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0000597-34.2025.8.17.3270

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria do Cambucá Rua Dr. Miguel Brás, S/N, Centro, Santa Maria do Cambucá/PE - CEP: 55765-000 - F:(81) 37571930 Processo nº 0000597-34.2025.8.17.3270 ACUSADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ ACUSADO(A): CRISTIANO FERNANDO DE LIMA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições institucionais e constitucionais, ofereceu Denúncia em 24 de outubro de 2025 (ID 220889272) contra RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDO DE LIMA (vulgo "Ferrugem"), imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 27 de agosto de 2023, por volta das 09h25min, no Sítio Juliana, zona rural deste município de Santa Maria do Cambucá/PE, a vítima Ricardo da Conceição Rodrigues foi executada mediante disparos de arma de fogo efetuados por Edivan Miranda Bezerra (conhecido como "Bolinho de Alcantil", já falecido). Conforme a tese da denúncia, a ordem de execução teria sido emanada de ambos os acusados, como forma de represália motivada pela recusa da vítima em continuar comercializando entorpecentes em favor da organização criminosa supostamente chefiada pelos denunciados. A materialidade delitiva veio instruída pelo Inquérito Policial nº 2024.0133.000012-40 (IDs 220889294, 220889293 e 220889292), destacando-se o Laudo de Perícia Tanatoscópica nº 35549/2023 (ID 220889294 – pp. 31-33), atestando o óbito da vítima em decorrência de ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo. A denúncia foi devidamente recebida em 04 de novembro de 2025 (ID 221660050), ocasião em que foram decretadas as custódias cautelares dos acusados. O réu Raimundo Ferreira da Silva apresentou Defesa Prévia por intermédio de advogado constituído (ID 225123804) em 04 de dezembro de 2025. Por sua vez, o acusado Cristiano Fernando de Lima, após regular citação (ID 225803025), ofereceu Resposta Preliminar à Acusação (ID 229281077) em 02 de fevereiro de 2026. Não se vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 232382575). Na audiência de instrução realizada perante este Juízo (Termo de Audiência no ID 247803480), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes: Maria Aparecida da Silva, Risonaldo Almeida do Rego e José Humberto Filho, bem como ouvida a testemunha Carlos Emanuel Vitorino da Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus Raimundo Ferreira da Silva e Cristiano Fernando de Lima. No curso das diligências complementares, foi acostado aos autos o histórico penitenciário do estabelecimento prisional – HISTÓRICO-PAV E CELA (ID 249048639). Nas Alegações Finais apresentadas sob a forma de Memoriais (ID 249048635), o Ministério Público opinou expressamente pela IMPRONÚNCIA do réu RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, haja vista a absoluta insuficiência de indícios de autoria, após restar demonstrado que a acusação formulada contra ele pela testemunha Carlos Emanuel decorreu de mentira deliberada e vingança pessoal. Lado outro, o Órgão Ministerial pugnou pela pronúncia do réu Cristiano Fernando de Lima. A defesa do acusado Cristiano Fernando de Lima apresentou suas Alegações Finais por Memoriais (IDs 250746301 e 250746296), pleiteando a sua IMPRONÚNCIA, calcada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria ou participação no homicídio, destacando a fragilidade das provas, a contradição e insuficiência dos depoimentos testemunhais prestados sob o contraditório, o descabimento da aplicação do brocardo in dubio pro societate e a demonstração de existências de outros graves conflitos pessoais da vítima estranhos ao réu. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri em que se imputa aos réus Raimundo Ferreira da Silva e Cristiano Fernando de Lima a prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal. Como consabido, o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri é bifásico (duplex ordo). Nesta primeira fase (judicium accusationis), cabe ao Magistrado exercer um juízo de delibação acerca da admissibilidade da acusação, analisando tão somente a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo Laudo de Perícia Tanatoscópica / Auto de Exame de Corpo de Delito e Certidão de Óbito encartados aos autos de inquérito, que atestam com precisão que a morte de Ricardo da Conceição Rodrigues decorreu de lesões provocadas por meio violento. Todavia, no tocante à autoria delitiva, o conjunto probatório construído ao longo da instrução criminal não autoriza a remessa do caso ao Conselho de Sentença, impondo-se a impronúncia de ambos os réus, conforme se passa a demonstrar. 2.2 Do Parâmetro Probatório na Fase de Pronúncia e da Inaplicabilidade do Brocardo In Dubio Pro Societate A fase do judicium accusationis, integrante do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, destina-se ao exame da admissibilidade da acusação formulada pelo Estado. Trata-se de filtro processual concebido para evitar que cidadãos sejam submetidos ao julgamento popular, rito revestido de forte estigma e complexidade, sem a presença de um substrato probatório idôneo, sólido e consistente. