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0000585-53.2020.5.08.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000585-53.2020.5.08.0115 RECLAMANTE: ZINEVALDO DE JESUS PINHEIRO SOUZA RECLAMADO: E SANTOS VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6607ebe proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Na petição de ID dabfb90, a executada GK SEGURANCA LTDA alegou que os veículos OCA-0099 e OCA-0309 não estariam mais em sua propriedade, pois teriam sido vendidos antes do ajuizamento da ação e que a permanência dos registros em seu nome decorre da inércia dos compradores. Juntou contratos de compra e venda e requereu dilação de prazo. O exequente foi instado a se manifestar e no ID 7494fe6 peticionou alegando que os documentos seriam insuficientes para comprovar a venda dos veículos e também explicar o descompasso entre o patrimônio veicular declarado contabilmente pela empresa e os bens encontrados via RENAJUD. Requereu o indeferimento da dilação do prazo e pediu a realização de consulta ao sistema e-Financeira. Logo em seguida, a executada manifestou-se no ID 8d06288, argumentando que o valor de R$ 2.460.366,14 corresponderia ao custo histórico bruto de aquisição dos veículos, enquanto o ativo imobilizado líquido, após a depreciação acumulada, seria de R$ 299.264,16, compatível com os veículos antigos localizados pelo RENAJUD. Sustentou não haver indícios de fraude ou ocultação patrimonial e requereu a reconsideração da consulta à e-Financeira ou, subsidiariamente, o sigilo dos dados obtidos. Quanto aos veículos de placas OCA-0099 e OCA-0309, a executada juntou documentação demonstrando que os bens foram vendidos ainda em 2016. A manutenção das restrições apenas retardará o andamento da execução, sem qualquer utilidade prática, especialmente porque, conforme já registrado no despacho de ID 7277982, a execução sofre há longo tempo com diversas manobras processuais destinadas a evitar a efetiva constrição de bens. Determino, portanto, a retirada das restrições incidentes sobre os veículos de placas OCA-0099 e OCA-0309. Prossiga-se com a penhora dos demais veículos localizados por meio do RENAJUD. Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, a ser cumprido na sede da executada. Quanto às ponderações acerca do custo histórico bruto de aquisição dos bens e da depreciação acumulada, não justificam a reconsideração da consulta à e-Financeira. Assim, mantenho a determinação constante do despacho de ID 611143f para realização da consulta ao referido sistema. A medida se impõe diante do insucesso na localização de bens penhoráveis e dos elementos já relatados nos autos acerca da utilização, pela executada, de bens registrados em nome de sócios ou de empresas a eles vinculadas, inclusive veículos que foram oferecidos à penhora pela própria empresa no curso desta execução. Tal constatação, aliada ao fato de que a executada não indica bens livres e suficientes à garantia da execução, exige a utilização das ferramentas necessárias para conferir efetividade à tutela jurisdicional. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no ID 8d06288. Ressalto que os relatórios serão sim juntados com sigilo, permitindo a visualização apenas pelas partes e seus advogados. Dar ciência. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 24 de agosto de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZINEVALDO DE JESUS PINHEIRO SOUZA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000585-53.2020.5.08.0115 RECLAMANTE: ZINEVALDO DE JESUS PINHEIRO SOUZA RECLAMADO: E SANTOS VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6607ebe proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Na petição de ID dabfb90, a executada GK SEGURANCA LTDA alegou que os veículos OCA-0099 e OCA-0309 não estariam mais em sua propriedade, pois teriam sido vendidos antes do ajuizamento da ação e que a permanência dos registros em seu nome decorre da inércia dos compradores. Juntou contratos de compra e venda e requereu dilação de prazo. O exequente foi instado a se manifestar e no ID 7494fe6 peticionou alegando que os documentos seriam insuficientes para comprovar a venda dos veículos e também explicar o descompasso entre o patrimônio veicular declarado contabilmente pela empresa e os bens encontrados via RENAJUD. Requereu o indeferimento da dilação do prazo e pediu a realização de consulta ao sistema e-Financeira. Logo em seguida, a executada manifestou-se no ID 8d06288, argumentando que o valor de R$ 2.460.366,14 corresponderia ao custo histórico bruto de aquisição dos veículos, enquanto o ativo imobilizado líquido, após a depreciação acumulada, seria de R$ 299.264,16, compatível com os veículos antigos localizados pelo RENAJUD. Sustentou não haver indícios de fraude ou ocultação patrimonial e requereu a reconsideração da consulta à e-Financeira ou, subsidiariamente, o sigilo dos dados obtidos. Quanto aos veículos de placas OCA-0099 e OCA-0309, a executada juntou documentação demonstrando que os bens foram vendidos ainda em 2016. A manutenção das restrições apenas retardará o andamento da execução, sem qualquer utilidade prática, especialmente porque, conforme já registrado no despacho de ID 7277982, a execução sofre há longo tempo com diversas manobras processuais destinadas a evitar a efetiva constrição de bens. Determino, portanto, a retirada das restrições incidentes sobre os veículos de placas OCA-0099 e OCA-0309. Prossiga-se com a penhora dos demais veículos localizados por meio do RENAJUD. Para tanto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, a ser cumprido na sede da executada. Quanto às ponderações acerca do custo histórico bruto de aquisição dos bens e da depreciação acumulada, não justificam a reconsideração da consulta à e-Financeira. Assim, mantenho a determinação constante do despacho de ID 611143f para realização da consulta ao referido sistema. A medida se impõe diante do insucesso na localização de bens penhoráveis e dos elementos já relatados nos autos acerca da utilização, pela executada, de bens registrados em nome de sócios ou de empresas a eles vinculadas, inclusive veículos que foram oferecidos à penhora pela própria empresa no curso desta execução. Tal constatação, aliada ao fato de que a executada não indica bens livres e suficientes à garantia da execução, exige a utilização das ferramentas necessárias para conferir efetividade à tutela jurisdicional. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração formulado no ID 8d06288. Ressalto que os relatórios serão sim juntados com sigilo, permitindo a visualização apenas pelas partes e seus advogados. Dar ciência. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 24 de agosto de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GK SEGURANCA LTDA

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