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TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000601-74.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: DANIELA DA SILVA RECLAMADO: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50caa0f proferido nos autos. Vistos. A reclamada noticia que: "por lapso, não observou que o valor informado no acordo como FGTS + multa, deveria ser depositado em conta vinculada/depósito judicial, tendo assim pago o valor total acordado diretamente na conta do patrono da reclamante, como faz prova o comprovante anexo." Alega o autor que: "A reclamante esclarece que os valores recebidos em decorrência do acordo homologado já foram integralmente utilizados, razão pela qual não dispõe, neste momento, de recursos financeiros para efetuar o depósito judicial da quantia indicada pela reclamada, de modo que, embora compreenda a necessidade de regularização da forma de recolhimento da parcela discriminada no acordo como FGTS, verifica-se a impossibilidade material de atendimento ao requerimento formulado, em razão da ausência de disponibilidade financeira. Diante desse cenário, requer a reclamante que Vossa Excelência delibere acerca da forma de regularização da questão, adotando as providências que entender cabíveis para o fiel cumprimento da decisão homologatória, considerando a impossibilidade financeira de realização do depósito pretendido." Nos termos da decisão de homologação do acordo, ID be2e8f5: "7. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, inclusive reflexos, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora." Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda à restituição do valor recebido a título de FGTS e multa, mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação tal como pactuada, ou, alternativamente, comprove a existência de circunstância jurídica ou material que impeça a restituição. No mais, prossiga-se quanto às demais obrigações eventualmente pendentes e às consequências previstas no acordo para o caso de inadimplemento. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DA SILVA
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000601-74.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: DANIELA DA SILVA RECLAMADO: MARILAN ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50caa0f proferido nos autos. Vistos. A reclamada noticia que: "por lapso, não observou que o valor informado no acordo como FGTS + multa, deveria ser depositado em conta vinculada/depósito judicial, tendo assim pago o valor total acordado diretamente na conta do patrono da reclamante, como faz prova o comprovante anexo." Alega o autor que: "A reclamante esclarece que os valores recebidos em decorrência do acordo homologado já foram integralmente utilizados, razão pela qual não dispõe, neste momento, de recursos financeiros para efetuar o depósito judicial da quantia indicada pela reclamada, de modo que, embora compreenda a necessidade de regularização da forma de recolhimento da parcela discriminada no acordo como FGTS, verifica-se a impossibilidade material de atendimento ao requerimento formulado, em razão da ausência de disponibilidade financeira. Diante desse cenário, requer a reclamante que Vossa Excelência delibere acerca da forma de regularização da questão, adotando as providências que entender cabíveis para o fiel cumprimento da decisão homologatória, considerando a impossibilidade financeira de realização do depósito pretendido." Nos termos da decisão de homologação do acordo, ID be2e8f5: "7. Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao Tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, inclusive reflexos, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora." Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda à restituição do valor recebido a título de FGTS e multa, mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação tal como pactuada, ou, alternativamente, comprove a existência de circunstância jurídica ou material que impeça a restituição. No mais, prossiga-se quanto às demais obrigações eventualmente pendentes e às consequências previstas no acordo para o caso de inadimplemento. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILAN ALIMENTOS S/A
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