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0000577-09.2026.5.11.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000577-09.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: RAFAELA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e84fc proferida nos autos. DECISÃO Considerando a juntada de manifestação de id a6e3fd0 apresentando documento médico; Considerando a juntada de manifestação de id 158104f requerendo dilação de prazo por 30 dias para apresentação de prontuário médico; Considerando manifestação da reclamada de id 42f9f78 requerendo indeferimento do requerimento da parte autora bem como reconhecimento de litigância de má-fé; Considerando a juntada antecipada de laudo pericial médico de id 7a778f7; Considerando a necessidade de readequação de pauta da Magistrada condutora do feito em razão de ser palestrante no Curso de Formação de Conciliadores e Mediadores Módulo Prático promovido pela Escola Judicial do TRT11 nos dias 31 de agosto, 14 de setembro, 21 de setembro e 02 de outubro; Considerando a necessidade de saneamento processual e providências, DECIDO: I - No que tange ao documento anexo a manifestação de id a6e3fd0, DEFIRO a juntada uma vez que a instrução processual ainda está em andamento bem como com a finalidade de evitar alegação de cerceamento de defesa. Entretanto, no que se refere à manifestação de id 158104f, ENTENDO que o pedido de dilação de prazo não se faz razoável. Explico. Em audiência do dia 25 de junho, houve a concessão de prazo de 5 dias para juntada de documentos, bem como houve renovação de igual prazo em despacho do dia 20 de julho. A reclamante, por sua vez, comprova que realizou a solicitação do prontuário apenas em 06 de agosto (id 95fa46f), após o fim dos prazos concedidos. Assim, entendendo que a solicitação do prontuário deveria ter sido feita pelo menos dentro do prazo concedido pelo Juízo, o que inviabiliza nova dilação do prazo. Ainda, cabe destacar, que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre as lesões alegadas na inicial e o acidente de trabalho, destacando que a ausência do referido prontuário médico não ensejou prejuízos a parte autora no exercício da ampla defesa e do contraditório. Pelo exposto, com fulcro nos princípios da razoabilidade, eficiência, economia processual e duração razoável do processo, INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo para juntada de documentos médicos, estabilizando como acervo de documentos passíveis da análise pericial os já presentes nos autos; II - INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé tendo em vista que não há enquadramento das hipóteses legais do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como não houve prejuízo às partes; III - CONCEDO o prazo de 10 dias para manifestação das partes acerca do laudo pericial apresentado; IV - REDESIGNO audiência de INSTRUÇÃO para o dia 04/11/2026 às 08:30 horas na modalidade virtual, ficando cientes as partes de que devem comparecer sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, bem como que as testemunhas a serem ouvidas devem comparecer independente de intimação, sob pena de dispensa. A audiência será realizada de modo telepresencial na plataforma Zoom Meeting, no mesmo link de acesso (https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89285181767?pwd=QU9WNklTTmVINWJZc0ZwQVFkV2xUQT09) ou por acesso à reunião (ID de reunião do Hall de Audiências da 10ª Vara do Trabalho no Zoom Meetings é 892 8518 1767 e a senha de acesso é 101010). Aguarde-se audiência designada. CIENTES AS PARTES POR SEUS PATRONOS. MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DOS SANTOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT11 · 10ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000577-09.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: RAFAELA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e84fc proferida nos autos. DECISÃO Considerando a juntada de manifestação de id a6e3fd0 apresentando documento médico; Considerando a juntada de manifestação de id 158104f requerendo dilação de prazo por 30 dias para apresentação de prontuário médico; Considerando manifestação da reclamada de id 42f9f78 requerendo indeferimento do requerimento da parte autora bem como reconhecimento de litigância de má-fé; Considerando a juntada antecipada de laudo pericial médico de id 7a778f7; Considerando a necessidade de readequação de pauta da Magistrada condutora do feito em razão de ser palestrante no Curso de Formação de Conciliadores e Mediadores Módulo Prático promovido pela Escola Judicial do TRT11 nos dias 31 de agosto, 14 de setembro, 21 de setembro e 02 de outubro; Considerando a necessidade de saneamento processual e providências, DECIDO: I - No que tange ao documento anexo a manifestação de id a6e3fd0, DEFIRO a juntada uma vez que a instrução processual ainda está em andamento bem como com a finalidade de evitar alegação de cerceamento de defesa. Entretanto, no que se refere à manifestação de id 158104f, ENTENDO que o pedido de dilação de prazo não se faz razoável. Explico. Em audiência do dia 25 de junho, houve a concessão de prazo de 5 dias para juntada de documentos, bem como houve renovação de igual prazo em despacho do dia 20 de julho. A reclamante, por sua vez, comprova que realizou a solicitação do prontuário apenas em 06 de agosto (id 95fa46f), após o fim dos prazos concedidos. Assim, entendendo que a solicitação do prontuário deveria ter sido feita pelo menos dentro do prazo concedido pelo Juízo, o que inviabiliza nova dilação do prazo. Ainda, cabe destacar, que o laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal entre as lesões alegadas na inicial e o acidente de trabalho, destacando que a ausência do referido prontuário médico não ensejou prejuízos a parte autora no exercício da ampla defesa e do contraditório. Pelo exposto, com fulcro nos princípios da razoabilidade, eficiência, economia processual e duração razoável do processo, INDEFIRO o requerimento de dilação de prazo para juntada de documentos médicos, estabilizando como acervo de documentos passíveis da análise pericial os já presentes nos autos; II - INDEFIRO a aplicação de multa por litigância de má-fé tendo em vista que não há enquadramento das hipóteses legais do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como não houve prejuízo às partes; III - CONCEDO o prazo de 10 dias para manifestação das partes acerca do laudo pericial apresentado; IV - REDESIGNO audiência de INSTRUÇÃO para o dia 04/11/2026 às 08:30 horas na modalidade virtual, ficando cientes as partes de que devem comparecer sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, bem como que as testemunhas a serem ouvidas devem comparecer independente de intimação, sob pena de dispensa. A audiência será realizada de modo telepresencial na plataforma Zoom Meeting, no mesmo link de acesso (https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89285181767?pwd=QU9WNklTTmVINWJZc0ZwQVFkV2xUQT09) ou por acesso à reunião (ID de reunião do Hall de Audiências da 10ª Vara do Trabalho no Zoom Meetings é 892 8518 1767 e a senha de acesso é 101010). Aguarde-se audiência designada. CIENTES AS PARTES POR SEUS PATRONOS. MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A

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