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TST · 4ª Turma · Despacho
Embargante: POLPA BRASIL DESIDRATADOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI ADVOGADO: Dr. GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES ADVOGADO: Dr. MARCIU ELIAS FRIEDRICH Embargado: MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. JOÃO MARQUES VIEIRA FILHO GMMCP/afe/dd D E C I S Ã O A Reclamada opõe Embargos de Declaração às fls. 845/851, em face da decisão de fls. 838/843, que deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre a omissão apontada nos Embargos de Declaração opostos às fls. 580/591, referente à aplicação da responsabilidade objetiva ao presente caso. Sustenta que a decisão embargada deixou de observar que o Reclamante não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não trouxe o trecho da petição de Embargos de Declaração em que teria solicitado pronunciamento sobre a aplicação da responsabilidade objetiva. É o breve relatório. Decido. Não há qualquer vício a ser sanado. Verifica-se que o Recurso de Revista, ao contrário do que afirma a Embargante, atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, conforme se pode verificar à fl. 641, ocasião na qual o Reclamante reproduziu o trecho dos Embargos de Declaração em que afirmou que não houve manifestação expressa acerca das questões relativas à aplicação da responsabilidade objetiva e da presunção de culpa. Acrescente-se, ainda, que o Reclamante, logo em seguida, informou que a referida alegação de omissão foi apresentada nos Declaratórios e que o acórdão complementar, também, silenciou a respeito. Logo, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, torna-se inapropriada a utilização da medida processual em questão. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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