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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000564-94.2021.5.07.0010 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANA BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6b08e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000564-94.2021.5.07.0010 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE MARIA DE OLIVEIRA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) WANINE MARCELLE DIAS (CE33926) Recorrido: Advogado(s): ANA BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE SERVICOS ELANO MESQUITA MEDEIROS (CE27380) Recorrido: FRANCISCO JOSE PINHEIRO RODRIGUES Recorrido: LEONARDO FERREIRA DE MENESES RECURSO DE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2026 - Id ed323df; recurso apresentado em 08/09/2026 - Id 006b5f0). Representação processual regular (Id 1563813). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, LIV; art. 5º, LV. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente parte da premissa de que a controvérsia não versa sobre a existência abstrata da prescrição intercorrente no processo do trabalho depois da Lei nº 13.467/2017, mas sobre o procedimento juridicamente necessário para que ela possa produzir a extinção definitiva da execução. Registra que o próprio Juízo de origem reconheceu a ausência de resultados úteis das medidas executivas e consignou não ser possível atribuir ao reclamante culpa pela inexistência de bens penhoráveis. Sustenta, por isso, que não haveria inércia juridicamente qualificada apta, por si só, a justificar a extinção executória. Quanto ao cabimento do RR em fase de execução, o recorrente invoca o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST e afirma estar demonstrada ofensa direta e literal à Constituição. Esclarece expressamente que não pretende sustentar simples violação reflexa decorrente da interpretação de legislação infraconstitucional. Segundo sua construção, a extinção definitiva da execução sem o procedimento que reputa indispensável afrontaria diretamente o princípio da legalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta a transcendência jurídica, com fundamento no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, afirmando existir divergência contemporânea entre Turmas do próprio TST sobre o procedimento da prescrição intercorrente. Aponta julgamento da 1ª Turma, de 24/06/2026, no qual teria sido considerada necessária, diante da inexistência de bens penhoráveis, a suspensão da execução por um ano nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC; julgamento da 2ª Turma, no qual se teria exigido, além da suspensão, a oitiva das partes antes da extinção; e orientação diversa da 6ª Turma, que teria reconhecido a própria transcendência jurídica em razão da divergência interna existente. No tocante ao prequestionamento, afirma que a matéria foi expressamente devolvida no Agravo de Petição e efetivamente enfrentada pelo TRT: suspensão prévia, oportunidade de impulsionamento da execução, decisão-surpresa e configuração da inércia. Invoca, assim, a Súmula 297 do TST e afirma atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo os fundamentos regionais que pretende impugnar. No primeiro eixo de mérito, o recorrente sustenta que o art. 11-A da CLT fixa prazo e marco relacionados ao descumprimento de determinação judicial, mas não disciplinaria exaustivamente todas as consequências processuais decorrentes da ausência de bens penhoráveis. Defende que, nessa situação, deve incidir a disciplina geral da execução prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC, segundo a qual a execução permanece suspensa por um ano e a prescrição não corre durante esse período. Argumenta que essa suspensão não transforma o biênio do art. 11-A em triênio: apenas posterga o termo inicial da prescrição enquanto juridicamente suspensa a execução. Com base especialmente no precedente que atribui à 1ª Turma do TST, sustenta violação direta do art. 5º, II, da Constituição. Em eixo autônomo, sustenta que a intimação de maio de 2023 para indicação de bens e advertência acerca da prescrição não se confunde com o contraditório imediatamente anterior ao pronunciamento extintivo. Para o recorrente, uma comunicação pode constituir condição para a abertura do estágio prescricional, mas não elimina a necessidade de, antes da decisão de fevereiro de 2026, permitir-lhe demonstrar eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas, movimentações processuais ou outras circunstâncias capazes de obstar a prescrição. Afirma que essa oportunidade não lhe foi concedida: a prescrição teria sido pronunciada diretamente, seguindo-se apenas a ciência da sentença já extintiva. Daí extrai violação direta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. O recorrente contesta, ainda, a consequência extraída pelo Regional da revogação da Recomendação nº 3/GCGJT. Admite que a recomendação foi formalmente revogada, porém sustenta que o Provimento nº 4/GCGJT não eliminou as garantias procedimentais da prescrição intercorrente e invoca seu art. 128 para afirmar que o sistema atual conservaria intimação com advertência expressa e suspensão formal do processo. Em sua argumentação, portanto, a revogação da recomendação anterior não autorizaria a conclusão de que qualquer execução frustrada esteja automaticamente sujeita à extinção pela prescrição. Por fim, o recorrente procura afastar a incidência da Súmula 126 do TST. Afirma que não pretende modificar fatos ou reexaminar provas, pois considera incontroversas as premissas essenciais: intimação ao patrono em maio de 2023, inexistência de suspensão anual, pronúncia da prescrição em fevereiro de 2026, ausência de oitiva específica imediatamente anterior à extinção e insucesso das medidas patrimoniais. Pretende, segundo sustenta, apenas nova qualificação jurídica dessas premissas à luz das garantias constitucionais. A parte recorrente requer: [...] O recorrente requer o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, com fundamento no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em razão da controvérsia jurisprudencial que afirma existir no próprio TST. Requer, em seguida, o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, por violação direta e literal do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, pede o provimento do recurso para reforma do acórdão regional, afastamento da prescrição intercorrente e retorno dos autos à 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza para regular prosseguimento da execução e adoção das medidas executórias cabíveis. