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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0000599-48.2024.8.26.0405 (processo principal 4021597-52.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Vistos. 1 - Fls.239/240: Defiro. Recolha a parte exequente, no prazo de 10 dias, as despesas necessárias para tanto, no valor de R$ 76,84 - guia FEDTJ, código 434-1. 2 - Após, sem nova conclusão, proceda a Serventia a pesquisa de bens via SNIPER. 3 - Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito com vistas à satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias. Devendo o pedido de novas diligências estar obrigatoriamente acompanhado da prova de recolhimento das respectivas despesas, e planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da medida. Adverte-se desde já que a mera juntada de procuração e/ou substabelecimento, bem como eventual pedido de dilação de prazo, ou requerimento desacompanhado da prova do recolhimento das respectivas custas, não serão considerados andamentos úteis, mas meramente protelatórios. 4 - No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0000599-48.2024.8.26.0405 (processo principal 4021597-52.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Fls. 224/225: Descabido o deferimento do pedido de expedição de ofícios à SUSEP objetivando solicitar informações acerca da existência de eventuais planos de previdência privada e de ações de titularidade da parte executada, porquanto a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD abrange todos os ativos financeiros. Nesse ponto, já dispunha o Regulamento Bacenjud 2.0 emitido pelo Banco Central do Brasil: "Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: IV- instituição participante - aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)." Logo, conclui-se que é ampla a cobertura dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, de modo que a medida pretendida pela parte exequente já foi abrangida pela pesquisa realizada. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios a SUSEP, CNSEG e BRASILPREV para pesquisa sobre créditos de previdência privada da executada. Insurgência. Pesquisas anteriores de ativos pelo BACENJUD. Sistema que abrange todas as instituições financeiras em que a executada eventualmente possua ativos. Agravo não provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2021689-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018)." No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO Fase de cumprimento de sentença Pretensão de expedição de ofício a instituições financeiras visando o bloqueio e transferência de fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdência privada Desnecessidade - Pesquisa realizada via sistema BacenJud que já abrangem as informações pleiteadas Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138834-56.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017; Indefiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, uma vez que a medida se aplica a casos em que se verifique alguma repercussão social ou pública, tais como improbidade administrativa, falência ou execução fiscal, o que não se verifica na hipótese dos autos, além de vislumbrar pouca utilidade prática na medida, já que não há notícias de outros bens penhoráveis em nome dos executados. Assim, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que requeira o que entender de direito objetivando a efetiva satisfação do seu crédito, atentando preferencialmente a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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