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0000575-12.2021.5.10.0020

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000575-12.2021.5.10.0020 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: JOSE HAILTON DE MATOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000575-12.2021.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES BAEZA LASNEAUX ADVOGADA: JOANA D'ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: AMANDA LUCAS DE LIMA ADVOGADO: ELAIDE ELOI LIMA DE SOUSA AGRAVADO: JOSÉ HAILTON DE MATOS ADVOGADO: FABIELE KARLINSKI ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUIZ: RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART. 505, I, DO CPC. NORMA COLETIVA PREEXISTENTE. TEMA 1046 DO STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que julga improcedentes os Embargos à Execução e mantém a homologação dos cálculos de liquidação. A executada requer a revisão do título executivo para limitar os reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS e o terço constitucional de férias com base no ACT 2019/2021, invocando a alteração da relação jurídica continuativa nos termos do art. 505, I, do CPC, a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.046 do STF e a vedação da ultratividade. Em contrarrazões, o exequente pleiteia a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir: (i) a admissibilidade do Agravo de Petição; (ii) a possibilidade de aplicação do art. 505, I, do CPC para revisar a coisa julgada com base em norma coletiva contemporânea e preexistente ao julgamento da fase de conhecimento; (iii) a ocorrência de coisa julgada material em razão do acolhimento parcial de Embargos de Declaração no processo de conhecimento, o qual limita apenas os anuênios e opera a rejeição implícita da limitação quanto ao FGTS e ao terço de férias; (iv) a aplicabilidade da tese vinculante do Tema 1.046 do STF para reabrir a discussão da coisa julgada em sede de execução; (v) a prevalência das regras sobre negociação coletiva e ultratividade perante o direito adquirido à natureza salarial do auxílio-alimentação reconhecido no título executivo; (vi) a caracterização de litigância de má-fé por parte da agravante em razão da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo de Petição preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e comporta conhecimento. O art. 505, I, do CPC autoriza a revisão de provimento jurisdicional relativo a relação jurídica continuativa apenas quando sobrevém alteração no estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado. A vigência do ACT 2019/2021 antecede o ajuizamento da ação e a prolação da sentença na fase de conhecimento, o que afasta a qualificação de fato superveniente. O título executivo delimita de forma expressa a aplicação do ACT 2019/2021 exclusivamente para a verba de anuênio. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração na fase de conhecimento importa rejeição implícita quanto às demais parcelas, de modo que a manutenção dos reflexos em FGTS e terço de férias acha-se protegida pela coisa julgada material. A tese vinculante firmada no Tema 1.046 do STF destina-se aos processos em curso no fluxo do conhecimento e não serve como instrumento de desconstituição ou reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada na fase de execução. A condenação à integração do auxílio-alimentação funda-se na proteção ao direito adquirido, haja vista a alteração contratual decorrente do término da coparticipação em 2012 amparada pelo art. 458 da CLT, pela Súmula 241 do TST e pela interpretação "a contrario sensu" da OJ 413 da SDI-1 do TST, o que não confunde com a ultratividade de norma coletiva. O mero exercício do direito de recorrer, ainda que aparelhado por tese juridicamente frágil, integra a ampla defesa e não caracteriza litigância de má-fé sem a inequívoca comprovação de dolo processual ou intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Requerimento de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões indeferido. Tese de Julgamento: (i) A revisão de decisão judicial em relação jurídica de trato continuado, fundada no art. 505, I, do CPC, exige a superveniência de modificação de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado, sendo inadmissível a alteração decorrente de norma coletiva preexistente à sentença de conhecimento. (ii) A decisão proferida em embargos de declaração que acolhe a limitação temporal de determinada rubrica repele implicitamente o pleito para as demais parcelas, operando a coisa julgada material que impede nova discussão em fase de execução. (iii) A tese vinculante editada no Tema 1.046 do STF não autoriza a relativização ou a desconstituição da coisa julgada formada no processo de conhecimento trabalhista. (iv) O reconhecimento judicial do direito adquirido à natureza salarial do auxílio-alimentação em razão de alteração contratual lesiva prevalece sobre normas coletivas supervenientes já apreciadas no título executivo e afasta a tese de ultratividade normativa. (v) A interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, mesmo que amparado em fundamentação improcedente, constitui exercício regular do direito de defesa e não enseja penalidade por litigância de má-fé desacompanhada de dolo específico. