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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - Juizado Especial Cível
Processo 0000566-62.2026.8.26.0575 (processo principal 1001848-55.2025.8.26.0575) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - B.B.C.R. - Vistos. Ante a não oposição da Fazenda Pública/Autarquia Pública aos cálculos autorais, apenas com a observação de que a RPV/Precatório deverá ser expedido no seu valor bruto, com a indicação, se o caso, dos descontos legais obrigatórios, contribuição previdenciária (SPPREV) e de assistência médica (se contribuinte CBPM ou IAMSPE), bem como de que caso a parte autora entenda que a verba não se sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência), não sendo suficiente apenas indicar que a natureza do crédito é indenizatória e, finalmente, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumulamente), deverá indicar tal situação e o número de meses de referência também no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, a fim de se evitar retenções equivocadas, HOMOLOGO-OS a fim de que produzam os seus efeitos jurídicos e legais. No mais, considerando que nos termos do Comunicado nº 394/2015 da Egrégia Presidência, publicado em 02/07/2015, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório passaram a ser admitidas apenas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada tanto para processos físicos como digitais, providencie a parte autora, após o trânsito em julgado e por peticionamento eletrônico, a solicitação da expedição de ofício precatório/requisitório, observando as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01.10.2012, 8.941, de 04.02.2014 e, 9.095, de 17.12.2014 da E. Presidência, e Comunicados n. 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, bem assim os termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, publ. DJe de 18/11/2019. Não tendo sido feita ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer e determino que, intimadas as partes desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, NCPC). Oportunamente, certifique-se a existência ou não de eventuais pendências a serem sanadas e, em nada havendo, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa definitiva, em tudo observadas as formalidades legais. P e I. - ADV: ANDRE YAGUE DI CREDDO (OAB 517316/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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