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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag-EDCiv RRAg 0000580-44.2023.5.09.0003 EMBARGANTE: ELCIO GUILHERME SCHAUER SURECK E OUTROS (1) EMBARGADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 0000580-44.2023.5.09.0003 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/AMS/LAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. ART. 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 0000580-44.2023.5.09.0003, em que é EMBARGANTE ELCIO GUILHERME SCHAUER SURECK e é EMBARGADO BANCO C6 S.A., é RECORRENTE ELCIO GUILHERME SCHAUER SURECK e é RECORRIDO BANCO C6 S.A.. O Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurado no acórdão às fls. 1040/1056, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1113/1118, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.MÉRITO HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. ART. 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O Reclamante alega que o acórdão embargado fora omisso ao deixar de analisar a questão a respeito da validade, eficácia e prevalência da norma coletiva aplicável ao caso concreto, nos termos do tema 1046 do STF. Afirma que a sentença o enquadrou no art. 224, §2º, da CLT, no entanto, em recurso ordinário o Reclamado não impugnou especificamente tal enquadramento, limitando-se a sustentar a tese de trabalho externo (art. 62, I, da CLT). Assim, requer que haja manifestação acerca de eventual preclusão consumativa e coisa julgada. Alega equívoco na aplicação da súmula 126/TST. Requer sejam sanados os vícios apontados, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos de lei e da Constituição Federal cuja violação alega ter sido demonstrada. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, §1º, da CLT. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado que: (...) No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que no contrato de trabalho do Autor havia previsão da condição de trabalhador externo. Pontuou que é incontroverso que o Reclamante realizava visita a clientes, demonstrando a realização de atividade externa. Assentou que Embora o roteiro de visitas fossem de conhecimento do gestor, a Reclamante confessou que tinha liberdade, tendo em vista que podia resolver compromissos particulares, bastando avisar o gestor Ademais, consignou quanto ao GPS de celular e ao controle de roteiro que Em relação ao GPS de celular, não há provas de que o uso do GPS ou ainda das visitas lançadas no sistema tivessem a finalidade de controlar o horário de trabalho, sabendo-se, de outro lado, que as informações quanto às visitas importavam para fins de registro quanto à execução do trabalho, dos produtos vendidos, sem importar em controle de jornada. Ainda que se considerasse que era possível ao Reclamada ter acesso, em tempo real, quanto à localização do celular do agente, não haveria como constatar se o funcionário estava em efetiva prestação de serviços ou não. Ademais, essa própria alegação de controle mediante roteiro não se sustenta. Isso porque uma coisa é haver um roteiro previsto e outra é o empregado realmente cumpri-lo. É perfeitamente possível que haja a remessa de um roteiro à chefia, mas o empregado não estar na rota em questão. Ou seja, esse "controle" por meio de roteiro é, no máximo, um controle hipotético sobre o que foi enviado pelo empregado, e não um controle efetivo, real, como ocorre quando o empregado se encontra nas instalações da empresa, em trabalho interno. Posto isso, concluiu ser inviável ao empregador aferir durante quanto tempo o Autor esteve trabalhando e o tempo gasto em cada visita, enquadrando o Reclamante na exceção prevista do art. 62, I, da CLT. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, registrou que a discussão se o Autor era ou não detentor de cargo de confiança é inócua, tendo em vista que houve o enquadramento do mesmo na exceção do art. 62, I, da CLT, não prosperando, assim, os pedidos de condenação do Reclamado ao pagamento de verbas relacionadas à jornada de trabalho. Pois bem. Cumpre registrar que a realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. No caso , o Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo fático-probatório, que a Reclamada não possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada da Reclamante. No mesmo sentido os seguintes julgados: (...) (omisssis) Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional- de que era inviável ao empregador aferir a jornada do Autor- demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular, com acréscimo de fundamentação. (...) No que se refere ao tema restou consignado que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, assentou que no contrato de trabalho do Reclamante havia previsão da condição de trabalhador externo. Concluiu-se, portanto, diante do acervo-probatório, que a Reclamada não possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada do Reclamante, enquadrando-o, assim, no art. 62, I, da CLT. Nesse cenário, a partir das premissas fáticas registradas pelo TRT e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), restou claro o exercício de atividade externa não passível de controle pelo empregador, nos termos do artigo 62, I, da CLT. Ademais, consta expressamente que a aplicação da Súmula 126/TST inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da CF. No que diz respeito ao fato de haver previsão em norma coletiva acerca da jornada de trabalho dos bancários, registro que tal circunstância não elide o afastamento do direito a horas extras, pois a controvérsia fora decidida com base nas provas dos autos, concluindo-se pelo enquadramento do Autor na hipótese do art. 62, I, da CLT (fls.814), tornando-se inócua a discussão acerca do pagamento de horas extras. É certo que a norma coletiva é válida, mas se aplica apenas aos empregados bancários que se submetem ao controle de jornada, hipótese dissonante da dos presentes autos. Por fim, quanto à suposta omissão no tocante a impugnação específica do enquadramento no art. 224, §2º, da CLT feito pelo juízo de primeiro grau, saliento que, como bem registrou a Corte de origem, a Reclamada postulou o afastamento da condenação das horas extras, requerendo o enquadramento do Autor como trabalhador externo. Impugnada a questão relativa à pretensão de recebimento de horas extras, seja por aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT, seja por aplicação do artigo 62, I, da CLT, não há que se falar em eventual coisa julgada, uma vez que a controvérsia permanece existente nesta instância extraordinária. Assinalo que o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Nesse sentido, embargos de declaração opostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de procrastinatórios, estarão fadados ao não provimento. Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, que firmou a jurisprudência no seguinte sentido: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. No mais, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO GUILHERME SCHAUER SURECK