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 7º, XXVI; CLT, art. 458, art. 614, § 3º, art. 789-A, art. 793-B e art. 793-C; CPC, art. 505, I. Jurisprudência citada: STF, Tema 1046, ADPF 171; TST, Súmula 51, I, Súmula 241, OJ 413 da SDI-1, RR-1001460-98.2021.5.02.0030. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na MMª. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. RENATO VIEIRA DE FARIA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela executada, mantendo os cálculos de liquidação homologados. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Petição, pleiteando a reforma da decisão, ao argumento de que houve equivocada aplicação do art. 505, I, do CPC, por se tratar de relação continuativa, com efeitos projetados para o futuro; de que não teria havido cognição específica acerca do ACT 2019/2021 no tocante ao FGTS e ao terço de férias; e de que o Tema 1.046 da repercussão geral do STF seria aplicável à fase de execução. Sustenta, ainda, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e à Súmula nº 51, I, do TST. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e requerendo a condenação da agravante por litigância de má-fé. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição da executada. 2. MÉRITO DA COISA JULGADA E DA INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC A decisão agravada julgou improcedentes os Embargos à Execução com base no reconhecimento de que a matéria relativa aos efeitos do ACT 2019/2021 foi expressamente apreciada no título executivo e está acobertada pela coisa julgada material. A executada sustenta que a aplicação do preceito processual prescinde do surgimento de fato posterior à sentença, bastando que a modificação jurídica incida sobre o período futuro da obrigação continuativa projetada no tempo, alegando que o instrumento coletivo contemporâneo é norma válida para disciplinar o cálculo do benefício e o título executivo não poderia projetar seus efeitos para além dos limites fixados pela negociação coletiva. Sem razão. A sentença de conhecimento, proferida em 19/11/2021, reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação a partir de 01/11/2012 e condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos em FGTS, terço constitucional de férias e anuênio até a efetiva incorporação da parcela ao salário do reclamante. Nos Embargos de Declaração, a reclamada apontou omissão quanto ao pedido de limitação dos reflexos em anuênios ao início da vigência do ACT 2019/2021. O Juízo, ao suprir a omissão, deferiu a limitação apenas para o anuênio, até 31/10/2019, com a seguinte fundamentação (ID e61324e, fl. 238): "Com efeito, o pleito não foi analisado, pelo que, suprindo a omissão detectada, defiro a limitação até 31/10/2019 (fl. 121), eis que a rubrica foi retirada da base de cálculo do auxílio alimentação a partir de 01/11/2019, conforme se verifica de fl. 123." O dispositivo é cristalino. Para o terço constitucional de férias e para o FGTS, não houve limitação temporal fundada no ACT 2019/2021. Apenas o anuênio foi limitado, porque a própria norma coletiva especificamente excluiu essa rubrica da base de cálculo do benefício a partir de 01/11/2019, conforme demonstram os autos (ACT 2019/2021, Cláusula Sexta, ID c8997cb). Portanto, o título executivo já considerou o ACT 2019/2021 e, de modo expresso e fundamentado, delimitou o seu alcance apenas ao anuênio, deixando as demais parcelas (FGTS e terço de férias) sob o regime da condenação até a efetiva incorporação. Essa decisão integra a coisa julgada material e não pode ser revista em sede de execução. A tese da agravante de que o art. 505, I, do CPC autorizaria a revisão do julgado em razão de modificação superveniente no estado de direito não se sustenta no caso concreto. Dispõe o dispositivo: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A norma exige que a modificação no estado de fato ou de direito seja superveniente ao julgado. O ACT 2019/2021 entrou em vigor em 01/11/2019, a ação foi ajuizada em 19/07/2021 e a sentença foi proferida em 19/11/2021. A norma coletiva invocada como elemento modificador da situação jurídica já existia durante toda a fase de conhecimento. Não se trata de fato superveniente, mas sim de circunstância preexistente, plenamente cognoscível e efetivamente apreciada no título executivo. A agravante argumenta que a condenação se projeta para o futuro (até maio/2025) e que o art. 505, I, abrangeria esse período. O equívoco é evidente, pois a projeção futura da condenação não transforma uma norma já vigente e considerada no julgamento em fato superveniente. O que o art. 505, I, autoriza é a revisão quando sobrevém modificação após o trânsito em julgado. É o caso, por exemplo, de uma norma coletiva celebrada em 2023 que altere a disciplina de determinada parcela para um contrato de trabalho em execução. Esse não é o caso dos autos. A jurisprudência atual do TST é firme nesse sentido. A 8ª Turma do TST, ao examinar hipótese de ação revisional de parcelas vincendas fundada em norma coletiva posterior ao julgado, assim decidiu: I - AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAS VINCENDAS. