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0000568-09.2025.8.16.0102

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Joaquim Távora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000568-09.2025.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de seq. 103.1. A embargante GABRIELE VALLE MOURA aduziu, em suma, i) erro material de natureza aritmética, que resultou em dupla dedução de idêntica quantia; ii) contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante ao termo inicial da correção monetária; e iii) omissão quanto ao pedido de restituição do bem e iv) omissão quanto à aplicação das cláusulas contratuais invocadas. O embargante DONIZETE MANZALI, a seu turno, sustentou, em síntese, i) contradição entre a fundamentação da decisão, que reconheceu o inadimplemento recíproco das obrigações contratuais, e o dispositivo sentencial, que impôs a condenação total sem o devido abatimento proporcional dos pagamentos parciais já efetuados e comprovados nos autos; ii) omissão ao deixar de analisar e computar os pagamentos parciais realizados pelo embargante, os quais totalizam R$ 100.000,00, conforme comprovantes apresentados, e iii) omissão ao não fixar honorários sucumbenciais recíprocos em favor do patrono do embargante. É o relatório. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, acolho parcialmente os recursos. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a decisão exarada padece de alguns dos vícios alegados. Assim, passo a analisar as questões levantadas pelas partes. 2.1. Do erro material de natureza aritmética, que resultou em dupla dedução de idêntica quantia. Conforme se extrai dos autos, o valor total do contrato é de R$ 750.000,00. Na petição de emenda à inicial (seq. 20.1, item "c.2"), a autora postulou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 680.000,00, quantia que já correspondia, expressamente, à diferença entre o preço total e o pagamento parcial de R$ 70.000,00 recebido após a devolução do primeiro cheque. De fato, a decisão proferida consigna que: “Os comprovantes de pagamento acostados à contestação (seq. 55.2) evidenciam o desembolso de valores que totalizam R$ 106.300,00, quantia cuja vinculação ao contrato objeto da presente demanda encontra respaldo no conjunto probatório e, por essa razão, deve ser deduzida do saldo devedor.” (grifei). Assim, é evidente o erro material, de sorte que a quantia indenizável perfaz o montante de R$ 643.700,00 (seiscentos e quarenta e três mil e setecentos reais), resultado da operação R$ 750.000,00 (preço total) − R$ 106.300,00 (pagamentos comprovados). 2.2. Da contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante ao termo inicial da correção monetária. Trata-se, em verdade, de pedido de reconsideração da decisão, incabível no âmbito dos embargos declaratórios. Nesse sentido, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caráter infringente. Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição do julgado formulada de forma expressa. Via inapropriada. Inexistência de vícios. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0010831-20.2007.8.26.0566; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. Desnecessidade de novo requerimento administrativo. TEMA 862/STJ. Auxílio-acidente. Data de início do benefício. Prescindível trânsito em julgado das decisões que definiram o Tema 862/STJ. Caráter infringente dos embargos declaratórios. Objetivo de integração ausente. Pretensão de substituição do julgado formulada de forma expressa. Via inapropriada. Inexistência de vícios. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos apontados pelo recorrente. Prequestionamento ficto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caráter protelatório dos embargos declaratórios. Multa devida. RECURSO REJEITADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1007530-66.2017.8.26.0576; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). 2.3. Da omissão quanto ao pedido de restituição do bem. Com razão. A fundamentação apresentada na sentença acolheu, como melhor medida para o equilíbrio contratual, a subsistência da obrigação de pagamento do saldo remanescente do preço da máquina, afastando-se, contudo, a incidência da cláusula penal em razão do inadimplemento recíproco. Nesse sentido, uma vez que se afastou a resolução do contrato, não há que se falar em restituição das partes ao status quo antes, com a devolução do bem, mormente porquanto ele já foi alienado para terceiro. Assim, indefiro o pedido, em consonância com a linha de raciocínio exarada na sentença. 2.4. Da omissão quanto à aplicação das cláusulas contratuais invocadas. A sentença enfrentou o mérito desse ponto, de sorte que reputo que se trata, em verdade, de pedido de reconsideração da decisão, incabível. Reitero, nesse ponto, a fundamentação exarada no item 2.2. De mais a mais, o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, basta que ache fundamento suficiente para prolatar o decisum, como feito. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES AO JULGAMENTO DO RECURSO - PRETENSÃO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ENTENDIMENTO DIVERGENTE - DESNECESSIDADE. O órgão colegiado do Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos invocadas pelas partes, bastando pronunciar-se de forma clara e suficiente sobre os fatos e fundamentar suficientemente a decisão de acordo com o direito que julgar pertinente para solucionar a questão objeto do recurso, importando, por juízo lógico, rejeição de todas as teses jurídica antagônicas invocadas nas respectivas razões recursais. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2045869-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). 2.5. Contradição entre a fundamentação da decisão, que reconheceu o inadimplemento recíproco das obrigações contratuais, e o dispositivo sentencial, que impôs a condenação total sem o devido abatimento proporcional dos pagamentos parciais já efetuados e comprovados nos autos. Novamente, a decisão exauriu a questão postulada. O que a parte quer é alterar o que na sentença ficou consignado. E, como se sabe, tal objetivo não está no escopo dos recursos declaratórios. 2.6. Omissão quanto ao não reconhecimento do suposto pagamento adicional de R$ 100.000,00. A sentença enfrentou o mérito desse ponto, de sorte que reputo que se trata, em verdade, de pedido de reconsideração da decisão, incabível. Reitero, nesse ponto, a fundamentação exarada no item 2.2. 2.7. Omissão ao não fixar honorários sucumbenciais recíprocos em favor do patrono do embargante. Com razão. A fundamentação aborda a inadimplência contratual de ambas as partes, em recíproca afronta ao negócio jurídico por elas entabulado. Assim, ao proferir julgamento parcialmente procedente, impõe-se a análise equilibrada das despesas e custas processuais em desfavor de ambas as partes, de acordo com a proporção de acolhimento e/ou rejeição dos pedidos por elas pleiteados. Portanto, em razão da sucumbência recíproca, deverão ser condenadas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais em partes iguais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação para o patrono de cada parte. 3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para sanar os vícios apontados e reformar o decisum, determinando-se que passe a constar esta decisão como parte da sentença de seq. 103.1, permanecendo inalterado o restante dela. De mais a mais, deverá o dispositivo ser lido nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R R$ 643.700,00 (seiscentos e quarenta e três mil e setecentos reais), acrescida de correção monetária, a partir de 05 de agosto de 2025, e de juros de mora a contar da citação, observados, em ambos os casos, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais em partes iguais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação para o patrono de cada parte, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se.” 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito

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