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0000592-14.2025.5.18.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000592-14.2025.5.18.0011 AUTOR: LAYANE LIMEIRA PINTO RÉU: BRUNA GOMIDES DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b75b8 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que não houve insurgência em face dos cálculos de liquidação, declaro preclusa a faculdade de questioná-los, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Trata-se de execução referente à contribuição previdenciária incidente sobre acordo realizado entre as partes. I - Homologo os cálculos id. 969417e, fixando à execução o valor de R$ 799,57, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações. II - Fica citada a reclamada, via de seu procurador(a), a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Em atendimento ao artigo 273 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Consigne-se, ainda, que a inscrição da devedora no BNDT, SERASA e CNIB só será deferida/realizada 45 dias a contar da citação da executada, se não houver garantia do juízo, conforme determinação do art. 883-A da CLT. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, prossiga-se a execução, observando-se, inclusive, as determinações constantes do art. 89/PGC e inclusão/inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. IV - Infrutíferas, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V-A - Garantida a execução, intimem-se: a) o(a/s) executado(a/s), para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); b) a União, via PGF, se necessário, para se manifestar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º). V-B - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, libere-se o crédito do autor. mediante recolhimento dos encargos devidos. V-C - Após, conclusos para extinção da execução. VI - Restando infrutíferos todos os atos executivos, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontradiços na sede do(a/s) executado(a/s). VII - Não surtindo efeito os atos expropriatórios supramencionados, intime-se o(a) exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, no prazo de trinta (30) dias, com a ressalva de que a inércia implicará no arquivamento provisório dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. VII-A - No silêncio: a) arquivem-se os autos provisoriamente, por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente, para fins de estatística; b) decorrido o prazo de dois anos, intime-se o(a) credor(a) a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. c) persistindo a inércia, volvam-me conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. Esta decisão, publicada no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAYANE LIMEIRA PINTO

  2. Intimação

    TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000592-14.2025.5.18.0011 AUTOR: LAYANE LIMEIRA PINTO RÉU: BRUNA GOMIDES DE OLIVEIRA CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b75b8 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que não houve insurgência em face dos cálculos de liquidação, declaro preclusa a faculdade de questioná-los, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Trata-se de execução referente à contribuição previdenciária incidente sobre acordo realizado entre as partes. I - Homologo os cálculos id. 969417e, fixando à execução o valor de R$ 799,57, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações. II - Fica citada a reclamada, via de seu procurador(a), a pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Em atendimento ao artigo 273 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias (referente ao período do vínculo), no prazo legal, bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Consigne-se, ainda, que a inscrição da devedora no BNDT, SERASA e CNIB só será deferida/realizada 45 dias a contar da citação da executada, se não houver garantia do juízo, conforme determinação do art. 883-A da CLT. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, prossiga-se a execução, observando-se, inclusive, as determinações constantes do art. 89/PGC e inclusão/inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. IV - Infrutíferas, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V-A - Garantida a execução, intimem-se: a) o(a/s) executado(a/s), para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); b) a União, via PGF, se necessário, para se manifestar sobre os cálculos das contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º). V-B - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, libere-se o crédito do autor. mediante recolhimento dos encargos devidos. V-C - Após, conclusos para extinção da execução. VI - Restando infrutíferos todos os atos executivos, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontradiços na sede do(a/s) executado(a/s). VII - Não surtindo efeito os atos expropriatórios supramencionados, intime-se o(a) exequente a manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, no prazo de trinta (30) dias, com a ressalva de que a inércia implicará no arquivamento provisório dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. VII-A - No silêncio: a) arquivem-se os autos provisoriamente, por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente, para fins de estatística; b) decorrido o prazo de dois anos, intime-se o(a) credor(a) a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. c) persistindo a inércia, volvam-me conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. Esta decisão, publicada no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 25 de agosto de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA GOMIDES DE OLIVEIRA CARVALHO

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