do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - CELG-D. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015 quando a decisão da Turma foi proferida em desacordo com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324 e do RE n° 958.252, em que se firmou a tese jurídica de que É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Necessário se torna adequar o entendimento desta c. Turma à decisão da Suprema Corte, no que toca à condenação solidária da empresa concessionária dos serviços. O exame do agravo de instrumento denota possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - CELG-D. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A licitude da terceirização de serviços de atividade fim não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços. Assim, deve ser reformada a decisão regional para adequar ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-11054-13.2016.5.18.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/11/2019) Na oportunidade, observando que aquele Regional não examinou a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando , a Sexta Turma deste Tribunal determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem para que apreciasse a pretensão objeto da ação, levando em consideração a existência dos elementos que norteiam a responsabilidade do ente público pois, apenas se consagrada culpa in vigilando é possível entender pela sua responsabilidade subsidiária . (ARR-11054-13.2016.5.18.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/11/2019, pág. 14). No mesmo sentido, decidiu esta Segunda Turma no julgamento do Processo nº TST-RR-21800-58.2006.5.04.0351, de relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, por unanimidade, na sessão do dia 4/12/2019: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Na hipótese, não foi examinada a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando, razão pela qual, a Segunda Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a matéria à luz da existência ou não de culpa in vigilando do ente público . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-21800-58.2006.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019, grifou-se) Por consequência, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação da certidão de julgamento deste apelo, nos termos dos artigos 255, inciso III, alínea c, e 256 do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista da Administração Pública para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos . Custas inalteradas. Da análise dos autos, verifica-se que não houve emissão de tese acerca do Tema 1118. Nesse contexto, não há como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação. Destarte, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que deu provimento ao recurso de revista do ente público quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", determinando a remessa dos autos ao TRT de origem. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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