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige o convencimento do magistrado acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Em contrapartida, preceitua o artigo 414 do mesmo diploma processual que, "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado". Cumpre registrar expressamente que o preceito dogmático do in dubio pro societate não encontra alicerce no ordenamento constitucional brasileiro contemporâneo, tampouco possui previsão no Código de Processo Penal. O Estado Democrático de Direito exige a prevalência da Presunção de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), da qual deflui a máxima do in dubio pro reo como regra de julgamento e de valoração probatória aplicável a todas as fases da persecução penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de repelir o uso indiscriminado do brocardo in dubio pro societate como sucedâneo da ausência de provas incriminatórias na decisão de pronúncia. A propósito, destaca-se o paradigmático julgado da Segunda Turma no ARE 1.067.392/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: A primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis) visa a selecionar os processos que possuem ao menos uma dúvida razoável sobre a culpabilidade do acusado. Além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, o suposto princípio in dubio pro societate acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Diante de um estado de dúvida em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado, a impronúncia é a única solução compatível com o sistema constitucional." (STF - ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Na mesma trilha, manifesta-se a doutrina especializada. O jurista Aury Lopes Jr. (2018) acentua que: [...]não se pode admitir que juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário (Direito Processual Penal, Saraiva, 2018, p. 799). Como adverte também a doutrina de Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (Pronúncia in dubio pro societate, R. EPM, 2003), a locução in dubio pro societate constitui mero aforismo ou brocardo latino, destituído de qualquer densidade ou condição de princípio geral do Direito. Diferentemente do in dubio pro reo, este sim, vetor fundamental e garantia de assento constitucional positivado, a regra do in dubio pro societate derivou de uma contraposição retórica e de uma analogia infundada, desprovida de qualquer amparo na Carta Magna ou no Código de Processo Penal. Sob a ótica probatória, não se pode confundir a hesitação da prova com uma licença para pronunciar. Conforme assinala Pitombo (2003), apoiando-se na lição de Santiago Sentís Melendo, quando o quadro probatório se mostra vacilante, frágil ou contraditório, não se está diante de uma "dúvida" a ser equacionada em desfavor do acusado, mas sim da certeza da falta de prova. Nessa perspectiva, se o órgão acusador não produziu elementos seguros de autoria, descumpriu o seu ônus probandi. Resolver essa escassez probatória em prejuízo do réu sob o pretexto de "favorecer a sociedade" representa um manifesto absurdo lógico-jurídico (in dubio contra reum), transmudando a pronúncia em um ato de puro arbítrio e violando frontalmente a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Outrossim, cumpre estabelecer precisa distinção entre os graus de incriminação no itinerário processual. A suspeita pertence ao campo da conjectura ou da opinião subjetiva desfavorável, própria da fase pré-processual ou inquisitorial. O indício, por sua vez, pertence ao campo da prova fundada na probabilidade e na verossimilhança objetiva. Para a prolação do juízo de pronúncia, o art. 413 do Código de Processo Penal exige indícios suficientes de autoria, e não simples suspeitas. Submeter o cidadão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com toda a carga de estigmatização e desgaste inerentes ao plenário, com esteio em meras suspeitas ou em testemunhos eivados de vingança privada significa perverter a própria função garantidora do judicium accusationis. Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina garantista ratificam que a primeira fase do procedimento do Júri funciona como um filtro processual de proteção ao cidadão, impondo-se a impronúncia quando ausente o suporte indiciário idôneo: A regra do 'in dubio pro societate' não possui amparo constitucional ou legal e não pode ser utilizada para suprir a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva na fase de pronúncia."