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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000592-77.2026.5.18.0011 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 55.031.700 SABRINE SOARES VENANCIO MACHADO PROCESSO TRT - ROT - 0000592-77.2026.5.18.0011 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDO: 55.031.700 SABRINE SOARES VENANCIO MACHADO ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : NARAYANA TEXEIRA HANNAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é cabível em dissídio de alçada que não versa sobre matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. No caso, a presente demanda foi proposta em 01.04.2026, com valor atribuído à causa de R$3.242,00, o que não excede duas vezes o salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação, caracterizando, portanto, o dissídio de alçada. 4. Conforme os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não exceder ao dobro do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, o recurso ordinário será inadmissível, salvo se envolver matéria eminentemente constitucional. 5. A matéria discutida no recurso, relacionada à conversão do rito sumaríssimo em ordinário e à concessão da justiça gratuita, não possui natureza constitucional, impossibilitando o conhecimento do recurso ordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Conforme os §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 5.584/1970, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não excede o dobro do salário mínimo na data do ajuizamento da ação, o recurso ordinário será inadmissível se não envolver matéria eminentemente constitucional. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.584/1970, art. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT18, Processo: 0010567-64.2023.5.18.0291, Data de assinatura: 22-08-2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN; TRT18, Processo: 0010094-85.2024.5.18.0051, Data de assinatura: 29-07-2024, Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA, Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS; TST - Ag-AIRR: 0000985-93.2021.5.12.0059, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023; TST - Ag-AIRR: 00011122620215220003, Relator: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024; TST - Ag-AIRR: 0100806-30.2017.5.01.0055, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024; TRT-18, IRDR -Tema 0038. RELATÓRIO A Exma. Juíza Narayana Texeira Hannas, da 11ªVara do Trabalho de Goiânia, por meio da sentença de id. 7b538b2, extinguiu, sem resolução do mérito, o processo movido pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS em face de 55.031.700 SABRINE SOARES VENANCIO MACHADO. Recurso ordinário pelo sindicato autor (id. e78202e). Dispensado parecer do d. MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo sindicato autor é adequado, tempestivo e com representação processual regular. No entanto, não merece conhecimento, conforme passo a explicar. Na esfera trabalhista, visando à simplificação da marcha processual, há a previsão do dissídio de alçada, configurando-se quando a demanda posta em juízo não ultrapassa o valor de duas vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação. Tal hipótese está estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 5.584, de 28.6.1970, que assim dispõe: "Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (...) §3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. §4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação." (Grifos acrescidos). Assim, verifica-se que uma das consequências, em casos de dissídio de alçada, é o não cabimento da interposição de recurso ordinário, salvo quando a matéria em questão for de natureza eminentemente constitucional. No caso, vejo que a presente demanda foi proposta em 01.4.2026, com valor atribuído à causa de R$3.242,00 (id. 2e6559f) o que não excede duas vezes o salário mínimo vigente na época do ajuizamento da ação (R$1.621,00). Portanto, nos termos da lei supracitada, a demanda caracteriza-se como dissídio de alçada. Outrossim, noto que o recurso ordinário interposto gravita, essencialmente, em torno da possibilidade de conversão do rito sumaríssimo em ordinário e à concessão da justiça gratuita. Tratam-se de matérias situadas estritamente no plano da legislação infraconstitucional e de cunho eminentemente processual, o que afasta a hipótese de violação direta e literal ao texto da Carta Magna. Ausente, pois, a discussão de matéria genuinamente constitucional, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, não superando a barreira da alçada. Nesse sentido é o teor da Súmula 636 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Por oportuno, cito os seguintes precedentes desta Eg. 3ª Turma: "SENTENÇA EM AÇÃO CUJO VALOR NÃO SUPERA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRECORRIBILIDADE. Se o valor dado à causa não supera a alçada de dois salários-mínimos, indispensável para o conhecimento do apelo, como determinado pelo § 4º, do art. 2º da Lei 5.584, de 26 de junho de 1970, e o objeto da insurgência não versa sobre matéria constitucional, não há que se conhecer do recurso, por falta de alçada." (TRT18, ROT - 0010201-24.2022.5.18.0141, Rel. Desora. Silene Aparecida Coelho, 3ª Turma, 09/08/2022). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010567-64.2023.5.18.0291; Data de assinatura: 22-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ISRAEL BRASIL ADOURIAN - Grifos acrescidos). "RECURSO. ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. Atribuído à causa valor inferior a dois salários-mínimos e não versando o recurso sobre matéria constitucional, fica a lide restrita à apreciação exclusiva do 1º grau." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010611-48.2023.5.18.0141; Data de assinatura: 16-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010094-85.2024.5.18.0051; Data de assinatura: 29-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS - Grifos acrescidos). Ainda, trago à baila os seguintes arestos do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA. VALOR DADO À CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por incabível, eis que o valor atribuído à causa (Súmula nº 71 do TST) não excede duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, e as matérias debatidas (representatividade sindical, prevista no art. 570 da CLT, e multa por oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios, prevista no art. 1.026 do CPC) não ostentam natureza constitucional. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nos dissídios de alçada, somente os processos que versam sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 0000985-93.2021.5.12.0059, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023 - Grifos acrescidos). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. CAUSA DE ALÇADA RESTRITA À VARA DO TRABALHO. LEI 5.584/1970. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . Nos termos do art. 2º, §§ 3º, da Lei 5.584/1970, as ações trabalhistas com valor atribuído à causa que não exceda o dobro do salário-mínimo e não envolvam matéria constitucional enquadram-se no rito sumário e são de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, não sendo possível interpor recurso ordinário. Incidência de julgados desta Corte. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, o recurso não pode ser analisado. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: 00011122620215220003, Relator: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 19/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2024 - Grifos acrescidos). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO CONSTATADA. Segundo o comando do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não caberá recurso de sentença proferida em dissídio, quando o valor fixado para a causa não exceder em duas vezes o salário mínimo vigente, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional, o que não se verifica no caso em análise. Com efeito, a Corte Regional pontuou, textualmente, que a questão relativa à desconstituição de auto de infração lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho por alegada inobservância do comando do artigo 459 da CLT, em razão dos descontos a título de contribuição sindical levados a efeito por força de norma coletiva, não ostenta natureza constitucional, mas sim infraconstitucional, porquanto o deslinde exige a interpretação e a aplicação do disposto em norma coletiva, não havendo, portanto, violação direta e literal ao texto da Constituição da Republica. Irrepreensível a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido." (TST - Ag-AIRR: 0100806-30.2017.5.01.0055, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024 - Grifos acrescidos). Assim, em estrita observância ao art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 5.584/70, não conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, porquanto a presente demanda configura-se como dissídio de alçada e a questão em apreço não versa sobre matéria eminentemente constitucional. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, nos termos da fundamentação expendida. Deixo de aplicar a tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), porquanto não houve condenação do sindicato autor em honorários sucumbenciais. É o voto. GDWLRS/jfs ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso do Sindicato Autor, por se tratar de dissídio de alçada, nos termos do voto da Relatora. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal no sentido de que a gratuidade da justiça é matéria constitucional, pois o art. 2º, § 4º, da Lei nr. 5584/1970, dispõe simplesmente que "salvo se versarem sobre matéria constitucional", nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, de modo que a lei que trata dos dissídios de alçada não requer ofensa literal ou direta à Constituição Federal para admissibilidade de recursos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 07 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 26 de agosto de 2026. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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