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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000606-04.2019.5.12.0034 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA RECLAMADO: JOCIEL CRISTIAN DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9adfb6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Passo à análise. A decisão de ID 7b371c5 não apresenta os vícios alegados. O despacho de ID 452310b atendeu rigorosamente ao artigo 11-A, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e à Recomendação número 3 de 2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Naquela ocasião, o Juízo deferiu a suspensão da CNH, mas determinou expressamente que a parte exequente indicasse novos meios ou bens para o prosseguimento da execução no prazo de dez dias. O texto advertiu de forma clara sobre o início da fluência do prazo de prescrição intercorrente em caso de inércia. O pedido de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH, não suspende a obrigação da parte autora de buscar bens penhoráveis. Tais medidas possuem natureza acessória e indutiva, não substituindo o dever de impulsionar os atos expropriatórios principais. A parte exequente tomou ciência da decisão em junho de 2024 e permaneceu sem indicar bens efetivos ou novos meios de execução até a declaração da prescrição em agosto de 2026. A paralisação por mais de dois anos após intimação específica com cominação de pena consuma a prescrição intercorrente. Os argumentos dos embargos revelam apenas o inconformismo da parte com o mérito da decisão. A rediscussão de matéria já decidida é inadequada pela via dos embargos de declaração, conforme os artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão embargada fundamentou o marco inicial da inércia e a validade da intimação prévia. Não existem pontos obscuros, contraditórios ou omissos a serem sanados. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito modificativo e rejeito os embargos de declaração opostos por Leandro Ferreira. Decorrido o prazo, voltem para extinção da execução. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FERREIRA
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