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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000602-27.2019.5.12.0014 RECLAMANTE: LUCAS SERAFIM DE SOUZA RECLAMADO: FERNANDO WATERKEMPER EMPREENDIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b400c3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. MÉRITO 1.1. DA INCLUSÃO DA CÔNJUGE NO POLO PASSIVO A família consubstancia união para a satisfação de interesses que suplantam as necessidades materiais, estando seus membros ligados por laços afetivos que geram atos de solidariedade, de modo que seus membros beneficiam-se mutuamente dos trabalhos e dos bens uns dos outros, nesse sentido o art. 1.643 do CC. No caso dos autos, a certidão da matrícula nº 75.004 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis demonstra que o Executado FERNANDO WATERKEMPER é casado com a Requerida ANDREZA MASSAUD TOMAZ WATERKEMPER sob o regime da comunhão parcial de bens. Referida condição também é corroborada pela Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI relativa à matrícula nº 74.944, na qual ambos figuram como adquirentes, cada um com participação de 50%, em negócio celebrado em 19/10/2018, na constância do casamento. Verifica-se, assim, que os bens adquiridos ao longo da união reverteram em proveito de ambos os cônjuges, de modo que a força de trabalho despendida pelo trabalhador em benefício da empresa dirigida pelo Executado aproveitou, igualmente, à sua unidade familiar. Era ônus da Requerida demonstrar qualquer fato obstativo dessa presunção, o que não fez, tampouco impugnou a existência do vínculo patrimonial evidenciado nas matrículas e na DOI (art. 818, II, da CLT). Presentes os elementos que autorizam a extensão da responsabilidade patrimonial, defere-se o requerimento para incluir no polo passivo da execução a Sra. ANDREZA MASSAUD TOMAZ WATERKEMPER, que responderá, nos limites de sua meação, pelos débitos exequendos. Determina-se o imediato arresto cautelar por meio dos convênios SISBAJUD e Renajud em face da terceira. 1.2. DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO Requer a Parte Exequente a expedição de ofício ao Condomínio Edifício Residencial Dona Sunta, situado na Rua Martinho Callado, nº 20, Centro, Florianópolis/SC, para juntada da convenção condominial atualizada, tendo em vista que o art. 1.331, § 1º, do Código Civil condiciona a alienação de vagas de garagem com matrícula própria a pessoas estranhas ao condomínio à existência de autorização expressa na convenção. A providência mostra-se necessária e prévia à alienação judicial das matrículas nº 75.004 e 74.944, de modo a evitar comprometimento da segurança jurídica do futuro leilão. Defere-se o requerimento. Oficie-se o Condomínio determinando o envio no prazo de 10 (dez) dias. 1.3. DO ERRO MATERIAL NO ENDEREÇO DOS IMÓVEIS Quanto à alegação de erro material na certidão de devolução do mandado de penhora, que fez constar como localização dos imóveis o centro de Chapecó, não há que se falar em retificação, porquanto o ato já se encontra consolidado. Observe-se, todavia, o endereço correto indicado pela Parte Exequente, qual seja, Rua Martinho Callado, nº 20, Centro, Florianópolis/SC, Edifício Residencial Dona Sunta, para todos os fins e efeitos daqui em diante, inclusive na expedição de eventual edital de alienação. 1.4. DO ARRESTO CAUTELAR Tendo em vista a mora contumaz da Parte Executada e a necessidade de se evitar risco ao resultado útil do processo (art. 301 do CPC), determina-se o imediato arresto cautelar, independentemente do trânsito em julgado, em face dos bens da terceira ora incluída no polo passivo, ANDREZA MASSAUD TOMAZ WATERKEMPER, mediante bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD (transferência), CNIB e BNDT. 1.5. DA ATUALIZAÇÃO Rejeita-se, por ora, o requerimento de nova atualização pois a mais recente tem cerca de 1 mês e sequer seu valor foi satisfeito. A remessa dos autos à contadoria enseja novo procimento e atrasa o cumprimento de diligêcias complexas que envolvem os esforços para a satisfação do crédito exequendo devendo, neste momento processual priorizar a busca pela efetividade da execução como prestigia o art. 797 do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC decide julgar PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para deferir a inclusão no polo passivo da execução da pessoa física ANDREZA MASSAUD TOMAZ WATERKEMPER, tudo nos termos da fundamentação. Cumpra-se o arresto cautelar em face dos bens da terceira ora incluída, via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e BNDT. Expeça-se ofício ao Condomínio Edifício Residencial Dona Sunta para juntada da convenção condominial atualizada. Intimem-se. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho GABRIEL COELHO JOAQUIM PEREIRA Assessor do Juiz Titular VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SERAFIM DE SOUZA
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