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TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000579-36.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: LAILSON TEIXEIRA LIMA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb35e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000579-36.2026.5.20.0007, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por LAILSON TEIXEIRA LIMA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação supra, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de mérito (ID f3dd85e) e acrescer à condenação imposta à reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA: a) O pagamento dos salários integrais correspondentes aos meses de março de 2026, abril de 2026 e maio de 2026, calculados com base na evolução remuneratória do reclamante constante dos assentamentos funcionais acostados aos autos, observando-se os critérios de correção monetária, juros e deduções autorizadas na fundamentação da decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos e parâmetros fixados na sentença de mérito (ID f3dd85e) para todos os efeitos de direito. Intime-se a reclamada para ciência desta decisão integrativa e, querendo, para que promova a complementação ou o aditamento de seu Recurso Ordinário (ID a986bc5) no prazo legal de 8 (oito) dias úteis, nos moldes do artigo 1.024, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAILSON TEIXEIRA LIMA
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000579-36.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: LAILSON TEIXEIRA LIMA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb35e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000579-36.2026.5.20.0007, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por LAILSON TEIXEIRA LIMA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO, nos termos da fundamentação supra, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de mérito (ID f3dd85e) e acrescer à condenação imposta à reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA: a) O pagamento dos salários integrais correspondentes aos meses de março de 2026, abril de 2026 e maio de 2026, calculados com base na evolução remuneratória do reclamante constante dos assentamentos funcionais acostados aos autos, observando-se os critérios de correção monetária, juros e deduções autorizadas na fundamentação da decisão embargada. Ficam mantidos os demais termos e parâmetros fixados na sentença de mérito (ID f3dd85e) para todos os efeitos de direito. Intime-se a reclamada para ciência desta decisão integrativa e, querendo, para que promova a complementação ou o aditamento de seu Recurso Ordinário (ID a986bc5) no prazo legal de 8 (oito) dias úteis, nos moldes do artigo 1.024, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
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