(STJ - REsp 1.739.070/TP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020). Como bem sintetiza Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2022), acolher o brocardo in dubio pro societate como panaceia para acusações frágeis transforma a pronúncia em mero ato autômato e irresponsável. Diante da incontornável falta de prova idônea de autoria, o único caminho constitucional e dogmaticamente legítimo é a prolação da decisão de impronúncia, ex vi do artigo 414 do Código de Processo Penal. A imposição de sanção penal ou a manutenção de imputações infundadas exige do julgador não a frieza técnica mecânica de uma simples subsunção da norma ao fato, mas a lucidez, a equidade e a contenção contra os excessos punitivistas do Estado. O sistema de justiça criminal deve acautelar-se contra a estigmatização social e a instrumentalização da máquina judiciária por interesses escusos. Quando uma testemunha mobiliza o aparelho repressivo estatal movida por vingança, como se apurou no caso do réu Raimundo, evidencia-se o risco iminente de conversão do processo penal em verdadeiro espetáculo de punição rotuladora. Partindo para um exercício exegético de dinâmica alegórica, como na análise dos círculos de punição e do etiquetamento social (labeling approach) é exemplarmente problematizada na literatura sociojurídica que analisa as fragilidades e os excessos da resposta penal estatal (Cunha et. al., 2025)[1]. Ao correlacionar a experiência do encarceramento e do julgamento criminal às estruturas simbólicas da opressão, a doutrina ressalta que a miserabilidade do indivíduo perante o poder punitivo estatal muitas vezes reflete a reprodução de círculos punitivos, nos quais a rotulação social e o estigma da acusação antecedem a própria demonstração da culpa. É dever do magistrado humanizar o olhar jurisdicional, estancando os excessos e impedindo que a vingança privada instrumentalize o processo penal. (Cunha, et. al., 2025)[2]. A atuação estatal não pode ceder ao punitivismo irrefletido. O poder punitivo, para ser legítimo, deve revestir-se de estrita proporcionalidade, neutralidade e respeito irrestrito às garantias individuais. 2.2 Da Análise de Autoria Quanto ao Réu RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA No que tange ao réu RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, a constatação de improcedência da pretensão acusatória é patente, e coincide com o judicioso posicionamento assumido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais por memoriais (ID 249048635). Durante a investigação e instrução, a imputação dirigida contra Raimundo sustentou-se primordialmente nas declarações da testemunha Carlos Emanuel Vitorino da Silva. Carlos Emanuel afirmara que teria ouvido dizer que o executor do crime fora Edivan Miranda Bezerra ("Bolinho de Alcantil") a mando de Raimundo. Mais do que isso, alegara em juízo ter dividido cela com o réu Raimundo no Presídio de Santa Cruz do Capibaribe e que, de dentro daquela mesma cela, teria presenciado e ouvido Raimundo negociar a execução do homicídio da vítima com o aludido executor. Ocorre que tal narrativa ruiu por completo diante da prova documental idônea carreada aos autos sob o ID 249048639 (HISTÓRICO-PAV E CELA). Conforme registram os assentos oficiais do sistema penitenciário, a testemunha Carlos Emanuel Vitorino da Silva e o réu Raimundo Ferreira da Silva somente passaram a dividir a mesma cela prisional no dia 06 de agosto de 2024, ou seja, quase um ano após a consumação do homicídio, ocorrido em 27 de agosto de 2023. Ficou, pois, demonstrada a perversidade da ilação e a falsidade do depoimento prestado por Carlos Emanuel. Apurou-se na marcha processual que a referida testemunha agiu motivada por vingança deliberada, intentando retaliar Raimundo pelo fato de este haver figurado como testemunha cabal nas investigações de um homicídio anterior no qual Carlos Emanuel figura como suposto mandante. Em seu interrogatório judicial, Raimundo negou qualquer participação no fato, ressaltando que jamais conheceu a vítima ou o suposto executor, e que estava sendo injustamente acusado por retaliação da testemunha mentirosa. Contudo, a colheita probatória realizada sob o contraditório judicial (Id 247803480) desmistificou por completo essa versão. Ficou demonstrado que a testemunha Carlos Emanuel Vitorino da Silva atuou deliberadamente movida por vingança pessoal. O réu Raimundo Ferreira da Silva fora testemunha determinante no bojo de outra investigação criminal em que se apurava crime de homicídio do qual a referida testemunha (Carlos Emanuel) figurava como suposto mandante. 