Publicações do processo

0000566-80.2026.5.21.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000566-80.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ADRIANO REIS DA COSTA RECLAMADO: I. GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS & REPRESENTACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eec89df proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Observo dos autos que o acordo celebrado foi integralmente adimplido, conforme comprovantes de #id:4aaa5d7, #id:6257e0e, #id:4eed38a, #id:f1c69d7 e #id:218b405, bem como os pagamentos cadastrados no PJe. Verifico, mais, que não houve fixação de obrigação de pagar verbas acessórias. Ante a inexistência de pendências no feito, DECLARO extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes cientes do inteiro teor da presente sentença com sua publicação no DJEN. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ASSU/RN, 14 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO REIS DA COSTA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000566-80.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ADRIANO REIS DA COSTA RECLAMADO: I. GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS & REPRESENTACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eec89df proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Observo dos autos que o acordo celebrado foi integralmente adimplido, conforme comprovantes de #id:4aaa5d7, #id:6257e0e, #id:4eed38a, #id:f1c69d7 e #id:218b405, bem como os pagamentos cadastrados no PJe. Verifico, mais, que não houve fixação de obrigação de pagar verbas acessórias. Ante a inexistência de pendências no feito, DECLARO extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Ficam as partes cientes do inteiro teor da presente sentença com sua publicação no DJEN. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ASSU/RN, 14 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I. GUIMARAES PRODUTOS QUIMICOS & REPRESENTACOES

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