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0000586-47.2025.5.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000586-47.2025.5.09.0014 AGRAVANTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA AGRAVADO: JORGE RICARDO HANTENS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000586-47.2025.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO OBSERVADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo a determinação de que o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o acordo homologado após o trânsito em julgado observasse a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença condenatória, sendo que a parte alega quitação das referidas contribuições com o valor já pago pelo acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor já recolhido a título de contribuições previdenciárias atende ao requisito da proporcionalidade em relação às parcelas salariais e indenizatórias da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo após a formação do título executivo judicial não faculta às partes a livre disposição da natureza jurídica das verbas para fins tributários, sob pena de violação do interesse da União e da coisa julgada. 4. O artigo 43, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e a Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST impõem a observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na decisão condenatória, ainda que sobrevenha transação entre as partes. 5. A ausência de proporcionalidade na discriminação das verbas do acordo, com intuito de reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, afronta a sistemática de proteção ao crédito tributário previdenciário e os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 6. A manutenção da proporcionalidade, utilizando-se como referência os cálculos homologados, assegura que a alteração do montante global no acordo não interfira indevidamente na carga tributária devida, mantendo-se a higidez da execução. 7. E, no caso dos autos, o valor ajustado no acordo como devido ao exequente (já excluídos os honorários contábeis) corresponde a 99,99% daquele devido na execução, de modo que o valor das contribuições previdenciárias devidas deve ser apurado nesse proporcionalidade, o que foi observado pela Secretaria, não havendo o que se reformar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença não autoriza a livre reclassificação de verbas para fins previdenciários, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, respeitando a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias deferidas na decisão exequenda". Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, assim como da contraminuta da parte exequente e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como REJEITAR o pedido formulado pela parte exequente em contraminuta. Tudo nos termos da fundamentação Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RICARDO HANTENS

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000586-47.2025.5.09.0014 AGRAVANTE: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA AGRAVADO: JORGE RICARDO HANTENS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000586-47.2025.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO OBSERVADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo a determinação de que o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o acordo homologado após o trânsito em julgado observasse a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença condenatória, sendo que a parte alega quitação das referidas contribuições com o valor já pago pelo acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor já recolhido a título de contribuições previdenciárias atende ao requisito da proporcionalidade em relação às parcelas salariais e indenizatórias da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo após a formação do título executivo judicial não faculta às partes a livre disposição da natureza jurídica das verbas para fins tributários, sob pena de violação do interesse da União e da coisa julgada. 4. O artigo 43, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e a Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-1 do TST impõem a observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na decisão condenatória, ainda que sobrevenha transação entre as partes. 5. A ausência de proporcionalidade na discriminação das verbas do acordo, com intuito de reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, afronta a sistemática de proteção ao crédito tributário previdenciário e os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. 6. A manutenção da proporcionalidade, utilizando-se como referência os cálculos homologados, assegura que a alteração do montante global no acordo não interfira indevidamente na carga tributária devida, mantendo-se a higidez da execução. 7. E, no caso dos autos, o valor ajustado no acordo como devido ao exequente (já excluídos os honorários contábeis) corresponde a 99,99% daquele devido na execução, de modo que o valor das contribuições previdenciárias devidas deve ser apurado nesse proporcionalidade, o que foi observado pela Secretaria, não havendo o que se reformar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: "O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença não autoriza a livre reclassificação de verbas para fins previdenciários, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, respeitando a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias deferidas na decisão exequenda". Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA, assim como da contraminuta da parte exequente e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como REJEITAR o pedido formulado pela parte exequente em contraminuta. Tudo nos termos da fundamentação Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA

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