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TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 0000595-67.2026.8.26.0590 (processo principal 1003115-17.2025.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Aparecida Avelaneda Grande de Oliveira - Vistos. Em razão da não impugnação do(a) executado(a) à condenação que lhe foi imposta, conforme certidão de fls.96, HOMOLOGO os cálculos de fls.05/10apresentados pelo(a) exequente,para estabelecer o valor do títuloexecutivo judicial em R$35.525,35, atualizado até07/04/2026,cabendo ao(a) exequenteinstaurar incidente requisitório, que pelo seu montante enquadra-se na modalidade dePRECATÓRIO, para a satisfação do crédito principal mencionado, observados os termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de30 (trinta) dias, instruindo o pedido com cópia do cálculo mencionado. Consigno que o montante ora homologado possui natureza bruta, não se admitindo, nesta fase de cumprimento de sentença, o abatimento de eventuais descontos legais ou obrigatórios. Tais deduções deverão ser apenas indicadas quando do preenchimento dos dados do incidente requisitório a ser instaurado, nos termos do art. 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 e do art. 6º, inciso XIV, da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo a requisição ser expedida pelo valor bruto apurado na conta de liquidação. No tocante à titularidade do crédito, caso venha a ser formalizada cessão antes da expedição do ofício requisitório, deverá o respectivo instrumento ser previamente submetido à apreciação deste Juízo, no presente cumprimento de sentença, para fins de homologação, nos termos do Comunicado CG nº 467/2025, cabendo, após seu deferimento, à cessionária promover a instauração do incidente requisitório em seu próprio nome, na condição de titular do crédito, conforme dispõe o art. 44, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Eventual opção pela renúncia ao crédito excedente ao teto limite vigente na data-base dos cálculos, com a finalidade de adequar o crédito à sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá ser expressamente formalizada e acompanhada da respectiva declaração na petição inicial do incidente requisitório de pequeno valor, com estrita observância da legislação específica aplicável ao ente federativo devedor, ressalvada a distinção entre os tetos fixados para o Município e para o Estado. Ressalto que, na hipótese de existência de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre a parte exequente e seu(sua) patrono(a), deverá o respectivo instrumento ser obrigatoriamente juntado por ocasião da instauração do incidente requisitório, em atendimento ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Fica desde logo estabelecido que os honorários contratuaisdeverãocompora mesma requisição do crédito principal, com o devido destaque do valor correspondente, a ser apreciado e homologado no âmbito do próprio incidente, sendo vedado o seu fracionamento ou a expedição de requisitório autônomo, nos termos do art. 5º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Tratando-se de Precatório, além das cópias do cálculo exequendo, o requerimento deve conteras peças obrigatórias elencadas no art. 6º, incisos I a VIII e X, do Provimento CSM nº 2.753/2024, todas rigorosamente identificadas pela parte, em atendimento aos requisitos do art. 9º, inciso IV, letras "b" e "c", da Resolução nº 551/2011, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de indeferimento. Esclareço, por fim, que se reveladispensávela manifestação das partes apenas para ciência da presente decisão, bem como a apresentação de peticionamento destinado exclusivamente a comunicar a instauração do incidente requisitório, por se tratar de providências inerentes ao regular andamento processual. Tal medida visa evitar a prática de atos processuais e o ingresso de petiçõesdesnecessárias, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação do referido incidente. Intime-se. - ADV: VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES (OAB 377529/SP)
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