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0000578-49.2016.8.16.0173

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Umuarama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000578-49.2016.8.16.0173 Processo: 0000578-49.2016.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$249.034,81 Exequente(s): ISRAEL CORREIA DA SILVA Executado(s): Espólio de Jonas Aguir Kloster representado(a) por Maria Tereza Viana Kloster, JANE MARIA VIANA KLOSTER, JASMIRA APARECIDA KLOSTER, JOCELINA VIANA KLOSTER, Espólio de JULINHO HUDSON VIANA KLOSTER, Espólio de JONASIR VIANA KLOSTER 1. Espólio de Jonas Aguir Kloster opôs exceção de pré-executividade. Sustentou que: a) a sentença monitória que constituiu o título executivo no valor de R$ 30.000,00 foi omissa quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora; b) o exequente apresentou cálculo no valor de R$ 249.034,81 mediante aplicação cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês; c) deve ser observada a incidência do IPCA até a citação (10/02/2016) e, após, exclusivamente da Taxa SELIC; d) o débito correto corresponderia a R$ 96.320,37, havendo excesso de execução de R$ 152.714,44. Requereu o acolhimento da exceção, o reconhecimento do excesso de execução e a adequação dos cálculos aos critérios legais indicados (mov. 457). O exequente Israel Correia da Silva impugnou a exceção de pré-executividade. Alegou que: a) a atualização do débito pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês já havia sido definida no processo; b) a aplicação da Taxa SELIC implicaria alteração indevida do título executivo e violação à coisa julgada. Requereu a manutenção dos cálculos apresentados e, subsidiariamente, que eventual aplicação da SELIC fosse limitada ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024) (mov. 465). Decido. Alega o excipiente que o credor atualiza o débito pelo INPC e juros de mora de 1% a;m, de modo que aplicável a correção exclusivamente pelo índice SELIC, uma vez que a sentença que constituiu o título executivo judicial foi omissa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Por sua vez, sustenta que os critérios de correção monetária e juros não podem ser alterados na fase de cumprimento de sentença. Pois bem, neste caso concreto, a sentença de evento 127 que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título judicial, fixou expressamente os critérios de atualização dos débitos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, a contar do vencimento do título. Desse modo, não procede a alegação de que o título executivo seria omisso quanto aos consectários legais. E a aplicação da Taxa SELIC com fundamento no art. 406 do Código Civil não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença quando o título judicial já tenha estabelecido critério diverso para correção monetária e juros moratórios, sob pena de violação à coisa julgada. A corroborar: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é omisso o julgamento que aborda completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada. 2 . O colegiado de origem assentou que a sentença exequenda fixou de forma clara a correção monetária e os juros moratórios. 3. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica . 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002398327 RS 2023/0220585-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - decisão que INdeferiu o DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA bancária – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO da INTENÇÃO DE formação de RESERVA FINANCEIRA DA VERBA PENHORADA - hipótese de impenhorabilidade não configurada - DECISÃO MANTIDA nesse ponto – 2. pleito de atualização do “quantum debeatur” pela taxa selic – inviabilidade, sob pena de afronta À coisa julgada – decisão mantida - RECURSO conhecido e DESPROVIDO, por maioria. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129026-93.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.05.2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DECISÃO RECORRIDA QUE ALTEROU OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO, APLICANDO A TAXA SELIC. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. AMPLOS PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114248-21.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.03.2025) Assim, embora a Lei nº 14.905/2024 tenha promovido alterações no regime legal dos juros e da correção monetária, tal modificação legislativa não autoriza a alteração dos critérios expressamente fixados em decisão judicial acobertada pela coisa julgada. Desta feita, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 3. Sem prejuízo, intime-se o executado a regularizar a representação processual, com procuração outorgada pelo espólio do devedor. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 17 de agosto de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito

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