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0000573-98.2026.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000573-98.2026.8.26.0431 (processo principal 1002206-64.2025.8.26.0431) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Antonio Carlos Christense - Vistos. Pgs. 32 e segs. A controvérsia instaurada diz respeito à pretensão do exequente de que, no âmbito do presente cumprimento de sentença, seja determinado o apostilamento do direito reconhecido na fase de conhecimento, com a consequente implementação, nos holerites futuros, da sistemática de cálculo do imposto de renda incidente sobre a Bonificação por Resultados - BR. Contudo, razão não lhe assiste. Com efeito, a execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o conteúdo da condenação ou impor obrigação não contemplada na decisão transitada em julgado. No caso, a sentença proferida na fase de conhecimento apreciou a controvérsia relativa aos valores indevidamente retidos sobre as parcelas de BR abrangidas pelo período discutido na petição inicial, reconhecendo o direito à restituição da diferença apurada. Não houve, contudo, determinação expressa no sentido de implantação da sistemática reconhecida para as parcelas vincendas, tampouco condenação da ré em obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito ou na implementação permanente de tal critério nos futuros holerites do autor. Confira-se o dispositivo da r. Sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO CARLOS CHRISTENSE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de Bonificação por Resultados-BR, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora os valores descontados a maior, observando-se o valor mensal individualizado que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época do vencimento, respeitada a prescrição quinquenal e abatendo-se eventuais quantias já restituídas por acasião dos ajustes fiscais anuais. (...)." A pretensão deduzida pelo exequente, portanto, extrapola os limites objetivos do título executivo, na medida em que busca obter, em sede executiva, providência de natureza prospectiva que não foi objeto da condenação. Não cabe ao Juízo, sob o pretexto de dar cumprimento à sentença, acrescentar obrigação de fazer não prevista no título judicial. Assim, o cumprimento de sentença deverá limitar-se às parcelas pretéritas abrangidas pela demanda e pelo título executivo, nos limites do período indicado na petição inicial e efetivamente apreciado na sentença. Desse modo, ACOLHO a manifestação da executada, afastando, neste cumprimento de sentença, a pretensão de apostilamento do direito e de implementação da sistemática reconhecida para as futuras parcelas de BR. Intime-se o exequente para que apresente nova planilha de cálculos, restrita às parcelas pretéritas abrangidas pelo pedido formulado na petição inicial e pelo título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que eventual pretensão de reconhecimento do direito também em relação às parcelas futuras deverá ser deduzida em ação própria, na qual poderá, inclusive, ser formulado pedido específico de obrigação de fazer consistente no apostilamento e/ou na implementação, nos futuros holerites, dos efeitos decorrentes de eventual reconhecimento judicial do direito. Int. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)

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