2.3 Da Análise de Autoria Quanto ao Réu CRISTIANO FERNANDO DE LIMA No que concerne ao réu Cristiano Fernando de Lima, a análise acurada dos autos impõe conclusão idêntica. Passando ao exame da conduta imputada ao corréu CRISTIANO FERNANDO DE LIMA (vulgo "Ferrugem"), uma análise acurada e coerente de todo o arcabouço probatório demonstra que também em relação a ele falece o suporte probatório mínimo de autoria capaz de embasar uma pronúncia. A acusação sustentou que Cristiano teria ordenado a morte de Ricardo da Conceição Rodrigues a partir do estabelecimento prisional em razão de divergências no comércio clandestino de entorpecentes. No entanto, a instrução processual realizada sob a garantia do contraditório e da ampla defesa desconstituiu as premissas formuladas pela acusação. Ao sopesar a prova oral submetida ao contraditório, constata-se que a acusação calcada contra Cristiano se baseou unicamente em trechos do depoimento policial de Maria Aparecida acerca da suposta entrega de drogas, sem que exista um único elemento de prova que ligue Cristiano à ordem de execução do homicídio. A própria companheira da vítima (Maria Aparecida) e a testemunha José Humberto asseveraram categoricamente que Ricardo e Cristiano eram amigos de longa data e que jamais existiu desavença ou conflito entre eles. Ao reverso, emergiu dos autos a indicação objetiva de outros graves desafetos presenciais da vítima, com histórico prévio de tentativa de atropelamento e ameaças com arma em punho por "Valdo de Demar", além de desavenças com "Nega de Quinca", linhas de investigação que não foram conclusivamente exploradas no inquérito. É incontroverso que o acusado Cristiano ostentava, em período anterior ao fato, relação de proximidade e convivência com a vítima Ricardo da Conceição Rodrigues. Todavia, a mera existência de vínculo social ou de contatos pregressos entre réu e vítima não autoriza a formulação de um juízo de suspeita criminal idôneo a subsidiar uma pronúncia. Conforme ressaltado pela Defesa, seria forçado e arbitrário extrair das declarações colhidas em audiência elementos constitutivos de autoria ou participação do réu no homicídio. Nenhuma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório presenciou Cristiano praticando atos de execução ou auxiliando na empreitada criminosa, tampouco foram colhidos elementos de convicção indiciários que superassem o campo das meras ilações ou conjecturas. Acerca disso, ensina Gustavo Henrique Badaró (2004): "Se houver dúvida quanto à existência dos 'indícios suficientes de autoria', o juiz deve impronunciar o acusado, como consequência inafastável do in dubio pro reo" (Ônus da prova no processo penal, RT, 2004, p. 390-391). Portanto, cabe ao julgador atuar com estrita imparcialidade. Acolher a tese de impronúncia sustentada pela Defesa não significa adotar uma postura de aderência cega às teses defensivas, mas cumprir o dever constitucional de garantir a lucidez e a proporcionalidade no exercício do poder punitivo estatal. O processo penal republicano recusa acusações baseadas em suposições; exige-se a demonstração analítica de indícios violentos e convergentes, ausentes na espécie. Diante, pois, da fragilidade incontornável dos indícios colhidos quanto aos acusados Raimundo Ferreira da Silva e Cristiano Fernando de Lima, a razão de decidir alinha-se integralmente aos fundamentados memoriais nas teses defensivas, impondo-se a prolação do juízo de impronúncia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estampada na Denúncia quanto ao juízo de admissibilidade da acusação e, por consequência, IMPRONUNCIO os réus RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação na infração penal imputada. Disposições Finais e Cautelares: a) REVOGO as prisões preventivas decretadas nestes autos em desfavor dos acusados RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDO DE LIMA. EXPEÇAM-SE incontenti os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos acusados, devendo os réus ser colocados em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiverem presos. b) Intimem-se as partes (Ministério Público, Defensores constituídos e os acusados) acerca do teor desta Decisão de Impronúncia, nos termos do artigo 370 e seguintes do CPP. c) Intime-se a representante da vítima acerca do teor deste julgado, em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. d) Preclusa a via recursal e operado o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações e baixas de praxe nos registros e sistemas processuais, procedendo-se ao final com o arquivamento dos autos. Considerando a nomeação, por este Juízo, do defensor dativo EDUARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA – OAB/PE 13.611, para acompanhar o acusado RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA na audiência de instrução e apresentar alegações finais em memoriais, diante da ausência da Defensoria Pública para atuar no feito, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Provimento 2 de 2020 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, art. 22 da Lei Federal nº 8.906/1994 e art. 12, II, da Lei estadual 17.518/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se com a urgência e rigidez que o ato requer. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito [1] CUNHA, et. al. A DIVINA COMÉDIA COMO FONTE DO DIREITO PENAL PUNITIVISTA: UMA ANÁLISE DOS CÍRCULOS DO PUNITIVISMO SOCIAL. Cenas Educacionais, [S. l.], v. 8, p. e17644, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.15670092. Disponível em: https://revistas.uneb.br/cenaseducacionais/article/view/17644. Acesso em: 1 set. 2026. [2] Ibidem.

