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0000600-24.2024.5.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000600-24.2024.5.05.0193 RECORRENTE: CLAITON DA SILVA AQUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAITON DA SILVA AQUINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81445c3 proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a reclamada - Fundação José Silveira efetuou o recolhimento das custas processuais (id. adeca38), bem como trouxe aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (id. 0055548). Nas razões recursais, sustenta sua condição de entidade filantrópica, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT, motivo pelo qual estaria dispensada do recolhimento do depósito recursal. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Analiso. Ressalto que há diferenciação entre ENTIDADE BENEFICENTE da ENTIDADE FILANTRÓPICA, em que pese as duas serem entidades sem fins lucrativos. A entidade beneficente atua em favor de terceiros, distintos de seus fundadores e seus dirigentes e pode ser remunerada por seus serviços. Já a entidade filantrópica atua de forma gratuita, nada cobrando da coletividade. Nesse sentido, segue precedente colhido no TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Por meio de decisão monocrática, o Exmo. Desembargador Relator assentou que "do cotejo do estatuto social da recorrente, afere-se que são fontes de recursos da entidade 'as mensalidade escolares e outras receitas provenientes da prestação de serviços pela UBEC e Instituições Mantidas' (art. 68, I do estatuto - a fls . 163/164). Logo, pode-se concluir que a reclamada aufere rendimentos pelos serviços prestados e mesmo que não detenha fins econômicos, não se confunde com entidade filantrópica, cuja prestação de serviços se dá de forma integralmente gratuita à comunidade". Nesse momento, concedeu "o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada recorrente efetue o preparo, comprovando-o nos autos no mesmo prazo, sob pena de, em caso de descumprimento, não se conhecer do apelo por deserto". A ré, a despeito do decidido monocraticamente, aduzindo que "por ser detentora do CEBAS, igualmente é reconhecida como entidade filantropa e portanto faz jus ao reconhecimento da isenção prevista no art . 899, § 10º da CLT", deixou de recolher o depósito recursal. 2.Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa possuir certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não demonstra, por si só, a alegada condição de entidade filantrópica. Precedentes . Nesse cenário (TST, Súmula 126), irretocável a deserção pronunciada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00015045520195100104, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2024). Nessa linha, também julgado deste e. Regional: Ementa: DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - à qual me filio, inclusive - orienta-se no sentido de que, concedida a citada CEBAS à associação ou à fundação que não possua fins lucrativos, restará demonstrada tão somente a caracterização da pessoa jurídica como entidade beneficente para os fins do art. 899, § 9º, da CLT, que preconiza a redução, pela metade, do valor do depósito recursal, e não a sua alegada condição de entidade filantrópica que é isenta do pagamento de depósito recursal, à luz do art. 899, § 10º, da CLT. Recurso que se nega conhecimento, por deserção. (...). Processo: 0000565-77.2024.5.05.0027, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI, Terceira Turma, DJ: 03/12/2025. No caso vertente, entendo que a recorrente não comprovou, nos autos, sua condição de entidade filantrópica, apenas a condição de entidade beneficente. Dessa forma, não constato o enquadramento da recorrente no § 10º do art. 899 da CLT. Sobre a entidade sem fins lucrativos dispõe o art. 899, § 9º da CLT: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte." Comprovada a condição de entidade sem fins lucrativos, o valor do depósito recursal poderá ser feito nos moldes do art. 899, § 9º da CLT. Quanto ao pleito do benefício da justiça gratuita convém destacar que nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Julgando incidente de Uniformização de Jurisprudência, este e. Regional editou Súmula sobre o tema: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para a concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesa processuais." Portanto, faz-se impositiva a prova inconteste da situação de hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. INDEFERE-SE. Assim, com fulcro no art. 99, § 7°, do CPC/2015, determino a intimação da recorrente para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 9º da CLT, sob pena de seu não conhecimento, em face da deserção. