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0000601-41.2010.5.10.0005

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TST
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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCJPS/Rlj/cb * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, o Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 601-41.2010.5.10.0005, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e são Recorrido(s) GILBERTO DA SILVA CAMPOS e HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 430/439, complementado às fls. 460/463, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade de Brasília em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 467/487), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 573/574). Mediante o acórdão de fls. 612/625, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 675/676. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão, a parte recorrente, alegou que "não tendo havido qualquer falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo em apreço, não pode ser imputada ao ente estatal a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos exclusivamente pelo particular". Apontou violação dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 188, I, do Código Civil e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Transcreveu jurisprudência. (fls. 394/402). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "... guardo entendimento pessoal de que a vedação imposta pelo artigo 71, §1º, da Lei das Licitações, encontra ambiente de ilimitada harmonia, quando em cotejo com a norma insculpida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão que possui como função precípua a uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista, editou a Súmula nº 331, assinalando a ilegalidade da contratação de empregados por empresa interposta. Na oportunidade, a augusta Corte pontificou a responsabilidade dos tomadores de serviço pelos créditos trabalhistas não solvidos pelo real empregador - a prestadora dos serviços -, desde que tenham participado da relação jurídica processual e constem do título judicial. O colendo TST emprestou nova redação à questionada Súmula preconizando que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas nas relações jurídicas envolvendo prestadores de serviço alcança os entes públicos da administração direta e indireta (Súmula nº 331, inciso IV). Considerando que as decisões uniformes dos Tribunais Superiores devem prevalecer frente ao entendimento pessoal deste magistrado, atitude que prestigia a segurança das relações jurídicas, ao tempo em que abrevia a solução dos conflitos, em diversos processos venho reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Entretanto, o cenário jurídico sofreu recente alteração com o julgamento da ADC nº 16 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010. A mencionada Ação Direta de Constitucional foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, mediante argumento de que o inciso IV da Súmula nº 331 do colendo TST equivalia à declaração de inconstitucionalidade da regra expressa no parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei de Licitações. A Corte Máxima, em voto de lavra do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, ao final declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. A par disso, pontificou entendimento de que, nada obstante a mera inadimplência do contratado não possa transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, isso não significaria que eventual omissão do ente público -- na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado -- não viesse a gerar tal responsabilidade (consulta ao Informativo nº 610/STF, extraído do site www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia). Em outras palavras, ao examinar referida ação, o excelso STF considerou que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável torna-se sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, haja vista que, em hipóteses que tais, a Administração Pública estará suportando o ônus de sua negligência. Os artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º, ambos da Lei nº 8.666/93, dispõem, in verbis: (...) Nessa seara, se os dispositivos legais transcritos impõem à Administração Pública o dever de fiscalização quanto ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços, vencedora da licitação, por óbvio que dentre essas encontram-se as de natureza trabalhista, de molde a atrair para o ente público a responsabilidade subsidiária caso incorra em omissão nesse mister. Seguindo as regras de distribuição do encargo probatório no processo, o ônus, nesse caso, é cometido à Administração Pública, à qual caberá trazer, aos autos, elementos capazes de demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas. Não o fazendo, consectária é a condenação subsidiária, nos moldes já previstos na malfadada Súmula nº 331, inciso IV. Em síntese, mesmo diante da regra prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - de constitucionalidade já expressamente declarada -, cumpre notar que a aplicação do dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro das regras e dos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades. Do mesmo modo, o ente da Administração que o contratou; o que, de fato, não é o caso tratado nos autos. Na presente hipótese, não há provas de que o ente público tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, desatendendo o ônus processual que lhe era acometido. Dessarte, em virtude de seu comportamento omisso, incorreu na modalidade de culpa in vigilando, devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego. Também não vislumbro violação ao entendimento consagrado na Súmula Vinculante n.º 10 da Suprema Corte, ao tempo em que se refere a casos em que a lei deixa de ser aplicada por inconstitucionalidade, não alcançando aqueles em que o diploma legal não é aplicado em face de enquadramento divergente ocorrido nos casos em concreto submetidos à análise do Poder Judiciário. Vale destacar, a propósito, recente pronunciamento do excelso STF, no despacho monocrático proferido nos autos da Reclamação nº 7.219/MG-MC, de lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Ayres Brito: (...) Registro a ausência de ofensa às normas constitucionais, em especial aos artigos 2º e 5º, inciso II, da CF. A Recorrente teve assegurado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo falar, também, em ofensa ao princípio da legalidade. Não há, da mesma forma, ofensa ao disposto nos artigos 22 e 48 da Carta Magna, pois a Súmula não caracteriza invasão de competência restrita à União para legislar sobre matéria de licitação. No âmbito de sua função precípua - uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista -, o colendo TST limitou-se a expressar a compreensão da Corte sobre a norma prevista na Lei de Licitações. Diga-se que não restam contrariadas as disposições do artigo 71, §1.º, da Lei de Licitações, porquanto a Fundação Universidade de Brasília efetivamente se beneficiou dos serviços do reclamante. Não há, outrossim, violação às disposições encartadas nos artigos 37, inciso XXI, e 97, ambos da Magna Carta de 1988. Nego provimento ao recurso." (fls. 370/373 - destaquei). À referida decisão, a parte recorrente, alegou que "não tendo havido qualquer falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo em apreço, não pode ser imputada ao ente estatal a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos exclusivamente pelo particular". Apontou violação dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal, 188, I, do Código Civil e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Transcreveu jurisprudência. (fls. 394/402). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 13 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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