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TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000591-92.2025.5.05.0010 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e5d09 proferido nos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, em uma única petição, de forma específica, os atos executivos pretendidos, justificando a necessidade e utilidade de cada diligência, como, por exemplo, a realização de penhora on-line de ativos financeiros via SisbaJud ou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Após a manifestação da parte, este Juízo conduzirá os atos executivos visando a efetividade da execução, podendo determinar medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Serão desconsideradas as solicitações de diligências já tentadas e infrutíferas, como a reiteração de pedidos de penhora on-line sem sucesso, ou a solicitação de informações sobre contas bancárias de terceiros. A inércia da parte exequente, após a intimação para dar andamento ao processo, dará início ao prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT. Inexistindo saldo em conta judicial ou recursal, aguarde-se na tarefa de sobrestamento (“suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259), nos termos do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, até manifestação da parte interessada. No caso dos autos já estarem no arquivo provisório para efeitos do § 2º do art. 11-A da CLT, as provocações da parte exequente que se demonstrarem sem qualquer efetividade ou resultarem em diligências não frutíferas para satisfação do seu crédito exequendo não terão, como dito acima, o condão de interromper o prazo já em curso do § 2º do art. 11-A da CLT. Intime-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
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