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0000603-32.2025.8.26.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara

    Processo 0000603-32.2025.8.26.0185 (processo principal 1001819-45.2024.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Adalena Honório Xavier Guimarães - Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, ante bloqueio negativo de numerário via Sisbajud (fls. 128/130). Na inércia ao arquivo, conforme determinado na r. Decisão de fls. 126/127. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara

    Processo 0000603-32.2025.8.26.0185 (processo principal 1001819-45.2024.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Adalena Honório Xavier Guimarães - Vistos. Fls. 123/125. Petição da parte autora credora requerendo a correta certificação dos prazos decorrentes do edital de fls. 116/117 e a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. De início, reputo regular a certidão cartorária lançada nos autos. Todavia, para fins de esclarecimento, observa-se que, nos termos da legislação processual aplicável, os prazos decorrentes do edital devem ser considerados da seguinte forma: 1. Publicação do edital: 05/05/2026; 2. Término do prazo do edital (20 dias corridos): 25/05/2026; 3. Término do prazo para manifestação do devedor (15 dias úteis): 15/06/2026; 4. Término do prazo para impugnação (15 dias úteis): 06/07/2026. Dessa forma, a data final para certificação do decurso de todos os prazos relativos ao edital de fls. 116/117 é 06/07/2026, ressalvada a existência de feriados forenses, suspensão de expediente ou determinação judicial em sentido diverso. No mais, considerando o encerramento dos prazos decorrentes do edital sem notícia de manifestação apta a obstar o prosseguimento da execução, defiro o pedido formulado pela parte autora, providenciando o cartório a pesquisa e eventual indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte devedora, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, observada a funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de até 30 (trinta) dias ou até a satisfação integral da ordem, o que ocorrer primeiro. Valor atualizado: R$ 11.271,27 Executado: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRUCULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER Saliento, desde logo, que o Sisbajud abrange valores em contas correntes, de investimentos e de poupança, depositos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de crédito e fintechs que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, MercadoPago, Pagseguro etc). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Se os valores encontrados forem irrisórios, sendo assim considerado o montante que não supere 5 (cinco) Ufesp, hoje correspondente a R$ 192,10, deverão ser imediatamente desbloqueados. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos os autos para extinção. Em caso de insucesso do bloqueio, intime-se a credora para manifestação em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)

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