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0000569-76.2025.8.17.2620

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000569-76.2025.8.17.2620 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): DIVINA INDUSTRIA DE COURO LTDA, ADRIANO FERRAZ GOMES, ANA LUISA DE SOUZA LEAL FERRAZ GOMES DECISÃO Vistos. 1. Certificou-se (ID 237074104) que todos os executados foram regularmente citados (ID 233368869), tendo decorrido o prazo sem pagamento do débito, sem apresentação de defesa e sem indicação de bens penhoráveis. 2. Verifica-se que a executada Divina Indústria de Couro Ltda (CNPJ 08.785.522/0001-58) encontra-se em processo de Recuperação Judicial (autos nº 0000721-61.2024.8.17.2620, autuado em 13/05/2024), que também tramita perante esta Vara Única, sob a condução deste mesmo Juízo. 3. O crédito exequendo funda-se em Cédula de Crédito Bancário celebrada em 20/07/2020, com parcelas vencidas anteriormente ao pedido de recuperação judicial, estando, portanto, sujeito aos seus efeitos e ao concurso de credores, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. Assim, considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 quanto à suspensão das execuções em face da recuperanda e à centralização dos atos de constrição no Juízo Universal — centralização assegurada, no caso, pela identidade de juízo —, a execução não pode prosseguir, neste feito, quanto à devedora principal. 5. Diversamente, os avalistas Adriano Ferraz Gomes e Ana Luísa de Souza Leal Ferraz Gomes não são alcançados pelos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, remanescendo íntegro o direito do exequente de prosseguir a execução em face deles. 6. Conforme certificado nos autos e relatado na petição de ID 245341109, houve citação válida dos executados pessoas físicas, tendo decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem apresentação de defesa e sem indicação de bens penhoráveis. 7. Considerando a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil, e o entendimento firmado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp 1.112.943/MA), no sentido de que não é necessário o prévio esgotamento de diligências para a localização de bens penhoráveis para se ter acesso ao SISBAJUD, DEFIRO o pedido de penhora on-line formulado pelo credor Banco Santander (Brasil) S/A (petição ID 245341109), na forma simples, em face dos executados ADRIANO FERRAZ GOMES e ANA LUÍSA DE SOUZA LEAL FERRAZ GOMES, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. 8. Assim, procedi ao protocolo da ordem eletrônica, cujo recibo de protocolamento está anexado. 8.1 Recebida a resposta, impresso e anexado aos autos o respectivo extrato, a secretaria deverá: (a) sendo a resposta negativa ou sendo o valor bloqueado irrisório, com a ordem de desbloqueio, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; (b) sendo positiva a resposta, ou seja, havendo bloqueio parcial ou integral de valores, o extrato substituirá o termo de penhora e, com a minuta de transferência de valores para conta judicial, intimar os executados acerca da penhora. 9. Se devidas, poderá, em momento posterior, ser elaborada minuta de bloqueio das custas processuais, após cálculo pela Contadoria Judicial. 10. INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 245341109 quanto às pesquisas de bens e direitos junto ao RENAJUD e ao INFOJUD, tendo em vista que a constrição patrimonial será tentada, primeiramente, por meio do SISBAJUD, devendo ser observada a ordem prioritária estabelecida no artigo 835 do CPC. Restando negativa ou insuficiente a constrição ora determinada, poderá a parte exequente renovar o pedido de forma fundamentada. 11. Quanto à executada Divina Indústria de Couro Ltda, determino a juntada de cópia dessa decisão aos autos da Recuperação Judicial nº 0000721-61.2024.8.17.2620, para ciência, dispensada a expedição de ofício em razão da identidade de juízo, devendo o exequente comprovar, em 15 (quinze) dias, a habilitação ou reserva de seu crédito no quadro geral de credores. 12. As intimações da parte exequente deverão ser dirigidas exclusivamente ao advogado William Carmona Maya (OAB/SP nº 257.198), conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto

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