Publicações do processo

0000597-14.2026.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000597-14.2026.5.18.0201 AUTOR: EULILHA RODRIGUES SOARES RÉU: SIDNEI EVANGELISTA NERYS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf0d7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Analiso o requerimento de participação telepresencial na audiência de instrução designada para 27/08/2026, às 09h00, apresentado pela parte reclamante (Id 2daa0c0). Conforme expressamente consignado nas diretrizes para realização do ato, o requerimento para participação de partes, advogados e testemunhas de forma telepresencial/videoconferência deveria ser apresentado com a devida antecedência da data designada para o ato, a fim de viabilizar a logística e os meios técnicos necessários. Verifico que a petição foi protocolada a menos de 3 (três) dias da realização da audiência de instrução, descumprindo o prazo hábil para a organização da pauta e a regular preparação do ato instrutório. Operou-se, portanto, a preclusão temporal. Cumpre esclarecer, quanto à alegação de isonomia suscitada pela parte autora, que o deferimento da participação telepresencial ao reclamado, decorreu de requerimento apresentado tempestivamente e amparado em situação excepcional devidamente comprovada nos autos, circunstância não verificada no caso da reclamante, que pleiteou a conversão às vésperas do ato invocando unicamente a distância territorial. Nesse sentido, colho o entendimento deste Regional: CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA A MODALIDADE HÍBRIDA FORMULADO ÀS VÉSPERAS DO ATO. INTEMPESTIVIDADE. CONFISSÃO FICTA. NULIDADE AFASTADA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de conversão de audiência presencial para a modalidade híbrida quando formulado menos de uma hora antes da realização do ato, após longo período em que a parte, ciente da designação da audiência e de sua residência em outro Estado, permaneceu inerte, sem apresentar justificativa idônea ou documentação comprobatória. O direito à participação por videoconferência pressupõe exercício tempestivo e diligente, não podendo ser invocado de forma a comprometer a regular realização dos atos processuais e os princípios da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo. Mantém-se, nesse contexto, a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000313-25.2025.5.18.0012. Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Data de julgamento: 17/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de participação telepresencial formulado pela parte reclamante (Id 2daa0c0), por INTEMPESTIVO. Mantém-se a audiência na forma MISTA, nos exatos termos do despacho anterior id9e5efa8, devendo a reclamante e as testemunhas comparecerem presencialmente à sede deste Posto Avançado de Porangatu no dia e horário aprazados, sob as penas legais cabíveis. Intimem-se as partes. PORANGATU/GO, 26 de agosto de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI EVANGELISTA NERYS

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE PORANGATU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000597-14.2026.5.18.0201 AUTOR: EULILHA RODRIGUES SOARES RÉU: SIDNEI EVANGELISTA NERYS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf0d7b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Analiso o requerimento de participação telepresencial na audiência de instrução designada para 27/08/2026, às 09h00, apresentado pela parte reclamante (Id 2daa0c0). Conforme expressamente consignado nas diretrizes para realização do ato, o requerimento para participação de partes, advogados e testemunhas de forma telepresencial/videoconferência deveria ser apresentado com a devida antecedência da data designada para o ato, a fim de viabilizar a logística e os meios técnicos necessários. Verifico que a petição foi protocolada a menos de 3 (três) dias da realização da audiência de instrução, descumprindo o prazo hábil para a organização da pauta e a regular preparação do ato instrutório. Operou-se, portanto, a preclusão temporal. Cumpre esclarecer, quanto à alegação de isonomia suscitada pela parte autora, que o deferimento da participação telepresencial ao reclamado, decorreu de requerimento apresentado tempestivamente e amparado em situação excepcional devidamente comprovada nos autos, circunstância não verificada no caso da reclamante, que pleiteou a conversão às vésperas do ato invocando unicamente a distância territorial. Nesse sentido, colho o entendimento deste Regional: CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA PRESENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA A MODALIDADE HÍBRIDA FORMULADO ÀS VÉSPERAS DO ATO. INTEMPESTIVIDADE. CONFISSÃO FICTA. NULIDADE AFASTADA. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de conversão de audiência presencial para a modalidade híbrida quando formulado menos de uma hora antes da realização do ato, após longo período em que a parte, ciente da designação da audiência e de sua residência em outro Estado, permaneceu inerte, sem apresentar justificativa idônea ou documentação comprobatória. O direito à participação por videoconferência pressupõe exercício tempestivo e diligente, não podendo ser invocado de forma a comprometer a regular realização dos atos processuais e os princípios da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo. Mantém-se, nesse contexto, a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74 do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0000313-25.2025.5.18.0012. Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Data de julgamento: 17/07/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de participação telepresencial formulado pela parte reclamante (Id 2daa0c0), por INTEMPESTIVO. Mantém-se a audiência na forma MISTA, nos exatos termos do despacho anterior id9e5efa8, devendo a reclamante e as testemunhas comparecerem presencialmente à sede deste Posto Avançado de Porangatu no dia e horário aprazados, sob as penas legais cabíveis. Intimem-se as partes. PORANGATU/GO, 26 de agosto de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EULILHA RODRIGUES SOARES

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.