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000597-34.2025.8.17.3270 ACUSADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ ACUSADO(A): CRISTIANO FERNANDO DE LIMA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições institucionais e constitucionais, ofereceu Denúncia em 24 de outubro de 2025 (ID 220889272) contra RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDO DE LIMA (vulgo "Ferrugem"), imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal. Narra a peça inicial acusatória que, no dia 27 de agosto de 2023, por volta das 09h25min, no Sítio Juliana, zona rural deste município de Santa Maria do Cambucá/PE, a vítima Ricardo da Conceição Rodrigues foi executada mediante disparos de arma de fogo efetuados por Edivan Miranda Bezerra (conhecido como "Bolinho de Alcantil", já falecido). Conforme a tese da denúncia, a ordem de execução teria sido emanada de ambos os acusados, como forma de represália motivada pela recusa da vítima em continuar comercializando entorpecentes em favor da organização criminosa supostamente chefiada pelos denunciados. A materialidade delitiva veio instruída pelo Inquérito Policial nº 2024.0133.000012-40 (IDs 220889294, 220889293 e 220889292), destacando-se o Laudo de Perícia Tanatoscópica nº 35549/2023 (ID 220889294 – pp. 31-33), atestando o óbito da vítima em decorrência de ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo. A denúncia foi devidamente recebida em 04 de novembro de 2025 (ID 221660050), ocasião em que foram decretadas as custódias cautelares dos acusados. O réu Raimundo Ferreira da Silva apresentou Defesa Prévia por intermédio de advogado constituído (ID 225123804) em 04 de dezembro de 2025. Por sua vez, o acusado Cristiano Fernando de Lima, após regular citação (ID 225803025), ofereceu Resposta Preliminar à Acusação (ID 229281077) em 02 de fevereiro de 2026. Não se vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (ID 232382575). Na audiência de instrução realizada perante este Juízo (Termo de Audiência no ID 247803480), foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes: Maria Aparecida da Silva, Risonaldo Almeida do Rego e José Humberto Filho, bem como ouvida a testemunha Carlos Emanuel Vitorino da Silva. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos réus Raimundo Ferreira da Silva e Cristiano Fernando de Lima. No curso das diligências complementares, foi acostado aos autos o histórico penitenciário do estabelecimento prisional – HISTÓRICO-PAV E CELA (ID 249048639). Nas Alegações Finais apresentadas sob a forma de Memoriais (ID 249048635), o Ministério Público opinou expressamente pela IMPRONÚNCIA do réu RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, haja vista a absoluta insuficiência de indícios de autoria, após restar demonstrado que a acusação formulada contra ele pela testemunha Carlos Emanuel decorreu de mentira deliberada e vingança pessoal. Lado outro, o Órgão Ministerial pugnou pela pronúncia do réu Cristiano Fernando de Lima. A defesa do acusado Cristiano Fernando de Lima apresentou suas Alegações Finais por Memoriais (IDs 250746301 e 250746296), pleiteando a sua IMPRONÚNCIA, calcada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria ou participação no homicídio, destacando a fragilidade das provas, a contradição e insuficiência dos depoimentos testemunhais prestados sob o contraditório, o descabimento da aplicação do brocardo in dubio pro societate e a demonstração de existências de outros graves conflitos pessoais da vítima estranhos ao réu. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal de Competência do Tribunal do Júri em que se imputa aos réus Raimundo Ferreira da Silva e Cristiano Fernando de Lima a prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, do Código Penal. Como consabido, o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri é bifásico (duplex ordo). Nesta primeira fase (judicium accusationis), cabe ao Magistrado exercer um juízo de delibação acerca da admissibilidade da acusação, analisando tão somente a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo Laudo de Perícia Tanatoscópica / Auto de Exame de Corpo de Delito e Certidão de Óbito encartados aos autos de inquérito, que atestam com precisão que a morte de Ricardo da Conceição Rodrigues decorreu de lesões provocadas por meio violento. Todavia, no tocante à autoria delitiva, o conjunto probatório construído ao longo da instrução criminal não autoriza a remessa do caso ao Conselho de Sentença, impondo-se a impronúncia de ambos os réus, conforme se passa a demonstrar. 2.2 Do Parâmetro Probatório na Fase de Pronúncia e da Inaplicabilidade do Brocardo In Dubio Pro Societate A fase do judicium accusationis, integrante do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, destina-se ao exame da admissibilidade da acusação formulada pelo Estado. Trata-se de filtro processual concebido para evitar que cidadãos sejam submetidos ao julgamento popular, rito revestido de forte estigma e complexidade, sem a presença de um substrato probatório idôneo, sólido e consistente. