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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0000586-74.2007.8.20.0126 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: CONSTRUTORA ALTO DO CRUZEIRO - Sócio - Damião Ferreira de Araújo, CONSTRUTORA AFONSO BEZERRA LTDA - ME, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, BELNAT COMERCIO LTDA - ME, Metalúrgica Eletromédica Ltda, LUCAS FARMA-ME Representada por Roseane Dantas Queiroz, MARIA BETANIA DANTAS DE SOUZA, J N CONSTRUCOES LTDA - ME, J R B de Menezes Metalúrgica-ME, CONSTRUTORA PRUMO LTDA - ME, DIVANALDO CARVALHO DE OLIVEIRA - ME, HOREBE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME, RIONORTE CONSTRUCOES LTDA, Diniz e Silva Ltda, Comercial de Produtos Hospitalares e Farmac Ltda, MPA CONSTRUCOES EIRELI - EPP, CONSTRUTORA CENTRAL LTDA - ME, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, Creso Venâncio Dantas, SEBASTIAO TIBURCIO DE SOUZA, SILVANIA KARLA DE MELO, J. BATISTA CONSTRUÇÕES LTDA, CGL - CONSTRUTORA GALVÃO LTDA, COMERCIAL CRISTO REDENTOR, J & J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REU: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES (RN004547), WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO (RN003223), AMILTON GOMES DA SILVA (RN001228), Vivianne Barbosa Avelino (RN0000121A), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (RN008589), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (RN006748), EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES (RN001883), ALDO TORQUATO DA SILVA (RN000734) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os autos, verifico que, conforme decisão de ID72427546, página 35-40, não houve o recebimento da presente ação no que concerne às empresas BELNAT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CGL - CONSTRUTORA GALVÃO LTDA, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, COMERCIAL SOLARES LTDA, COMERCIAL CRISTO REDENTOR, COMERCIAL PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL, CONSTRUTORA PRUMO LTDA, DINIZ E SILVA LTDA, DIVANALDO CARVALHO DE SOUZA LTDA, HOREBE COMERCIO E SERVIÇO LTDA, JRB MENEZES METALURGICA E MPA CONSTRUÇÕES LTDA. Contra tal decisão, não houve interposição de quaisquer recursos pelas partes (ID72427551). Desse modo, devem ser excluídas do polo passivo da presente ação e, por conseguinte, as intimações referentes ao aprazamento de AIJ de ID194431938 são nulas. Certifique-se se a testemiunha Maria de Fátima Medeiros foi devidamente intimada para comparecimento à audiência. Intimem-se com urgência. P. I. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (174) Nº 0000586-74.2007.8.20.0126 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Santa Cruz PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: CONSTRUTORA ALTO DO CRUZEIRO - Sócio - Damião Ferreira de Araújo, CONSTRUTORA AFONSO BEZERRA LTDA - ME, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, BELNAT COMERCIO LTDA - ME, Metalúrgica Eletromédica Ltda, LUCAS FARMA-ME Representada por Roseane Dantas Queiroz, MARIA BETANIA DANTAS DE SOUZA, J N CONSTRUCOES LTDA - ME, J R B de Menezes Metalúrgica-ME, CONSTRUTORA PRUMO LTDA - ME, DIVANALDO CARVALHO DE OLIVEIRA - ME, HOREBE COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME, RIONORTE CONSTRUCOES LTDA, Diniz e Silva Ltda, Comercial de Produtos Hospitalares e Farmac Ltda, MPA CONSTRUCOES EIRELI - EPP, CONSTRUTORA CENTRAL LTDA - ME, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, Creso Venâncio Dantas, SEBASTIAO TIBURCIO DE SOUZA, SILVANIA KARLA DE MELO, J. BATISTA CONSTRUÇÕES LTDA, CGL - CONSTRUTORA GALVÃO LTDA, COMERCIAL CRISTO REDENTOR, J & J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) REU: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES (RN004547), WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO (RN003223), AMILTON GOMES DA SILVA (RN001228), Vivianne Barbosa Avelino (RN0000121A), EDNALDO PATRICIO DA SILVA (RN008589), MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO (RN006748), EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES (RN001883), ALDO TORQUATO DA SILVA (RN000734) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os autos, verifico que, conforme decisão de ID72427546, página 35-40, não houve o recebimento da presente ação no que concerne às empresas BELNAT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CGL - CONSTRUTORA GALVÃO LTDA, CIRUFARMA COMERCIAL LTDA, COMERCIAL SOLARES LTDA, COMERCIAL CRISTO REDENTOR, COMERCIAL PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA, CONSTRUTORA CENTRAL, CONSTRUTORA PRUMO LTDA, DINIZ E SILVA LTDA, DIVANALDO CARVALHO DE SOUZA LTDA, HOREBE COMERCIO E SERVIÇO LTDA, JRB MENEZES METALURGICA E MPA CONSTRUÇÕES LTDA. Contra tal decisão, não houve interposição de quaisquer recursos pelas partes (ID72427551). Desse modo, devem ser excluídas do polo passivo da presente ação e, por conseguinte, as intimações referentes ao aprazamento de AIJ de ID194431938 são nulas. Certifique-se se a testemiunha Maria de Fátima Medeiros foi devidamente intimada para comparecimento à audiência. Intimem-se com urgência. P. I. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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