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0000570-54.2025.8.17.2590

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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Feira Nova · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000570-54.2025.8.17.2590 AUTOR(A): ADRIANA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por ADRIANA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora postula, em sede de tutela de urgência a abstenção da ré de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e autorização para abertura de conta judicial para depósito do valor que entende correto. Foram apresentadas contestação e réplica. Passo a apreciar a tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos juros remuneratórios, a autora alega que a taxa de 4,02% a.m. (60,47% a.a.) seria abusiva por superar a média de mercado. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto, sendo insuficiente a mera superação desse patamar para caracterizar abusividade (Súmula 382/STJ). No que toca à capitalização de juros, o STJ pacificou ser lícita a capitalização com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541/STJ) o que se verifica no contrato em análise. Desse modo, as teses apresentadas pela autora não encontram amparo expresso na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores no grau exigido para o deferimento da medida de urgência. Ademais, a autora afirma expressamente estar adimplente, quitando todas as parcelas em dia, o que afasta o perigo concreto e imediato de busca e apreensão ou negativação, enfraquecendo a urgência da medida. Acrescente-se que não houve depósito do valor incontroverso nem prestação de caução idônea, requisito igualmente exigido pela jurisprudência consolidada. Diante da ausência de demonstração cumulativa dos requisitos exigidos: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O indeferimento não implica juízo definitivo sobre o mérito, que será apreciado após regular instrução processual. Nada mais havendo a deliberar neste momento, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas. Após com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Feira Nova · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000570-54.2025.8.17.2590 AUTOR(A): ADRIANA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por ADRIANA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora postula, em sede de tutela de urgência a abstenção da ré de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e autorização para abertura de conta judicial para depósito do valor que entende correto. Foram apresentadas contestação e réplica. Passo a apreciar a tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange aos juros remuneratórios, a autora alega que a taxa de 4,02% a.m. (60,47% a.a.) seria abusiva por superar a média de mercado. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto, sendo insuficiente a mera superação desse patamar para caracterizar abusividade (Súmula 382/STJ). No que toca à capitalização de juros, o STJ pacificou ser lícita a capitalização com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541/STJ) o que se verifica no contrato em análise. Desse modo, as teses apresentadas pela autora não encontram amparo expresso na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores no grau exigido para o deferimento da medida de urgência. Ademais, a autora afirma expressamente estar adimplente, quitando todas as parcelas em dia, o que afasta o perigo concreto e imediato de busca e apreensão ou negativação, enfraquecendo a urgência da medida. Acrescente-se que não houve depósito do valor incontroverso nem prestação de caução idônea, requisito igualmente exigido pela jurisprudência consolidada. Diante da ausência de demonstração cumulativa dos requisitos exigidos: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O indeferimento não implica juízo definitivo sobre o mérito, que será apreciado após regular instrução processual. Nada mais havendo a deliberar neste momento, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de cada uma delas. Após com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica. JOÃO VICTOR ROCHA DA SILVA Juiz de Direito

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