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige o convencimento do magistrado acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Em contrapartida, preceitua o artigo 414 do mesmo diploma processual que, "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado". Cumpre registrar expressamente que o preceito dogmático do in dubio pro societate não encontra alicerce no ordenamento constitucional brasileiro contemporâneo, tampouco possui previsão no Código de Processo Penal. O Estado Democrático de Direito exige a prevalência da Presunção de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), da qual deflui a máxima do in dubio pro reo como regra de julgamento e de valoração probatória aplicável a todas as fases da persecução penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de repelir o uso indiscriminado do brocardo in dubio pro societate como sucedâneo da ausência de provas incriminatórias na decisão de pronúncia. A propósito, destaca-se o paradigmático julgado da Segunda Turma no ARE 1.067.392/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: A primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis) visa a selecionar os processos que possuem ao menos uma dúvida razoável sobre a culpabilidade do acusado. Além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, o suposto princípio in dubio pro societate acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Diante de um estado de dúvida em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação do acusado, a impronúncia é a única solução compatível com o sistema constitucional." (STF - ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Na mesma trilha, manifesta-se a doutrina especializada. O jurista Aury Lopes Jr. (2018) acentua que: [...]não se pode admitir que juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário (Direito Processual Penal, Saraiva, 2018, p. 799). Como adverte também a doutrina de Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (Pronúncia in dubio pro societate, R. EPM, 2003), a locução in dubio pro societate constitui mero aforismo ou brocardo latino, destituído de qualquer densidade ou condição de princípio geral do Direito. Diferentemente do in dubio pro reo, este sim, vetor fundamental e garantia de assento constitucional positivado, a regra do in dubio pro societate derivou de uma contraposição retórica e de uma analogia infundada, desprovida de qualquer amparo na Carta Magna ou no Código de Processo Penal. Sob a ótica probatória, não se pode confundir a hesitação da prova com uma licença para pronunciar. Conforme assinala Pitombo (2003), apoiando-se na lição de Santiago Sentís Melendo, quando o quadro probatório se mostra vacilante, frágil ou contraditório, não se está diante de uma "dúvida" a ser equacionada em desfavor do acusado, mas sim da certeza da falta de prova. Nessa perspectiva, se o órgão acusador não produziu elementos seguros de autoria, descumpriu o seu ônus probandi. Resolver essa escassez probatória em prejuízo do réu sob o pretexto de "favorecer a sociedade" representa um manifesto absurdo lógico-jurídico (in dubio contra reum), transmudando a pronúncia em um ato de puro arbítrio e violando frontalmente a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Outrossim, cumpre estabelecer precisa distinção entre os graus de incriminação no itinerário processual. A suspeita pertence ao campo da conjectura ou da opinião subjetiva desfavorável, própria da fase pré-processual ou inquisitorial. O indício, por sua vez, pertence ao campo da prova fundada na probabilidade e na verossimilhança objetiva. Para a prolação do juízo de pronúncia, o art. 413 do Código de Processo Penal exige indícios suficientes de autoria, e não simples suspeitas. Submeter o cidadão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com toda a carga de estigmatização e desgaste inerentes ao plenário, com esteio em meras suspeitas ou em testemunhos eivados de vingança privada significa perverter a própria função garantidora do judicium accusationis. Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina garantista ratificam que a primeira fase do procedimento do Júri funciona como um filtro processual de proteção ao cidadão, impondo-se a impronúncia quando ausente o suporte indiciário idôneo: A regra do 'in dubio pro societate' não possui amparo constitucional ou legal e não pode ser utilizada para suprir a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva na fase de pronúncia."