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES EDCiv-Ag-EDCiv RRAg 0000580-44.2023.5.09.0003 EMBARGANTE: ELCIO GUILHERME SCHAUER SURECK E OUTROS (1) EMBARGADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 0000580-44.2023.5.09.0003 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/AMS/LAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. ART. 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 0000580-44.2023.5.09.0003, em que é EMBARGANTE ELCIO GUILHERME SCHAUER SURECK e é EMBARGADO BANCO C6 S.A., é RECORRENTE ELCIO GUILHERME SCHAUER SURECK e é RECORRIDO BANCO C6 S.A.. O Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurado no acórdão às fls. 1040/1056, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1113/1118, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2.MÉRITO HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. ART. 62, I, DA CLT. ENQUADRAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O Reclamante alega que o acórdão embargado fora omisso ao deixar de analisar a questão a respeito da validade, eficácia e prevalência da norma coletiva aplicável ao caso concreto, nos termos do tema 1046 do STF. Afirma que a sentença o enquadrou no art. 224, §2º, da CLT, no entanto, em recurso ordinário o Reclamado não impugnou especificamente tal enquadramento, limitando-se a sustentar a tese de trabalho externo (art. 62, I, da CLT). Assim, requer que haja manifestação acerca de eventual preclusão consumativa e coisa julgada. Alega equívoco na aplicação da súmula 126/TST. Requer sejam sanados os vícios apontados, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos de lei e da Constituição Federal cuja violação alega ter sido demonstrada. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, §1º, da CLT. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado que: (...) No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que no contrato de trabalho do Autor havia previsão da condição de trabalhador externo. Pontuou que é incontroverso que o Reclamante realizava visita a clientes, demonstrando a realização de atividade externa. Assentou que Embora o roteiro de visitas fossem de conhecimento do gestor, a Reclamante confessou que tinha liberdade, tendo em vista que podia resolver compromissos particulares, bastando avisar o gestor Ademais, consignou quanto ao GPS de celular e ao controle de roteiro que Em relação ao GPS de celular, não há provas de que o uso do GPS ou ainda das visitas lançadas no sistema tivessem a finalidade de controlar o horário de trabalho, sabendo-se, de outro lado, que as informações quanto às visitas importavam para fins de registro quanto à execução do trabalho, dos produtos vendidos, sem importar em controle de jornada. Ainda que se considerasse que era possível ao Reclamada ter acesso, em tempo real, quanto à localização do celular do agente, não haveria como constatar se o funcionário estava em efetiva prestação de serviços ou não. Ademais, essa própria alegação de controle mediante roteiro não se sustenta. Isso porque uma coisa é haver um roteiro previsto e outra é o empregado realmente cumpri-lo. É perfeitamente possível que haja a remessa de um roteiro à chefia, mas o empregado não estar na rota em questão. Ou seja, esse "controle" por meio de roteiro é, no máximo, um controle hipotético sobre o que foi enviado pelo empregado, e não um controle efetivo, real, como ocorre quando o empregado se encontra nas instalações da empresa, em trabalho interno. Posto isso, concluiu ser inviável ao empregador aferir durante quanto tempo o Autor esteve trabalhando e o tempo gasto em cada visita, enquadrando o Reclamante na exceção prevista do art. 62, I, da CLT. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, registrou que a discussão se o Autor era ou não detentor de cargo de confiança é inócua, tendo em vista que houve o enquadramento do mesmo na exceção do art. 62, I, da CLT, não prosperando, assim, os pedidos de condenação do Reclamado ao pagamento de verbas relacionadas à jornada de trabalho. Pois bem. Cumpre registrar que a realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. No caso , o Tribunal Regional concluiu, com amparo no acervo fático-probatório, que a Reclamada não possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada da Reclamante. No mesmo sentido os seguintes julgados: (...) (omisssis) Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional- de que era inviável ao empregador aferir a jornada do Autor- demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular, com acréscimo de fundamentação. (...) No que se refere ao tema restou consignado que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, assentou que no contrato de trabalho do Reclamante havia previsão da condição de trabalhador externo. Concluiu-se, portanto, diante do acervo-probatório, que a Reclamada não possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada do Reclamante, enquadrando-o, assim, no art. 62, I, da CLT. Nesse cenário, a partir das premissas fáticas registradas pelo TRT e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), restou claro o exercício de atividade externa não passível de controle pelo empregador, nos termos do artigo 62, I, da CLT. Ademais, consta expressamente que a aplicação da Súmula 126/TST inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da CF. No que diz respeito ao fato de haver previsão em norma coletiva acerca da jornada de trabalho dos bancários, registro que tal circunstância não elide o afastamento do direito a horas extras, pois a controvérsia fora decidida com base nas provas dos autos, concluindo-se pelo enquadramento do Autor na hipótese do art. 62, I, da CLT (fls.814), tornando-se inócua a discussão acerca do pagamento de horas extras. É certo que a norma coletiva é válida, mas se aplica apenas aos empregados bancários que se submetem ao controle de jornada, hipótese dissonante da dos presentes autos. Por fim, quanto à suposta omissão no tocante a impugnação específica do enquadramento no art. 224, §2º, da CLT feito pelo juízo de primeiro grau, saliento que, como bem registrou a Corte de origem, a Reclamada postulou o afastamento da condenação das horas extras, requerendo o enquadramento do Autor como trabalhador externo. Impugnada a questão relativa à pretensão de recebimento de horas extras, seja por aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT, seja por aplicação do artigo 62, I, da CLT, não há que se falar em eventual coisa julgada, uma vez que a controvérsia permanece existente nesta instância extraordinária. Assinalo que o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Nesse sentido, embargos de declaração opostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de procrastinatórios, estarão fadados ao não provimento. Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, que firmou a jurisprudência no seguinte sentido: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. No mais, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.
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