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TRF3 · Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000569-55.2018.4.03.6109 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: FATIMA ROSANE BORGES, PAULA BORGES SIMOES DE OLIVEIRA, LEANDRA BORGES DE OLIVEIRA, KEILA BORGES SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA BENTO FISCHER - SP214464-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA DOMINGUES - SP379905-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDENICE APARECIDA PEREZ - SP161567-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Fátima Rosane Borges de Oliveira, Paula Borges Simões de Oliveira, Leandra Borges de Oliveira e Keila Borges Simões de Oliveira contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro ajuizados por Fátima Rosane Borges de Oliveira e outros em face da União Federal - Fazenda Nacional, que julgou improcedente o pedido de afastamento da fraude à execução fiscal relativa à alienação da nua propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 73.553 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, nos autos da execução fiscal nº 0012098-18.2011.4.03.6109. A r. sentença condenou as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Posteriormente, foi corrigido erro material para constar: “Custas na forma da lei”. Sustenta a parte apelante, em síntese, que adquiriu o imóvel em 16/09/2011, por escritura pública de venda e compra, levada a registro em 30/09/2011, tendo agido de boa-fé e adotado todas as cautelas exigíveis. Afirma que foram apresentadas certidões negativas no ato notarial, inclusive certidão conjunta relativa a tributos federais e dívida ativa da União, emitida após a inscrição do débito. Aduz que a sentença aplicou de forma genérica o art. 185 do CTN e a jurisprudência do STJ, sem examinar as peculiaridades do caso concreto. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro, com declaração de eficácia da alienação da nua propriedade e inversão dos ônus sucumbenciais. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, configurando fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do CTN e do Tema 290/STJ. Sustenta, ainda, que a certidão conjunta negativa indicada pelas apelantes foi emitida em nome da cônjuge do executado, Neide Maria Montebelo Nunes, e não em nome do devedor Vanderlei Pinheiro Nunes. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser mantido o reconhecimento de fraude à execução fiscal quanto à alienação da nua propriedade do imóvel de matrícula nº 73.553, realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, apesar da alegação de boa-fé das adquirentes e das certidões mencionadas na escritura pública. Inicialmente, rejeito o pedido de não conhecimento formulado pela União. A apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença, pois ataca a aplicação do art. 185 do CTN, sustenta a boa-fé das adquirentes e invoca as certidões apresentadas no ato notarial. Também não há deserção, pois as apelantes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme reconhecido na sentença. A controvérsia é regida pelo art. 185 do CTN e pela disciplina dos embargos de terceiro. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. No tocante à fraude à execução fiscal, dispõe o art. 185 do CTN: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” A matéria foi examinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 290. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: ?O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) ?A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal?. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) No mesmo sentido, em precedente da 3ª Turma desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.I.CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que acolheu embargos de terceiro, afastando a fraude à execução sob fundamento de inexistência de penhora e de má-fé do adquirente. 2. A autarquia sustenta que a alienação ocorreu após a inscrição em dívida ativa e a citação do devedor na execução fiscal, configurando fraude à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a alienação do veículo, realizada após a inscrição em dívida ativa e a citação válida do executado, configura fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN e da tese firmada no Tema 290 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de bens por devedor inscrito em dívida ativa, salvo se comprovada a reserva de bens suficientes. 5. A alienação do veículo ocorreu em 21/07/2011, após a inscrição do débito (09/02/2006) e a citação do devedor (19/04/2006). 6. Conforme o Tema 290/STJ, a partir da Lei Complementar nº 118/2005, a inscrição em dívida ativa é suficiente para presumir fraude à execução, independentemente de penhora ou má-fé do adquirente. 7. Ausente prova de reserva de bens, está caracterizada a fraude. A boa-fé do terceiro não afasta a presunção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: “1. Após a LC nº 118/2005, a inscrição em dívida ativa basta para caracterizar presunção absoluta de fraude à execução. 2. A boa-fé do adquirente é irrelevante.” _______________________ (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5293955-69.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 25/11/2025, DJEN DATA: 04/12/2025) No caso concreto, a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 19/08/2011. A escritura pública de venda e compra foi lavrada em 16/09/2011, e o registro do título ocorreu em 30/09/2011. Logo, tanto a alienação quanto o registro ocorreram após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Aplica-se, portanto, o art. 185 do CTN, com a redação da LC nº 118/2005, segundo o qual a alienação posterior à inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo demonstração de reserva de bens suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita. A boa-fé das adquirentes, a ausência de registro de penhora anterior e a alegada inexistência de má-fé não afastam a presunção legal, conforme o Tema 290/STJ. A alegação de que as apelantes adotaram cautelas no ato notarial também não altera a conclusão. A certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, indicada na escritura sob o código de controle nº 2FA1.13E6.BA58.8A26, foi emitida em nome de Neide Maria Montebelo Nunes, cônjuge do executado, e não em nome de Vanderlei Pinheiro Nunes, devedor inscrito em dívida ativa. Não há, portanto, comprovação de certidão negativa federal válida em nome do executado alienante no momento da celebração do negócio. Também não basta a declaração constante da escritura de que os vendedores possuiriam outro imóvel livre e desembaraçado. O parágrafo único do art. 185 do CTN exige prova de reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A declaração genérica dos alienantes não comprova, por si só, a solvência do devedor nem a suficiência patrimonial para garantia integral do crédito tributário. A sentença, portanto, deve ser mantida. Não se examina, nesta decisão, eventual responsabilidade da Fazenda Nacional pela emissão de certidão, validade civil absoluta da escritura perante terceiros estranhos ao processo, direito indenizatório das adquirentes, impenhorabilidade por bem de família ou situação jurídica de outros bens do executado, por se tratarem de matérias estranhas aos limites devolvidos pela apelação. Mantida a improcedência dos embargos de terceiro, permanece a condenação das embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro a verba honorária em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a base de cálculo fixada na sentença e observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Assim, a apelação não merece provimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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