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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000583-92.2025.5.09.0014 AGRAVANTE: AMILTON DOS SANTOS AGRAVADO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000583-92.2025.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0000540-63.2022.5.09.0014. EFEITOS DA COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que o exequente, admitido após o ajuizamento da ação, não estaria abrangido pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, ajuizada por sindicato de categoria, estendem-se aos empregados admitidos após a data de ajuizamento da referida demanda, quando inexiste restrição expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial não estabeleceu limitação subjetiva que restringisse os efeitos da condenação apenas aos empregados contratados na data do ajuizamento da ação coletiva. 4. A jurisprudência consolidada desta Seção Especializada orienta que, salvo determinação expressa em sentido contrário no título, os direitos reconhecidos em ação coletiva beneficiam tanto os empregados que integravam a categoria por ocasião do ajuizamento quanto aqueles que ingressaram na base territorial posteriormente. 5. A exigência de que o substituído estivesse empregado na data do ajuizamento da ação coletiva, para fins de legitimação no cumprimento individual de sentença, configura restrição indevida que viola a eficácia da coisa julgada coletiva e o acesso à tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dou provimento ao agravo de petição para reformar a decisão que extinguiu a execução, reconhecendo a legitimidade do exequente para prosseguir no cumprimento individual de sentença da ação coletiva, observado o período contratual imprescrito. Tese de julgamento: Os direitos reconhecidos em ação coletiva movida por sindicato da categoria alcançam os empregados admitidos após o ajuizamento da demanda, salvo se houver expressa limitação subjetiva no título executivo judicial em sentido contrário. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AMILTON DOS SANTOS, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a extinção da execução, declarar que o exequente é beneficiário do título executivo formado na ação coletiva nº 0000540-63.2022.5.09.0014 e determinar o regular prosseguimento da execução, conforme entender cabível o Juízo de origem. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000583-92.2025.5.09.0014 AGRAVANTE: AMILTON DOS SANTOS AGRAVADO: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000583-92.2025.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA Nº 0000540-63.2022.5.09.0014. EFEITOS DA COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, sob o fundamento de que o exequente, admitido após o ajuizamento da ação, não estaria abrangido pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, ajuizada por sindicato de categoria, estendem-se aos empregados admitidos após a data de ajuizamento da referida demanda, quando inexiste restrição expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial não estabeleceu limitação subjetiva que restringisse os efeitos da condenação apenas aos empregados contratados na data do ajuizamento da ação coletiva. 4. A jurisprudência consolidada desta Seção Especializada orienta que, salvo determinação expressa em sentido contrário no título, os direitos reconhecidos em ação coletiva beneficiam tanto os empregados que integravam a categoria por ocasião do ajuizamento quanto aqueles que ingressaram na base territorial posteriormente. 5. A exigência de que o substituído estivesse empregado na data do ajuizamento da ação coletiva, para fins de legitimação no cumprimento individual de sentença, configura restrição indevida que viola a eficácia da coisa julgada coletiva e o acesso à tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Dou provimento ao agravo de petição para reformar a decisão que extinguiu a execução, reconhecendo a legitimidade do exequente para prosseguir no cumprimento individual de sentença da ação coletiva, observado o período contratual imprescrito. Tese de julgamento: Os direitos reconhecidos em ação coletiva movida por sindicato da categoria alcançam os empregados admitidos após o ajuizamento da demanda, salvo se houver expressa limitação subjetiva no título executivo judicial em sentido contrário. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AMILTON DOS SANTOS, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a extinção da execução, declarar que o exequente é beneficiário do título executivo formado na ação coletiva nº 0000540-63.2022.5.09.0014 e determinar o regular prosseguimento da execução, conforme entender cabível o Juízo de origem. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON DOS SANTOS
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