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TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000602-63.2014.8.17.1420 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDINALVA ENIZA DOS SANTOS, VALDECIR DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença, no qual se alega omissão e contradição no referido decisum. Houve contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porquanto manejados antes mesmo da intimação do quinquídio legal (artigo 1.023 do CPC). No mérito, os aclaratórios devem ser rejeitados, eis que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Trata-se, com efeito, das únicas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, recurso com conhecimento restrito às matérias previstas em lei, em conformidade com o que prevê o artigo 1.022 e parágrafo único do CPC. Com efeito, pretende o embargante, em verdade, modificar o teor da sentença embargada, o que somente pode ser realizado por meio do recurso cabível ou de ação autônoma, oportunizando-se à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ - EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Prequestionamento – Omissão e contradição não caracterizadas – Pretensão à modificação da decisão para que outra que lhes seja favorável seja proferida – Caráter infringente – Rejeição. (TJSP – ED 1013712-08.2015.8.26.0554 - Relator(a): Helio Faria; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 14/02/2017) Em face do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, os rejeito, mantendo-se inalterada a sentença. Publique-se. Intimem-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito
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