(STJ - REsp 1.739.070/TP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2020). Como bem sintetiza Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 2022), acolher o brocardo in dubio pro societate como panaceia para acusações frágeis transforma a pronúncia em mero ato autômato e irresponsável. Diante da incontornável falta de prova idônea de autoria, o único caminho constitucional e dogmaticamente legítimo é a prolação da decisão de impronúncia, ex vi do artigo 414 do Código de Processo Penal. A imposição de sanção penal ou a manutenção de imputações infundadas exige do julgador não a frieza técnica mecânica de uma simples subsunção da norma ao fato, mas a lucidez, a equidade e a contenção contra os excessos punitivistas do Estado. O sistema de justiça criminal deve acautelar-se contra a estigmatização social e a instrumentalização da máquina judiciária por interesses escusos. Quando uma testemunha mobiliza o aparelho repressivo estatal movida por vingança, como se apurou no caso do réu Raimundo, evidencia-se o risco iminente de conversão do processo penal em verdadeiro espetáculo de punição rotuladora. Partindo para um exercício exegético de dinâmica alegórica, como na análise dos círculos de punição e do etiquetamento social (labeling approach) é exemplarmente problematizada na literatura sociojurídica que analisa as fragilidades e os excessos da resposta penal estatal (Cunha et. al., 2025)[1]. Ao correlacionar a experiência do encarceramento e do julgamento criminal às estruturas simbólicas da opressão, a doutrina ressalta que a miserabilidade do indivíduo perante o poder punitivo estatal muitas vezes reflete a reprodução de círculos punitivos, nos quais a rotulação social e o estigma da acusação antecedem a própria demonstração da culpa. É dever do magistrado humanizar o olhar jurisdicional, estancando os excessos e impedindo que a vingança privada instrumentalize o processo penal. (Cunha, et. al., 2025)[2]. A atuação estatal não pode ceder ao punitivismo irrefletido. O poder punitivo, para ser legítimo, deve revestir-se de estrita proporcionalidade, neutralidade e respeito irrestrito às garantias individuais. 2.2 Da Análise de Autoria Quanto ao Réu RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA No que tange ao réu RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, a constatação de improcedência da pretensão acusatória é patente, e coincide com o judicioso posicionamento assumido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais por memoriais (ID 249048635). Durante a investigação e instrução, a imputação dirigida contra Raimundo sustentou-se primordialmente nas declarações da testemunha Carlos Emanuel Vitorino da Silva. Carlos Emanuel afirmara que teria ouvido dizer que o executor do crime fora Edivan Miranda Bezerra ("Bolinho de Alcantil") a mando de Raimundo. Mais do que isso, alegara em juízo ter dividido cela com o réu Raimundo no Presídio de Santa Cruz do Capibaribe e que, de dentro daquela mesma cela, teria presenciado e ouvido Raimundo negociar a execução do homicídio da vítima com o aludido executor. Ocorre que tal narrativa ruiu por completo diante da prova documental idônea carreada aos autos sob o ID 249048639 (HISTÓRICO-PAV E CELA). Conforme registram os assentos oficiais do sistema penitenciário, a testemunha Carlos Emanuel Vitorino da Silva e o réu Raimundo Ferreira da Silva somente passaram a dividir a mesma cela prisional no dia 06 de agosto de 2024, ou seja, quase um ano após a consumação do homicídio, ocorrido em 27 de agosto de 2023. Ficou, pois, demonstrada a perversidade da ilação e a falsidade do depoimento prestado por Carlos Emanuel. Apurou-se na marcha processual que a referida testemunha agiu motivada por vingança deliberada, intentando retaliar Raimundo pelo fato de este haver figurado como testemunha cabal nas investigações de um homicídio anterior no qual Carlos Emanuel figura como suposto mandante. Em seu interrogatório judicial, Raimundo negou qualquer participação no fato, ressaltando que jamais conheceu a vítima ou o suposto executor, e que estava sendo injustamente acusado por retaliação da testemunha mentirosa. Contudo, a colheita probatória realizada sob o contraditório judicial (Id 247803480) desmistificou por completo essa versão. Ficou demonstrado que a testemunha Carlos Emanuel Vitorino da Silva atuou deliberadamente movida por vingança pessoal. O réu Raimundo Ferreira da Silva fora testemunha determinante no bojo de outra investigação criminal em que se apurava crime de homicídio do qual a referida testemunha (Carlos Emanuel) figurava como suposto mandante. 