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAS VINCENDAS. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O atual entendimento do TST firmou-se no sentido de ser válida norma coletiva prevista no ACT de 2018/2019 (sequencialmente reiterada ou renovada), que estabelece a forma de cálculo das horas extras, excluindo adicional de periculosidade e adicional noturno, à luz da autorização do inciso XXVI do art. 7º da Carta Política. Assim sendo, essa nova previsão normativa implica modificação substancial da base jurídica em que se assentou o julgamento anterior e a coisa julgada que lá se formou, no que tange às parcelas vincendas, considerada a relação de trabalho de trato sucessivo, o que tem expressa autorização de reexame e revisão, na forma do art. 505, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAS VINCENDAS. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença que deu provimento à ação revisional do acórdão transitado em julgado (processo nº 000 1453-05.2012.5.02.0042), ao fundamento de que a modificação das cláusulas normativas, a partir do Acordo Coletivo/2018/2019, não têm o condão de alterar a natureza salarial do adicional de periculosidade e sua necessária integração na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Contudo, o STF firmou entendimento de caráter vinculante ao apreciar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Nesse contexto, impõe-se a observância da norma coletiva de 2018/2019 editada após o trânsito em julgado do aludido processo n.º 000 1453-05.2012.5.02.0042, em razão da alteração no estado de fato e de direito, que afetou diretamente as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado (art. 505, I, do CPC), de modo a afastar a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da entrada em vigor do referido acordo coletivo de trabalho. Precedentes. 4. Violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001460-98.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024).(destaquei) A ratio decidendi do precedente evidencia que o art. 505, I, do CPC se aplica quando a norma coletiva é posterior ao julgado que se pretende revisar. No caso dos autos, a norma é contemporânea e anterior ao julgado, circunstância diametralmente oposta à que autoriza a revisão. Registre-se, por fim, que a agravante não desconhecia o ACT 2019/2021 quando do ajuizamento da ação. A reclamação trabalhista foi proposta em 19/07/2021, quando a norma coletiva já vigorava havia quase dois anos, desde 01/11/2019. A tese defensiva fundada na existência dessa norma poderia e deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento. A reclamada, contudo, optou por outros fundamentos de defesa e somente agora, na fase de execução, pretende rediscutir o alcance do título, o que é inadmissível. Nego provimento. DA ALEGADA OMISSÃO DO TÍTULO QUANTO AO ACT 2019/2021 A agravante sustenta que o título seria omisso quanto aos efeitos do ACT 2019/2021 sobre FGTS e terço de férias, e que o silêncio não configuraria cognição específica. O argumento não procede. Reitero o que foi dito no tópico anterior. A decisão nos Embargos de Declaração examinou o pedido de limitação temporal formulado pela reclamada e o deferiu apenas quanto ao anuênio. Ao fazê-lo, pronunciou-se negativamente sobre a limitação das demais parcelas, ainda que de forma implícita. O provimento parcial dos embargos, limitado ao anuênio, importa rejeição da pretensão de estender a mesma limitação ao FGTS e ao terço de férias. A coisa julgada material cobre tanto o decidido expressamente quanto o implicitamente rejeitado. A parte que obteve provimento parcial em Embargos de Declaração não pode, na execução, pretender que o silêncio sobre os pontos não acolhidos equivalha a omissão do título, pois a formação da coisa julgada opera também sobre a parte não reformada da decisão. Como já decidiu o STF na ADPF 171 (Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/07/2022), a imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas no estado de fato ou de direito. A norma coletiva preexistente ao julgado, que foi considerada e rejeitada como elemento de limitação da condenação, não se insere em nenhuma dessas hipóteses. Nego provimento. