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0000606-06.2018.5.08.0113

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Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ACPCiv 0000606-06.2018.5.08.0113 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: RAIMUNDA OLIVEIRA NUNES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 272181a proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos os autos. Trata-se de ação civil pública na qual foi homologado acordo judicial, conforme sentença de Id. a9832b3 e termo de Id. ad2172a, abrangendo obrigações pecuniárias e obrigações de fazer e de não fazer. O Ministério Público do Trabalho sustenta que as reclamadas não comprovaram adequadamente o cumprimento das obrigações previstas no item B.2 da ata de audiência de Id. 142f900, requerendo o prosseguimento da execução e a apuração da multa de R$ 3.000,00 por obrigação descumprida e por trabalhador prejudicado, conforme manifestação de Id. aeea679. As reclamadas, por sua vez, afirmam que as obrigações pecuniárias foram integralmente satisfeitas, que as obrigações comportamentais possuem natureza inibitória e estavam dirigidas aos empregados presentes e futuros do empreendimento, bem como que não houve identificação de trabalhador encontrado em situação irregular após a celebração do acordo. Requerem, ao final, o reconhecimento do exaurimento do objeto da avença e a extinção da execução, conforme manifestação de Id. e16e763. Decido. É incontroverso que as obrigações pecuniárias assumidas no acordo foram integralmente adimplidas. O pagamento do valor ajustado de R$ 476.273,26 foi certificado no Id. 35723b7 e reconhecido pelo próprio Ministério Público do Trabalho nas manifestações de Ids. 8a047b5 e 29def15. Remanesceu nos autos apenas o saldo destinado ao trabalhador conhecido pelo vulgo “Jonny Jason”, cuja identificação não foi possível, apesar das diligências realizadas. Em razão disso, o Ministério Público do Trabalho anuiu à destinação ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT do saldo então apurado de R$ 17.780,44, tendo sido expedido o respectivo alvará. Quanto às obrigações de fazer e de não fazer, verifica-se que possuem natureza eminentemente inibitória e prospectiva, direcionada à prevenção de novas irregularidades em relação aos empregados presentes e futuros do empreendimento. Os contratos dos trabalhadores resgatados foram encerrados em 17/08/2018, antes da celebração do acordo, ocorrida em dezembro de 2019. Além disso, não foi identificado nos autos qualquer trabalhador contratado diretamente pelas reclamadas, após a celebração da avença, que tenha sido encontrado em situação irregular ou prejudicado pelo descumprimento das obrigações assumidas. Embora a comprovação documental tenha sido apresentada somente após as determinações proferidas nos Ids. 02799d5, 99d3d51 e 9203255, a apresentação tardia da documentação não se confunde, por si só, com o descumprimento material das obrigações estabelecidas no acordo. Com efeito, a cláusula penal não foi estipulada especificamente para a mora na apresentação da documentação. Conforme o item B.2 da ata de Id. 142f900 e a cláusula 3.1 do termo de Id. ad2172a, a multa pressupõe a existência de obrigação efetivamente descumprida e de trabalhador prejudicado ou encontrado em situação irregular. Não consta dos autos auto de infração, relatório de fiscalização, denúncia, declaração de trabalhador ou qualquer outro elemento que demonstre a reiteração das irregularidades após a celebração do acordo. Tampouco o exequente individualizou trabalhador que tenha sido prejudicado pelo alegado descumprimento. Os 38 trabalhadores resgatados em 2018 não podem ser utilizados como multiplicadores da cláusula penal, pois as irregularidades relacionadas a esses trabalhadores constituíram a causa de pedir da presente ação e foram objeto da composição posteriormente homologada, cujas obrigações pecuniárias foram integralmente quitadas. Desse modo, ausentes os pressupostos previstos no próprio título para a incidência e quantificação da penalidade, não há base fática ou jurídica para a liquidação da multa pretendida. Ademais, diante do encerramento das atividades e da inexistência de empregados atualmente vinculados às reclamadas, as obrigações de natureza inibitória não apresentam objeto concreto sobre o qual possa recair, sem prejuízo de que eventual retomada da atividade econômica esteja submetida ao integral cumprimento da legislação trabalhista. Por essas razões, indefiro o pedido de incidência e liquidação da multa prevista no item B.2 do acordo, formulado pelo Ministério Público do Trabalho no Id. aeea679, e reconheço que não remanesce, no estado atual dos autos, obrigação material coercitivamente exigível em face das reclamadas, encontrando-se exaurido o objeto executivo do acordo, ressalvada apenas a efetivação da transferência do saldo residual ao FAT. Entretanto, embora tenha sido expedido alvará para transferência do valor ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a ordem ainda não foi efetivamente cumprida. A mera expedição do alvará não equivale à concretização da transferência, razão pela qual ainda não se mostra possível declarar formalmente extinta a execução. Assim, reitere-se, com urgência, o alvará ou a ordem de transferência anteriormente expedida, para que o saldo integral existente na conta judicial, devidamente atualizado, seja destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme já determinado e com a anuência do Ministério Público do Trabalho. Comprovada a efetiva transferência, retornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, e arquivamento definitivo. Intimem-se. ITAITUBA/PA, 14 de setembro de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMIS DENES OLIVEIRA NUNES - TANIS DAISE OLIVEIRA CARDOSO - TAMIS DANIELE OLIVEIRA TAVARES - RAIFRAN OLIVEIRA NUNES - RAIMUNDA OLIVEIRA NUNES

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