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0000572-47.2026.5.08.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000572-47.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: ADRIANE VIEIRA DE SOUSA LENDENGUES RECLAMADO: M. N. DA CONCEICAO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e0300 proferido nos autos. DESPACHO A 1ª parcela do acordo estava prevista para o dia 20/07/2026, mas foi depositada dia 21/07/2026, conforme comprovante apresentado no id. 223f977. No id. 6c7316a a reclamante pleiteou o pagamento da multa sobre o saldo devedor com a antecipação das parcelas vincendas. Analisa-se. O atraso foi de apenas um dia, não sendo comprovado nenhum prejuízo irreparável sofrido pela parte autora. Embora o pedido esteja dentro dos limites acordados entre as partes, pelo princípio da razoabilidade e visando a forma menos gravosa para a solução dos conflitos, indefere-se desta vez o pedido de execução pleiteado pelo reclamante. A aplicação da cláusula penal deve ser interpretada com ponderação e razoabilidade, assim, conforme o disposto no art. 413 do CC, que tem aplicação subsidiária por força do art. 8º da CLT. Contudo, adverte-se à reclamada que se tal fato voltar a ocorrer o acordo será executado exatamente nos moldes acordados. Prossiga-se com o regular cumprimento do acordo, observados os termos e prazos homologados. Partes cientes via publicação. PARAUAPEBAS/PA, 21 de agosto de 2026. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M. N. DA CONCEICAO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000572-47.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: ADRIANE VIEIRA DE SOUSA LENDENGUES RECLAMADO: M. N. DA CONCEICAO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e0300 proferido nos autos. DESPACHO A 1ª parcela do acordo estava prevista para o dia 20/07/2026, mas foi depositada dia 21/07/2026, conforme comprovante apresentado no id. 223f977. No id. 6c7316a a reclamante pleiteou o pagamento da multa sobre o saldo devedor com a antecipação das parcelas vincendas. Analisa-se. O atraso foi de apenas um dia, não sendo comprovado nenhum prejuízo irreparável sofrido pela parte autora. Embora o pedido esteja dentro dos limites acordados entre as partes, pelo princípio da razoabilidade e visando a forma menos gravosa para a solução dos conflitos, indefere-se desta vez o pedido de execução pleiteado pelo reclamante. A aplicação da cláusula penal deve ser interpretada com ponderação e razoabilidade, assim, conforme o disposto no art. 413 do CC, que tem aplicação subsidiária por força do art. 8º da CLT. Contudo, adverte-se à reclamada que se tal fato voltar a ocorrer o acordo será executado exatamente nos moldes acordados. Prossiga-se com o regular cumprimento do acordo, observados os termos e prazos homologados. Partes cientes via publicação. PARAUAPEBAS/PA, 21 de agosto de 2026. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE VIEIRA DE SOUSA LENDENGUES

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