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046/STF À REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA EM EXECUÇÃO A recorrente defende que a tese vinculante editada no Tema 1046 do STF constitui matéria jurídica apta a condicionar a extensão da obrigação durante a liquidação do julgado, devendo prevalecer a pactuação coletiva que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação para modalidade indenizatória, sob pena de vulneração do princípio da autonomia privada coletiva e de aplicação equivocada do entendimento contido na Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente é incontroverso quanto à sua importância para o Direito Coletivo do Trabalho. Todavia, sua aplicação ao caso concreto não autoriza a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida na fase de conhecimento com trânsito em julgado. Com efeito, a tese firmada pelo STF sustenta a validade constitucional dos instrumentos coletivos que pactuam limitações a direitos trabalhistas. Essa validade jamais foi negada nos presentes autos. O que ocorreu foi que o título executivo, ao apreciar o ACT 2019/2021, concluiu que ele apenas limitou o anuênio, não tendo alcance sobre FGTS e terço de férias, e formou coisa julgada material sobre esse ponto. A invocação do Tema 1.046 para desconstituir a coisa julgada em execução subverte a finalidade do instituto. A tese vinculante do STF não converte a execução em uma segunda fase de conhecimento, na qual a parte executada pode reabrir discussões já encerradas sob o pretexto de que um precedente posterior as ampararia. O precedente existe para ser aplicado nos processos em curso, não para rescindir decisões transitadas em julgado que o precederam ou que, sendo contemporâneas, dele não cogitaram. Ademais, o julgamento do Tema 1.046/STF ocorreu em junho de 2022, após o acórdão do TRT (abril/2022) e antes do julgamento do Agravo de Instrumento pelo TST (novembro/2022). A executada teve a oportunidade de invocá-lo na via recursal própria, qual seja, o Agravo de Instrumento e eventual Recurso de Revista, mas não o fez. Não pode agora, na execução, pretender utilizar precedente que já estava disponível à época dos recursos como fundamento para revisão do título. Nego provimento. DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ULTRATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO A agravante alega que o ACT 2019/2021 estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e que, por força do art. 614, § 3º, da CLT, que veda a ultratividade, a condenação não poderia projetar-se além de 31/10/2019. Sem razão. O argumento confunde dois planos distintos: o plano da norma coletiva e o plano da coisa julgada judicial. No plano da norma coletiva, é inegável que o ACT 2019/2021 é válido e eficaz. Sua Cláusula Décima Primeira, ao estabelecer o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, opera plenamente no âmbito das relações individuais de trabalho da categoria, para os efeitos não alcançados pela coisa julgada. É exatamente por isso que, a partir de 01/11/2019, os empregados da NOVACAP admitidos após essa data ou que não tenham obtido decisão judicial favorável recebem o benefício com natureza indenizatória. No plano da coisa julgada judicial, a situação é diversa. O reclamante obteve, por meio de sentença transitada em julgado, o reconhecimento do direito adquirido à natureza salarial do auxílio-alimentação, com fundamento no art. 458 da CLT, na Súmula 241 do TST e na interpretação a contrario sensu da OJ 413 da SDI-1 do TST. Esse direito, constituído antes da vigência do ACT 2019/2021, a partir de 01/11/2012, quando cessou a coparticipação do empregado, foi reconhecido judicialmente e está protegido pela garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da CF. Não se trata de ultratividade da norma coletiva anterior. A sentença não se fundou na incorporação permanente das cláusulas dos ACTs anteriores ao contrato de trabalho, mas sim no fato de que a cessação da coparticipação do empregado no custeio do benefício, ocorrida a partir de 01/11/2012 por força da supressão dos descontos nos contracheques, resgatou o caráter salarial da verba, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula 241 do TST. Esse é um efeito decorrente da lei, não da norma coletiva. A Súmula 51, I, do TST, invocada pela agravante, não socorre sua tese. A súmula protege a condição mais benéfica contra supressão por norma superveniente, mas não impede que a condição mais benéfica, uma vez reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, produza efeitos até que sobrevenha alteração do estado de fato ou de direito nas condições do art. 505, I, do CPC. Como já demonstrado, essa alteração não ocorreu, pois a norma coletiva invocada preexistia ao julgado. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer, nas contrarrazões, o reconhecimento de litigância de má-fé da agravante, com fundamento nos arts. 793-B e 793-C da CLT. A alegação não merece acolhimento. O exercício do direito de recorrer, mesmo quando a tese recursal seja juridicamente frágil ou contrária à jurisprudência consolidada, não configura, por si só, litigância de má-fé. Para a caracterização da conduta abusiva, seria necessária a demonstração de dolo processual específico, como a alteração da verdade dos fatos, o uso do recurso com intuito protelatório ou a dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou de decisão judicial, circunstâncias que não se evidenciam de modo inequívoco no caso. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26, calculadas na forma do art. 789-A da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HAILTON DE MATOS

