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TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000584-34.2025.5.18.0012 AUTOR: REGINALDO GOMES DA SILVA RÉU: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: Advogado do AUTOR: ROBSON DIAS BATISTA Fica o(a) exequente intimado(a) para tomar ciência de todos os atos executórios praticados pelo Juízo, devendo fornecer diretrizes concretas, objetivas e devidamente fundamentadas para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 anos, com início ou continuidade (caso já inerte a parte exequente em outro momento) ao curso da prescrição bienal intercorrente, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. Salienta-se que as diretrizes fornecidas devem ser devidamente fundamentadas, com robusta demonstração de que as medidas serão efetivas para o sucesso da execução, sob pena de indeferimento por este juízo. Ressalta-se, ademais, que a reiteração de pedidos de realização de consulta em convênios já realizados por este juízo será também indeferido, sem a movimentação do processo, inclusive, para a conclusão para apreciação do Magistrado. Registra-se, por fim, que o mero pedido de reiteração de pesquisas patrimoniais, já realizados por este juízo e sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, é necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MEIRELES ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO GOMES DA SILVA
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000584-34.2025.5.18.0012 AUTOR: REGINALDO GOMES DA SILVA RÉU: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e2c86f proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, REGINALDO GOMES DA SILVA, peticionou no ID 10f39fd requerendo o prosseguimento da execução mediante a manutenção da penhora do veículo formalizada no ID 9579b34 e a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O credor sustenta que os executados WANIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS (CPF 285.604.501-49) e MARCOS DE MELO (CPF 077.465.551-87) são aposentados e percebem benefícios previdenciários, pleiteando a penhora mensal de 30% dos referidos proventos para a satisfação do crédito trabalhista. Paralelamente, o terceiro interessado CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou manifestação no ID 5e2fc7b, reiterando o pedido de levantamento das restrições judiciais inseridas via sistema RENAJUD sobre dez ônibus, sob o argumento de que os bens são de sua propriedade fiduciária e não integram o patrimônio da executada principal. O requerimento formulado pela CARUANA S/A não comporta acolhimento. Embora o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula 242 do Tribunal Federal de Recursos protejam o bem alienado fiduciariamente contra penhora direta por dívidas do devedor fiduciante, tal vedação não atinge as restrições de transferência e licenciamento. A manutenção do gravame de transferência visa resguardar eventuais direitos expectativos do devedor sobre o patrimônio, uma vez que a quitação das parcelas do financiamento consolidará a propriedade em seu favor. A medida assecuratória impede a dissipação de ativos e a fraude à execução, garantindo que o valor que sobejar a dívida fiduciária possa, no futuro, responder pelos débitos trabalhistas, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição. Quanto à pretensão do exequente de atingir benefícios previdenciários, a medida revela-se pertinente e em consonância com a legislação processual vigente. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) é mitigada pelo parágrafo 2º do mesmo dispositivo, que autoriza a constrição de percentual de rendimentos para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao fixar tese no Tema 75 de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a penhora de salários e aposentadorias para a satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de restrições formulado pelo terceiro interessado e defiro a realização de pesquisa previdenciária requerida pelo exequente. 1. Indefiro o pedido de ID 5e2fc7b para levantamento das restrições de transferência incidentes sobre os veículos indicados, mantendo-se o registro em razão da expectativa de direito do devedor fiduciante. 2. Mantenho a penhora do veículo formalizada no auto de ID 9579b34, devendo a Secretaria aguardar o desfecho das demais diligências para a designação de atos expropriatórios conjuntos. 3. Proceda a Secretaria à consulta via sistema PREVJUD em face de WANIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS (CPF 285.604.501-49) e MARCOS DE MELO (CPF 077.465.551-87), com o objetivo de verificar a existência de aposentadorias, pensões ou outros benefícios previdenciários ativos e os respectivos valores líquidos. 4. Com a juntada do resultado da consulta, intime-se a parte exequente, REGINALDO GOMES DA SILVA, por seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que se manifeste e forneça diretrizes específicas para o prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. 5. Intimem-se as partes e o terceiro interessado desta decisão. KCAC GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO GOMES DA SILVA
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