2.3 Da Análise de Autoria Quanto ao Réu CRISTIANO FERNANDO DE LIMA No que concerne ao réu Cristiano Fernando de Lima, a análise acurada dos autos impõe conclusão idêntica. Passando ao exame da conduta imputada ao corréu CRISTIANO FERNANDO DE LIMA (vulgo "Ferrugem"), uma análise acurada e coerente de todo o arcabouço probatório demonstra que também em relação a ele falece o suporte probatório mínimo de autoria capaz de embasar uma pronúncia. A acusação sustentou que Cristiano teria ordenado a morte de Ricardo da Conceição Rodrigues a partir do estabelecimento prisional em razão de divergências no comércio clandestino de entorpecentes. No entanto, a instrução processual realizada sob a garantia do contraditório e da ampla defesa desconstituiu as premissas formuladas pela acusação. Ao sopesar a prova oral submetida ao contraditório, constata-se que a acusação calcada contra Cristiano se baseou unicamente em trechos do depoimento policial de Maria Aparecida acerca da suposta entrega de drogas, sem que exista um único elemento de prova que ligue Cristiano à ordem de execução do homicídio. A própria companheira da vítima (Maria Aparecida) e a testemunha José Humberto asseveraram categoricamente que Ricardo e Cristiano eram amigos de longa data e que jamais existiu desavença ou conflito entre eles. Ao reverso, emergiu dos autos a indicação objetiva de outros graves desafetos presenciais da vítima, com histórico prévio de tentativa de atropelamento e ameaças com arma em punho por "Valdo de Demar", além de desavenças com "Nega de Quinca", linhas de investigação que não foram conclusivamente exploradas no inquérito. É incontroverso que o acusado Cristiano ostentava, em período anterior ao fato, relação de proximidade e convivência com a vítima Ricardo da Conceição Rodrigues. Todavia, a mera existência de vínculo social ou de contatos pregressos entre réu e vítima não autoriza a formulação de um juízo de suspeita criminal idôneo a subsidiar uma pronúncia. Conforme ressaltado pela Defesa, seria forçado e arbitrário extrair das declarações colhidas em audiência elementos constitutivos de autoria ou participação do réu no homicídio. Nenhuma das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório presenciou Cristiano praticando atos de execução ou auxiliando na empreitada criminosa, tampouco foram colhidos elementos de convicção indiciários que superassem o campo das meras ilações ou conjecturas. Acerca disso, ensina Gustavo Henrique Badaró (2004): "Se houver dúvida quanto à existência dos 'indícios suficientes de autoria', o juiz deve impronunciar o acusado, como consequência inafastável do in dubio pro reo" (Ônus da prova no processo penal, RT, 2004, p. 390-391). Portanto, cabe ao julgador atuar com estrita imparcialidade. Acolher a tese de impronúncia sustentada pela Defesa não significa adotar uma postura de aderência cega às teses defensivas, mas cumprir o dever constitucional de garantir a lucidez e a proporcionalidade no exercício do poder punitivo estatal. O processo penal republicano recusa acusações baseadas em suposições; exige-se a demonstração analítica de indícios violentos e convergentes, ausentes na espécie. Diante, pois, da fragilidade incontornável dos indícios colhidos quanto aos acusados Raimundo Ferreira da Silva e Cristiano Fernando de Lima, a razão de decidir alinha-se integralmente aos fundamentados memoriais nas teses defensivas, impondo-se a prolação do juízo de impronúncia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estampada na Denúncia quanto ao juízo de admissibilidade da acusação e, por consequência, IMPRONUNCIO os réus RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDO DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação na infração penal imputada. Disposições Finais e Cautelares: a) REVOGO as prisões preventivas decretadas nestes autos em desfavor dos acusados RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDO DE LIMA. EXPEÇAM-SE incontenti os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos acusados, devendo os réus ser colocados em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiverem presos. b) Intimem-se as partes (Ministério Público, Defensores constituídos e os acusados) acerca do teor desta Decisão de Impronúncia, nos termos do artigo 370 e seguintes do CPP. c) Intime-se a representante da vítima acerca do teor deste julgado, em cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. d) Preclusa a via recursal e operado o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações e baixas de praxe nos registros e sistemas processuais, procedendo-se ao final com o arquivamento dos autos. Considerando a nomeação, por este Juízo, do defensor dativo EDUARDO CAVALCANTI DE OLIVEIRA – OAB/PE 13.611, para acompanhar o acusado RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA na audiência de instrução e apresentar alegações finais em memoriais, diante da ausência da Defensoria Pública para atuar no feito, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Provimento 2 de 2020 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, art. 22 da Lei Federal nº 8.906/1994 e art. 12, II, da Lei estadual 17.518/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se com a urgência e rigidez que o ato requer. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica." STA MARIA CAMBUCÁ, 3 de setembro de 2026. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste

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