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000575-12.2021.5.10.0020 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: JOSE HAILTON DE MATOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000575-12.2021.5.10.0020 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP ADVOGADO: ALESSANDRO LIMA PIRES ADVOGADO: ANDREA MAGALHÃES BAEZA LASNEAUX ADVOGADA: JOANA D'ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: AMANDA LUCAS DE LIMA ADVOGADO: ELAIDE ELOI LIMA DE SOUSA AGRAVADO: JOSÉ HAILTON DE MATOS ADVOGADO: FABIELE KARLINSKI ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUIZ: RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART. 505, I, DO CPC. NORMA COLETIVA PREEXISTENTE. TEMA 1046 DO STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que julga improcedentes os Embargos à Execução e mantém a homologação dos cálculos de liquidação. A executada requer a revisão do título executivo para limitar os reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS e o terço constitucional de férias com base no ACT 2019/2021, invocando a alteração da relação jurídica continuativa nos termos do art. 505, I, do CPC, a aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.046 do STF e a vedação da ultratividade. Em contrarrazões, o exequente pleiteia a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir: (i) a admissibilidade do Agravo de Petição; (ii) a possibilidade de aplicação do art. 505, I, do CPC para revisar a coisa julgada com base em norma coletiva contemporânea e preexistente ao julgamento da fase de conhecimento; (iii) a ocorrência de coisa julgada material em razão do acolhimento parcial de Embargos de Declaração no processo de conhecimento, o qual limita apenas os anuênios e opera a rejeição implícita da limitação quanto ao FGTS e ao terço de férias; (iv) a aplicabilidade da tese vinculante do Tema 1.046 do STF para reabrir a discussão da coisa julgada em sede de execução; (v) a prevalência das regras sobre negociação coletiva e ultratividade perante o direito adquirido à natureza salarial do auxílio-alimentação reconhecido no título executivo; (vi) a caracterização de litigância de má-fé por parte da agravante em razão da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Agravo de Petição preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e comporta conhecimento. O art. 505, I, do CPC autoriza a revisão de provimento jurisdicional relativo a relação jurídica continuativa apenas quando sobrevém alteração no estado de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado. A vigência do ACT 2019/2021 antecede o ajuizamento da ação e a prolação da sentença na fase de conhecimento, o que afasta a qualificação de fato superveniente. O título executivo delimita de forma expressa a aplicação do ACT 2019/2021 exclusivamente para a verba de anuênio. O acolhimento parcial dos Embargos de Declaração na fase de conhecimento importa rejeição implícita quanto às demais parcelas, de modo que a manutenção dos reflexos em FGTS e terço de férias acha-se protegida pela coisa julgada material. A tese vinculante firmada no Tema 1.046 do STF destina-se aos processos em curso no fluxo do conhecimento e não serve como instrumento de desconstituição ou reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada na fase de execução. A condenação à integração do auxílio-alimentação funda-se na proteção ao direito adquirido, haja vista a alteração contratual decorrente do término da coparticipação em 2012 amparada pelo art. 458 da CLT, pela Súmula 241 do TST e pela interpretação "a contrario sensu" da OJ 413 da SDI-1 do TST, o que não confunde com a ultratividade de norma coletiva. O mero exercício do direito de recorrer, ainda que aparelhado por tese juridicamente frágil, integra a ampla defesa e não caracteriza litigância de má-fé sem a inequívoca comprovação de dolo processual ou intenção protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Requerimento de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões indeferido. Tese de Julgamento: (i) A revisão de decisão judicial em relação jurídica de trato continuado, fundada no art. 505, I, do CPC, exige a superveniência de modificação de fato ou de direito posterior ao trânsito em julgado, sendo inadmissível a alteração decorrente de norma coletiva preexistente à sentença de conhecimento. (ii) A decisão proferida em embargos de declaração que acolhe a limitação temporal de determinada rubrica repele implicitamente o pleito para as demais parcelas, operando a coisa julgada material que impede nova discussão em fase de execução. (iii) A tese vinculante editada no Tema 1.046 do STF não autoriza a relativização ou a desconstituição da coisa julgada formada no processo de conhecimento trabalhista. (iv) O reconhecimento judicial do direito adquirido à natureza salarial do auxílio-alimentação em razão de alteração contratual lesiva prevalece sobre normas coletivas supervenientes já apreciadas no título executivo e afasta a tese de ultratividade normativa. (v) A interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, mesmo que amparado em fundamentação improcedente, constitui exercício regular do direito de defesa e não enseja penalidade por litigância de má-fé desacompanhada de dolo específico. