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0000584-62.2024.5.06.0122

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Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000584-62.2024.5.06.0122 RECORRENTE: GILBERTO CORDEIRO BARBOSA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAS BEZERRA DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192ede3 proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por GILBERTO CORDEIRO BARBOSA LTDA contra sentença proferida pelo Exmo. Juiz Rodrigo Samico Carneiro da 2ª Vara do Trabalho de Paulista nos autos da reclamação trabalhista que lhe move JONATHAS BEZERRA DE SANTANA. Verifica-se que a empresa recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atente-se para a norma do art. 99, § 7º, do CPC, segundo a qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Além disso, o item II da OJ n° 269 da C. SBDI-I do TST determina que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Assim, em apreciação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se o destaque para a norma do art. 790, § 4°, da CLT, que estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Em acréscimo, nos termos do item II da Súmula n° 463 do C. TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Isto é, para o C. TST, os benefícios da justiça gratuita, excepcionalmente, podem ser aplicados às pessoas jurídicas. Entretanto, verifica-se, em tais casos, a necessidade de comprovação, de forma consistente, da real incapacidade econômica da parte para responder pelas despesas processuais. No tocante à extensão do benefício, o inciso VIII do § 1º do artigo 98 do CPC é expresso ao assegurar que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Os limites da extensão encontram-se expressamente previstos na redação atual do art. 899, §10, da CLT, de maneira que a gratuidade da justiça alcança, inclusive, depósito com natureza jurídica de garantia de juízo. Todavia, no caso presente, a empresa não fez prova da condição econômico-financeira que demonstrasse resultado contábil líquido negativo. A mera alegação de insuficiência de meios para arcar com as despesas do processo não lhe confere direito à isenção. Indefere-se, pois, a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesses termos, em atenção a norma do art. 99, § 7°, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de determinar a notificação da recorrente para que efetue o preparo do recurso ordinário (custas e depósito recursal), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Se for o caso, atente-se ao teor do art. 899, § 9º, da CLT. Após o prazo, com o sem manifestação do recorrente, voltem-me os autos conclusos. RECIFE/PE, 26 de agosto de 2026. MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CORDEIRO BARBOSA LTDA

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