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TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000593-23.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: IVIS FELIPE TAVEIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: MICHAEL JOSE REZENDE DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca4d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial; de carência da ação por falta do interesse de agir; de ilegitimidade passiva ad causam do reclamado MICHAEL JOSE REZENDE DOS REIS; de suspensão do processo (Tema 1389) e de impugnação do valor da causa e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por IVIS FELIPE TAVEIRA DE MEDEIROS em desfavor dos reclamados MICHAEL JOSE REZENDE DOS REIS e JOSE ITAMAR DE SOUZA NETO, tudo nos termos da fundamentação supra. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. Custas devidas pelo reclamante da no importe de R$ 257,89, calculadas sobre R$ 12.894,57, valor arbitrado à causa na petição inicial, cujo recolhimento encontra-se isento por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ITAMAR DE SOUZA NETO - MICHAEL JOSE REZENDE DOS REIS
TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000593-23.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: IVIS FELIPE TAVEIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: MICHAEL JOSE REZENDE DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca4d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial; de carência da ação por falta do interesse de agir; de ilegitimidade passiva ad causam do reclamado MICHAEL JOSE REZENDE DOS REIS; de suspensão do processo (Tema 1389) e de impugnação do valor da causa e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por IVIS FELIPE TAVEIRA DE MEDEIROS em desfavor dos reclamados MICHAEL JOSE REZENDE DOS REIS e JOSE ITAMAR DE SOUZA NETO, tudo nos termos da fundamentação supra. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. Custas devidas pelo reclamante da no importe de R$ 257,89, calculadas sobre R$ 12.894,57, valor arbitrado à causa na petição inicial, cujo recolhimento encontra-se isento por tratar-se de beneficiário da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVIS FELIPE TAVEIRA DE MEDEIROS
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