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXVI, e art. 7º, XXVI; CLT, art. 458, art. 614, § 3º, art. 789-A, art. 793-B e art. 793-C; CPC, art. 505, I. Jurisprudência citada: STF, Tema 1046, ADPF 171; TST, Súmula 51, I, Súmula 241, OJ 413 da SDI-1, RR-1001460-98.2021.5.02.0030. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto, em exercício na MMª. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. RENATO VIEIRA DE FARIA, julgou improcedentes os pedidos formulados pela executada, mantendo os cálculos de liquidação homologados. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Petição, pleiteando a reforma da decisão, ao argumento de que houve equivocada aplicação do art. 505, I, do CPC, por se tratar de relação continuativa, com efeitos projetados para o futuro; de que não teria havido cognição específica acerca do ACT 2019/2021 no tocante ao FGTS e ao terço de férias; e de que o Tema 1.046 da repercussão geral do STF seria aplicável à fase de execução. Sustenta, ainda, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e à Súmula nº 51, I, do TST. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e requerendo a condenação da agravante por litigância de má-fé. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição da executada. 2. MÉRITO DA COISA JULGADA E DA INAPLICABILIDADE DO ART. 505, I, DO CPC A decisão agravada julgou improcedentes os Embargos à Execução com base no reconhecimento de que a matéria relativa aos efeitos do ACT 2019/2021 foi expressamente apreciada no título executivo e está acobertada pela coisa julgada material. A executada sustenta que a aplicação do preceito processual prescinde do surgimento de fato posterior à sentença, bastando que a modificação jurídica incida sobre o período futuro da obrigação continuativa projetada no tempo, alegando que o instrumento coletivo contemporâneo é norma válida para disciplinar o cálculo do benefício e o título executivo não poderia projetar seus efeitos para além dos limites fixados pela negociação coletiva. Sem razão. A sentença de conhecimento, proferida em 19/11/2021, reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação a partir de 01/11/2012 e condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos em FGTS, terço constitucional de férias e anuênio até a efetiva incorporação da parcela ao salário do reclamante. Nos Embargos de Declaração, a reclamada apontou omissão quanto ao pedido de limitação dos reflexos em anuênios ao início da vigência do ACT 2019/2021. O Juízo, ao suprir a omissão, deferiu a limitação apenas para o anuênio, até 31/10/2019, com a seguinte fundamentação (ID e61324e, fl. 238): "Com efeito, o pleito não foi analisado, pelo que, suprindo a omissão detectada, defiro a limitação até 31/10/2019 (fl. 121), eis que a rubrica foi retirada da base de cálculo do auxílio alimentação a partir de 01/11/2019, conforme se verifica de fl. 123." O dispositivo é cristalino. Para o terço constitucional de férias e para o FGTS, não houve limitação temporal fundada no ACT 2019/2021. Apenas o anuênio foi limitado, porque a própria norma coletiva especificamente excluiu essa rubrica da base de cálculo do benefício a partir de 01/11/2019, conforme demonstram os autos (ACT 2019/2021, Cláusula Sexta, ID c8997cb). Portanto, o título executivo já considerou o ACT 2019/2021 e, de modo expresso e fundamentado, delimitou o seu alcance apenas ao anuênio, deixando as demais parcelas (FGTS e terço de férias) sob o regime da condenação até a efetiva incorporação. Essa decisão integra a coisa julgada material e não pode ser revista em sede de execução. A tese da agravante de que o art. 505, I, do CPC autorizaria a revisão do julgado em razão de modificação superveniente no estado de direito não se sustenta no caso concreto. Dispõe o dispositivo: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A norma exige que a modificação no estado de fato ou de direito seja superveniente ao julgado. O ACT 2019/2021 entrou em vigor em 01/11/2019, a ação foi ajuizada em 19/07/2021 e a sentença foi proferida em 19/11/2021. A norma coletiva invocada como elemento modificador da situação jurídica já existia durante toda a fase de conhecimento. Não se trata de fato superveniente, mas sim de circunstância preexistente, plenamente cognoscível e efetivamente apreciada no título executivo. A agravante argumenta que a condenação se projeta para o futuro (até maio/2025) e que o art. 505, I, abrangeria esse período. O equívoco é evidente, pois a projeção futura da condenação não transforma uma norma já vigente e considerada no julgamento em fato superveniente. O que o art. 505, I, autoriza é a revisão quando sobrevém modificação após o trânsito em julgado. É o caso, por exemplo, de uma norma coletiva celebrada em 2023 que altere a disciplina de determinada parcela para um contrato de trabalho em execução. Esse não é o caso dos autos. A jurisprudência atual do TST é firme nesse sentido. A 8ª Turma do TST, ao examinar hipótese de ação revisional de parcelas vincendas fundada em norma coletiva posterior ao julgado, assim decidiu: I - AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAS VINCENDAS. