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TJAM · Vara Única da Comarca de Anori - JE Cível · Decisão
Chamo o feito à ordem. Acolho o pedido formulado no mov. retro e, diante da constatação de erro material, torno sem efeito a sentença de mov. 28, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Com efeito, verifica-se que a parte autora compareceu à audiência designada, ao passo que a parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos da legislação aplicável. Considerando a ausência de requerimento de outras provas e estando a causa suficientemente instruída, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do julgamento antecipado, especificando, caso entendam necessária, eventual prova ainda a ser produzida, com a devida justificativa. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
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