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0000576-76.2026.8.17.8232

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000576-76.2026.8.17.8232 DEMANDANTE: LEANDRO CIRINO DE SANTANA SILVA DEMANDADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que a parte autora alega a irregularidade de anotações de débitos em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN), vinculadas à instituição ré. Sustenta o promovente que era titular de conta poupança junto ao demandado, que não utilizou cartão de crédito ou empréstimos e que não possui restrições nos cadastros privados de inadimplentes. Em sede de contestação, a ré apresentou defesa acompanhada de documentos relativos à relação contratual, tais como faturas de cartão de crédito e dados cadastrais. Posteriormente, em impugnação à contestação, a parte autora questionou os documentos apresentados alegando produção unilateral, oportunidade em que reiterou a indevida manutenção do registro no SCR. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, verifica-se que a instituição ré comprovou satisfatoriamente a existência da relação jurídica e a efetiva utilização dos serviços de cartão de crédito vinculados à conta da parte autora. Com efeito, a apresentação do extrato e fatura detalhada (ID 241950121 e ID 241950122) contendo dados cadastrais do próprio consumidor demonstra o vínculo formal entre as partes e a origem legítima dos débitos. Ademais, a própria parte autora reconheceu a existência de vínculo prévio de conta bancária com a instituição ré. Todavia, não colacionou aos autos comprovantes de pagamento das faturas cobradas nem comprovante de encerramento formal do contrato. Dessa forma, a ausência de prova de quitação ratifica a exigibilidade da dívida cobrada. No tocante à alegação de irregularidade no Registrato, observa-se do relatório colacionado que os lançamentos relativos ao réu constam cadastrados estritamente sob a rubrica de operações "vencidas" nos meses de referência apontados. Nesse passo, cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza jurídica de registro de risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras possuem a obrigação regulamentar de reportar mensalmente ao Banco Central a situação exata das operações mantidas por seus clientes. Por conseguinte, o registro de dívida pendente no campo de operações "vencidas" apenas reflete a realidade do contrato e o efetivo inadimplemento da obrigação. Importa ressaltar que a ausência de inscrição em cadastros privados de proteção ao crédito (como SPC ou Serasa) não afasta a veracidade da informação contábil reportada ao Banco Central. Logo, a prestação de informações verdadeiras ao órgão regulador configura mero exercício regular de direito. Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência pátria estabelece que a anotação no SCR é considerada ilícita apenas nas hipóteses de dívida inexistente, quitada ou com exigibilidade suspensa. In casu, demonstrado o inadimplemento da obrigação, resta afastada a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição ré. Por fim, ausente a conduta ilícita por parte do réu, desconfigurados estão os pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Em razão disso, os pedidos de exclusão de registro e de indenização por danos morais não merecem acolhimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito

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