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAS VINCENDAS. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O atual entendimento do TST firmou-se no sentido de ser válida norma coletiva prevista no ACT de 2018/2019 (sequencialmente reiterada ou renovada), que estabelece a forma de cálculo das horas extras, excluindo adicional de periculosidade e adicional noturno, à luz da autorização do inciso XXVI do art. 7º da Carta Política. Assim sendo, essa nova previsão normativa implica modificação substancial da base jurídica em que se assentou o julgamento anterior e a coisa julgada que lá se formou, no que tange às parcelas vincendas, considerada a relação de trabalho de trato sucessivo, o que tem expressa autorização de reexame e revisão, na forma do art. 505, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. PARCELAS VINCENDAS. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença que deu provimento à ação revisional do acórdão transitado em julgado (processo nº 000 1453-05.2012.5.02.0042), ao fundamento de que a modificação das cláusulas normativas, a partir do Acordo Coletivo/2018/2019, não têm o condão de alterar a natureza salarial do adicional de periculosidade e sua necessária integração na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Contudo, o STF firmou entendimento de caráter vinculante ao apreciar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Nesse contexto, impõe-se a observância da norma coletiva de 2018/2019 editada após o trânsito em julgado do aludido processo n.º 000 1453-05.2012.5.02.0042, em razão da alteração no estado de fato e de direito, que afetou diretamente as parcelas vincendas decorrentes da relação jurídica laboral de trato continuado (art. 505, I, do CPC), de modo a afastar a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da entrada em vigor do referido acordo coletivo de trabalho. Precedentes. 4. Violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001460-98.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024).(destaquei) A ratio decidendi do precedente evidencia que o art. 505, I, do CPC se aplica quando a norma coletiva é posterior ao julgado que se pretende revisar. No caso dos autos, a norma é contemporânea e anterior ao julgado, circunstância diametralmente oposta à que autoriza a revisão. Registre-se, por fim, que a agravante não desconhecia o ACT 2019/2021 quando do ajuizamento da ação. A reclamação trabalhista foi proposta em 19/07/2021, quando a norma coletiva já vigorava havia quase dois anos, desde 01/11/2019. A tese defensiva fundada na existência dessa norma poderia e deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento. A reclamada, contudo, optou por outros fundamentos de defesa e somente agora, na fase de execução, pretende rediscutir o alcance do título, o que é inadmissível. Nego provimento. DA ALEGADA OMISSÃO DO TÍTULO QUANTO AO ACT 2019/2021 A agravante sustenta que o título seria omisso quanto aos efeitos do ACT 2019/2021 sobre FGTS e terço de férias, e que o silêncio não configuraria cognição específica. O argumento não procede. Reitero o que foi dito no tópico anterior. A decisão nos Embargos de Declaração examinou o pedido de limitação temporal formulado pela reclamada e o deferiu apenas quanto ao anuênio. Ao fazê-lo, pronunciou-se negativamente sobre a limitação das demais parcelas, ainda que de forma implícita. O provimento parcial dos embargos, limitado ao anuênio, importa rejeição da pretensão de estender a mesma limitação ao FGTS e ao terço de férias. A coisa julgada material cobre tanto o decidido expressamente quanto o implicitamente rejeitado. A parte que obteve provimento parcial em Embargos de Declaração não pode, na execução, pretender que o silêncio sobre os pontos não acolhidos equivalha a omissão do título, pois a formação da coisa julgada opera também sobre a parte não reformada da decisão. Como já decidiu o STF na ADPF 171 (Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/07/2022), a imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas no estado de fato ou de direito. A norma coletiva preexistente ao julgado, que foi considerada e rejeitada como elemento de limitação da condenação, não se insere em nenhuma dessas hipóteses. Nego provimento. