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TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000593-54.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: MARIANA LORENCETTI PIRES RECLAMADO: DROGARIA ROSINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d07978 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de redirecionamento da presente execução contra o administrador/sócio da parte executada e de alegada empresa sucessora e sua sócia, nos termos do art. 855-A da CLT que admitiu a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Fundamenta a pretensão, ao argumento de que foi frustrada a execução contra a sociedade, pois, verificada a insuficiência patrimonial da empresa, de modo que outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando-se a execução contra seus sócios, cujo quadro societário foi por eles composto, conforme contrato social de ID f7f0b09. Requer, ainda o redirecionamento da execução em face da empresa DROGA FOX LTDA, CNPJ nº 59.318.968/0001-03, e sua sócia formalmente constituída, sob alegação de sucessão empresarial. De início, significativo salientar que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. Neste sentido, o sócio de uma empresa somente passaria a integrar a relação jurídica processual e responder pela execução quando da desconsideração da personalidade jurídica, mediante apuração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme dispõe o artigo 855-A, da CLT, com observância dos artigos 133 a 137 do NCPC. Além disso, em decorrência da tese de repercussão geral firmada pelo Tema 1232 do STF, a inclusão de terceiro, tido por sucessor empresarial, que não participou da fase de conhecimento, também é admitida excepcionalmente, mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Defere-se o processamento do incidente, portanto, que deverá observar o procedimento estabelecido no art. 135 do NCPC (Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias). Nos termos do Provimento 01/2019 da CGJT instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos. Registrem-se a alegada sucessora e os sócios indicados no ID 8a08bd4: DROGA FOX LTDA, CNPJ nº 59.318.968/0001-03; ADRIANO MOREIRA, CPF nº 933.336.176-68; MILENA MOZER DA SILVA, CPF nº123.932.437-55. Cite(m)-se o(s) sócio(s) para manifestação acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 135 do NCPC, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, se necessário, expeça-se carta precatória. Facultando-se, ainda, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade. Intime-se o requerente desta decisão. Suspenda-se os atos executórios até decisão do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 25 de agosto de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA LORENCETTI PIRES
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000593-54.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: MARIANA LORENCETTI PIRES RECLAMADO: DROGARIA ROSINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d07978 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de redirecionamento da presente execução contra o administrador/sócio da parte executada e de alegada empresa sucessora e sua sócia, nos termos do art. 855-A da CLT que admitiu a aplicação, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Fundamenta a pretensão, ao argumento de que foi frustrada a execução contra a sociedade, pois, verificada a insuficiência patrimonial da empresa, de modo que outro não poderia ser o caminho senão a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando-se a execução contra seus sócios, cujo quadro societário foi por eles composto, conforme contrato social de ID f7f0b09. Requer, ainda o redirecionamento da execução em face da empresa DROGA FOX LTDA, CNPJ nº 59.318.968/0001-03, e sua sócia formalmente constituída, sob alegação de sucessão empresarial. De início, significativo salientar que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que integram o seu quadro societário. Neste sentido, o sócio de uma empresa somente passaria a integrar a relação jurídica processual e responder pela execução quando da desconsideração da personalidade jurídica, mediante apuração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme dispõe o artigo 855-A, da CLT, com observância dos artigos 133 a 137 do NCPC. Além disso, em decorrência da tese de repercussão geral firmada pelo Tema 1232 do STF, a inclusão de terceiro, tido por sucessor empresarial, que não participou da fase de conhecimento, também é admitida excepcionalmente, mediante instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Defere-se o processamento do incidente, portanto, que deverá observar o procedimento estabelecido no art. 135 do NCPC (Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias). Nos termos do Provimento 01/2019 da CGJT instaure-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos. Registrem-se a alegada sucessora e os sócios indicados no ID 8a08bd4: DROGA FOX LTDA, CNPJ nº 59.318.968/0001-03; ADRIANO MOREIRA, CPF nº 933.336.176-68; MILENA MOZER DA SILVA, CPF nº123.932.437-55. Cite(m)-se o(s) sócio(s) para manifestação acerca do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 135 do NCPC, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, se necessário, expeça-se carta precatória. Facultando-se, ainda, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade. Intime-se o requerente desta decisão. Suspenda-se os atos executórios até decisão do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 25 de agosto de 2026. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ROSINHA LTDA
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