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON DA SILVA AQUINO - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marizete Menezes Corrêa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000600-24.2024.5.05.0193 RECORRENTE: CLAITON DA SILVA AQUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAITON DA SILVA AQUINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81445c3 proferido nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a reclamada - Fundação José Silveira efetuou o recolhimento das custas processuais (id. adeca38), bem como trouxe aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (id. 0055548). Nas razões recursais, sustenta sua condição de entidade filantrópica, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT, motivo pelo qual estaria dispensada do recolhimento do depósito recursal. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Analiso. Ressalto que há diferenciação entre ENTIDADE BENEFICENTE da ENTIDADE FILANTRÓPICA, em que pese as duas serem entidades sem fins lucrativos. A entidade beneficente atua em favor de terceiros, distintos de seus fundadores e seus dirigentes e pode ser remunerada por seus serviços. Já a entidade filantrópica atua de forma gratuita, nada cobrando da coletividade. Nesse sentido, segue precedente colhido no TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Por meio de decisão monocrática, o Exmo. Desembargador Relator assentou que "do cotejo do estatuto social da recorrente, afere-se que são fontes de recursos da entidade 'as mensalidade escolares e outras receitas provenientes da prestação de serviços pela UBEC e Instituições Mantidas' (art. 68, I do estatuto - a fls . 163/164). Logo, pode-se concluir que a reclamada aufere rendimentos pelos serviços prestados e mesmo que não detenha fins econômicos, não se confunde com entidade filantrópica, cuja prestação de serviços se dá de forma integralmente gratuita à comunidade". Nesse momento, concedeu "o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada recorrente efetue o preparo, comprovando-o nos autos no mesmo prazo, sob pena de, em caso de descumprimento, não se conhecer do apelo por deserto". A ré, a despeito do decidido monocraticamente, aduzindo que "por ser detentora do CEBAS, igualmente é reconhecida como entidade filantropa e portanto faz jus ao reconhecimento da isenção prevista no art . 899, § 10º da CLT", deixou de recolher o depósito recursal. 2.Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. 3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa possuir certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não demonstra, por si só, a alegada condição de entidade filantrópica. Precedentes . Nesse cenário (TST, Súmula 126), irretocável a deserção pronunciada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00015045520195100104, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2024). Nessa linha, também julgado deste e. Regional: Ementa: DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - à qual me filio, inclusive - orienta-se no sentido de que, concedida a citada CEBAS à associação ou à fundação que não possua fins lucrativos, restará demonstrada tão somente a caracterização da pessoa jurídica como entidade beneficente para os fins do art. 899, § 9º, da CLT, que preconiza a redução, pela metade, do valor do depósito recursal, e não a sua alegada condição de entidade filantrópica que é isenta do pagamento de depósito recursal, à luz do art. 899, § 10º, da CLT. Recurso que se nega conhecimento, por deserção. (...). Processo: 0000565-77.2024.5.05.0027, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI, Terceira Turma, DJ: 03/12/2025. No caso vertente, entendo que a recorrente não comprovou, nos autos, sua condição de entidade filantrópica, apenas a condição de entidade beneficente. Dessa forma, não constato o enquadramento da recorrente no § 10º do art. 899 da CLT. Sobre a entidade sem fins lucrativos dispõe o art. 899, § 9º da CLT: "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte." Comprovada a condição de entidade sem fins lucrativos, o valor do depósito recursal poderá ser feito nos moldes do art. 899, § 9º da CLT. Quanto ao pleito do benefício da justiça gratuita convém destacar que nos termos da Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Julgando incidente de Uniformização de Jurisprudência, este e. Regional editou Súmula sobre o tema: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para a concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesa processuais." Portanto, faz-se impositiva a prova inconteste da situação de hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. INDEFERE-SE. Assim, com fulcro no art. 99, § 7°, do CPC/2015, determino a intimação da recorrente para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 9º da CLT, sob pena de seu não conhecimento, em face da deserção. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAITON DA SILVA AQUINO - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

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