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046/STF À REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA EM EXECUÇÃO A recorrente defende que a tese vinculante editada no Tema 1046 do STF constitui matéria jurídica apta a condicionar a extensão da obrigação durante a liquidação do julgado, devendo prevalecer a pactuação coletiva que alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação para modalidade indenizatória, sob pena de vulneração do princípio da autonomia privada coletiva e de aplicação equivocada do entendimento contido na Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O precedente é incontroverso quanto à sua importância para o Direito Coletivo do Trabalho. Todavia, sua aplicação ao caso concreto não autoriza a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida na fase de conhecimento com trânsito em julgado. Com efeito, a tese firmada pelo STF sustenta a validade constitucional dos instrumentos coletivos que pactuam limitações a direitos trabalhistas. Essa validade jamais foi negada nos presentes autos. O que ocorreu foi que o título executivo, ao apreciar o ACT 2019/2021, concluiu que ele apenas limitou o anuênio, não tendo alcance sobre FGTS e terço de férias, e formou coisa julgada material sobre esse ponto. A invocação do Tema 1.046 para desconstituir a coisa julgada em execução subverte a finalidade do instituto. A tese vinculante do STF não converte a execução em uma segunda fase de conhecimento, na qual a parte executada pode reabrir discussões já encerradas sob o pretexto de que um precedente posterior as ampararia. O precedente existe para ser aplicado nos processos em curso, não para rescindir decisões transitadas em julgado que o precederam ou que, sendo contemporâneas, dele não cogitaram. Ademais, o julgamento do Tema 1.046/STF ocorreu em junho de 2022, após o acórdão do TRT (abril/2022) e antes do julgamento do Agravo de Instrumento pelo TST (novembro/2022). A executada teve a oportunidade de invocá-lo na via recursal própria, qual seja, o Agravo de Instrumento e eventual Recurso de Revista, mas não o fez. Não pode agora, na execução, pretender utilizar precedente que já estava disponível à época dos recursos como fundamento para revisão do título. Nego provimento. DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ULTRATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO A agravante alega que o ACT 2019/2021 estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e que, por força do art. 614, § 3º, da CLT, que veda a ultratividade, a condenação não poderia projetar-se além de 31/10/2019. Sem razão. O argumento confunde dois planos distintos: o plano da norma coletiva e o plano da coisa julgada judicial. No plano da norma coletiva, é inegável que o ACT 2019/2021 é válido e eficaz. Sua Cláusula Décima Primeira, ao estabelecer o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, opera plenamente no âmbito das relações individuais de trabalho da categoria, para os efeitos não alcançados pela coisa julgada. É exatamente por isso que, a partir de 01/11/2019, os empregados da NOVACAP admitidos após essa data ou que não tenham obtido decisão judicial favorável recebem o benefício com natureza indenizatória. No plano da coisa julgada judicial, a situação é diversa. O reclamante obteve, por meio de sentença transitada em julgado, o reconhecimento do direito adquirido à natureza salarial do auxílio-alimentação, com fundamento no art. 458 da CLT, na Súmula 241 do TST e na interpretação a contrario sensu da OJ 413 da SDI-1 do TST. Esse direito, constituído antes da vigência do ACT 2019/2021, a partir de 01/11/2012, quando cessou a coparticipação do empregado, foi reconhecido judicialmente e está protegido pela garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, da CF. Não se trata de ultratividade da norma coletiva anterior. A sentença não se fundou na incorporação permanente das cláusulas dos ACTs anteriores ao contrato de trabalho, mas sim no fato de que a cessação da coparticipação do empregado no custeio do benefício, ocorrida a partir de 01/11/2012 por força da supressão dos descontos nos contracheques, resgatou o caráter salarial da verba, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula 241 do TST. Esse é um efeito decorrente da lei, não da norma coletiva. A Súmula 51, I, do TST, invocada pela agravante, não socorre sua tese. A súmula protege a condição mais benéfica contra supressão por norma superveniente, mas não impede que a condição mais benéfica, uma vez reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, produza efeitos até que sobrevenha alteração do estado de fato ou de direito nas condições do art. 505, I, do CPC. Como já demonstrado, essa alteração não ocorreu, pois a norma coletiva invocada preexistia ao julgado. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer, nas contrarrazões, o reconhecimento de litigância de má-fé da agravante, com fundamento nos arts. 793-B e 793-C da CLT. A alegação não merece acolhimento. O exercício do direito de recorrer, mesmo quando a tese recursal seja juridicamente frágil ou contrária à jurisprudência consolidada, não configura, por si só, litigância de má-fé. Para a caracterização da conduta abusiva, seria necessária a demonstração de dolo processual específico, como a alteração da verdade dos fatos, o uso do recurso com intuito protelatório ou a dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou de decisão judicial, circunstâncias que não se evidenciam de modo inequívoco no caso. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26, calculadas na forma do art. 789-A da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) BRASILIA/DF, 11 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

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