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da decisão que extinguiu a execução, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com retorno à origem para observância integral do procedimento necessário à eventual fluência e reconhecimento da prescrição, especialmente mediante prévia oportunidade de manifestação do exequente. Requer, ainda, o restabelecimento dos atos executórios e a retomada das diligências patrimoniais pelos sistemas disponíveis ao Juízo da execução. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição tempestivo e com representação regular. As matérias e os valores objeto da controvérsia foram devidamente delimitados, em conformidade com o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, permitindo a execução imediata da parte incontroversa. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. Do Rito de Aplicação da Prescrição Intercorrente (Validade da Intimação) O exequente insurge-se contra a declaração da prescrição intercorrente, alegando nulidade por falta de intimação pessoal com advertência específica acerca das consequências da sua inércia. Sustenta que o despacho que determinou a indicação de bens foi genérico. Sem razão o agravante. De início, afasta-se a tese de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença agravada expôs de forma clara os fundamentos fáticos (inércia por mais de dois anos) e jurídicos (Art. 11-A da CLT) que ampararam a extinção, cumprindo o art. 93, IX, da CF. No que diz respeito ao rito, o C. TST consolidou o entendimento de que a fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente exige a intimação prévia do exequente com advertência expressa. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID. a33de03 (notificado ao patrono do autor em 17/05/2023) estabeleceu de forma inequívoca: "Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente". Portanto, não houve "decisão surpresa". A parte exequente teve ciência de que o silêncio dispararia o cronômetro da prescrição. A intimação via patrono é válida para tal fim, inexistindo obrigatoriedade de intimação pessoal na ausência de determinação judicial em contrário. Tendo ocorrido a intimação em maio/2023 e a sentença em fevereiro/2026, operou-se integralmente o biênio legal. Nega-se provimento. 2. Da Inaplicabilidade do Prazo de Suspensão da LEF (Art. 40 da Lei nº 6.830/80) O agravante sustenta que a contagem do prazo da prescrição intercorrente deveria ter sido precedida da suspensão do feito por 1 (um) ano, conforme o art. 40 da LEF. Contudo, a insurgência carece de amparo após a Lei nº 13.467/2017. O art. 11-A da CLT estabeleceu disciplina própria e autossuficiente, fixando o prazo de 2 anos a partir do descumprimento de determinação judicial, sem prever qualquer hiato de suspensão prévia. Pelo princípio da especialidade, a existência de norma específica na CLT afasta a incidência subsidiária do rito da execução fiscal no particular. Admitir a tese do recorrente resultaria na dilação indevida do prazo legal de dois para três anos, em desrespeito à literalidade da Reforma Trabalhista. E quanto à Recomendação 3/GCGJT, esta foi expressamente revogada pela atual Consolidação de Provimento da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT, de 26/9/2023), não existindo mais qualquer óbice normativo à decretação da prescrição intercorrente, mesmo em casos de não localização do devedor e/ou de seus bens para responder pela execução. Diante do exposto, nega-se provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. REQUISITOS DE APLICAÇÃO. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO RITO DE SUSPENSÃO DA LEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O recorrente alega nulidade por ausência de intimação pessoal com cominação específica e sustenta a necessidade de prévia suspensão do feito por um ano, com base na aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal (LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada ao patrono da parte, contendo advertência expressa sobre o início da fluência do art. 11-A da CLT, satisfaz os requisitos para a declaração da prescrição intercorrente; e (ii) determinar se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 aplica-se ao processo do trabalho após a introdução de regra específica pela Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente no processo do trabalho opera-se no prazo de dois anos, contados do descumprimento de determinação judicial específica no curso da execução (CLT, art. 11-A). A intimação do exequente, por meio de seu advogado constituído, contendo a indicação da medida a ser cumprida e a advertência expressa quanto à fluência do prazo prescricional, supre o requisito de advertência específica exigido pela jurisprudência superior (IN nº 41/2018 do TST). O art. 11-A da CLT constitui norma especial e autossuficiente, que disciplina integralmente o marco inicial e o prazo da prescrição intercorrente trabalhista, afastando a aplicação subsidiária do rito de suspensão prévia de um ano previsto na Lei nº 6.830/80 (LEF). A inércia injustificada da parte exequente por período superior a dois anos, após regular notificação e advertência, impõe a extinção da execução para garantir a celeridade e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A intimação do exequente, via patrono, contendo referência literal ao art. 11-A da CLT e advertência sobre a prescrição intercorrente, é válida para deflagrar o biênio prescricional. É inaplicável ao processo do trabalho o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, dada a existência de regramento específico e posterior no art. 11-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CLT, arts. 11-A e 889; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa nº 41/2018. […] À análise. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PRