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0000599-27.2025.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000599-27.2025.5.18.0101 AUTOR: LUIZ CARLOS BRITES TORRES RÉU: LEE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6faadf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Luiz Carlos Brites Torres em face de Lee Transportes Ltda, e condeno a reclamada: 1. À obrigação de pagar: 1.1 As horas extras e domingos trabalhados, com reflexos conforme fundamentação; 1.2 Indenizações por danos morais (R$150.000,00), estéticos (R$100.000,00) e materiais, estes consistentes na pensão mensal vitalícia em parcela única fixada no montante de R$562.776,20; 1.3 Aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 10/12, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025 de 3/12; multa compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, observados os recolhimentos existentes e os demais parâmetros estabelecidos nesta sentença; décimo terceiro salário referente ao ano de 2024 (7/12), devendo ser observados, para fins de apuração de eventual diferença, os valores comprovadamente quitados sob o mesmo título; 1.4 Indenização substitutiva corresponde a R$39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), observada, em qualquer hipótese, a limitação ao valor atribuído a esse pedido na petição inicial. 2. Obrigação de fazer: 2.1 A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 21/03/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação; 2.2 A ré deverá realizar o depósito da multa de 40% do FGTS no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e regular liquidação, a reclamada deverá comprovar nos autos o respectivo recolhimento, ficando autorizado o levantamento pelo reclamante, em razão da rescisão indireta ora reconhecida. 2.3 Retificação da comunicação de acidente de trabalho (CAT) perante a Previdência Social/eSocial, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, Concedo a tutela provisória de urgência para determinar o cumprimento da obrigação de fornecimento e custeio de prótese transfemoral de qualidade adequada ao reclamante, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os honorários advocatícios e periciais devem seguir o disposto na fundamentação. A liquidação será por cálculos. As contribuições previdenciárias e fiscais também observarão os fundamentos da sentença, assim como os juros e correção monetária. Custas de R$16.800,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$840.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEE TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000599-27.2025.5.18.0101 AUTOR: LUIZ CARLOS BRITES TORRES RÉU: LEE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6faadf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Luiz Carlos Brites Torres em face de Lee Transportes Ltda, e condeno a reclamada: 1. À obrigação de pagar: 1.1 As horas extras e domingos trabalhados, com reflexos conforme fundamentação; 1.2 Indenizações por danos morais (R$150.000,00), estéticos (R$100.000,00) e materiais, estes consistentes na pensão mensal vitalícia em parcela única fixada no montante de R$562.776,20; 1.3 Aviso-prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 10/12, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025 de 3/12; multa compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, observados os recolhimentos existentes e os demais parâmetros estabelecidos nesta sentença; décimo terceiro salário referente ao ano de 2024 (7/12), devendo ser observados, para fins de apuração de eventual diferença, os valores comprovadamente quitados sob o mesmo título; 1.4 Indenização substitutiva corresponde a R$39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), observada, em qualquer hipótese, a limitação ao valor atribuído a esse pedido na petição inicial. 2. Obrigação de fazer: 2.1 A reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída 21/03/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de 5 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação; 2.2 A ré deverá realizar o depósito da multa de 40% do FGTS no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e regular liquidação, a reclamada deverá comprovar nos autos o respectivo recolhimento, ficando autorizado o levantamento pelo reclamante, em razão da rescisão indireta ora reconhecida. 2.3 Retificação da comunicação de acidente de trabalho (CAT) perante a Previdência Social/eSocial, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, Concedo a tutela provisória de urgência para determinar o cumprimento da obrigação de fornecimento e custeio de prótese transfemoral de qualidade adequada ao reclamante, nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Os honorários advocatícios e periciais devem seguir o disposto na fundamentação. A liquidação será por cálculos. As contribuições previdenciárias e fiscais também observarão os fundamentos da sentença, assim como os juros e correção monetária. Custas de R$16.800,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre R$840.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BRITES TORRES

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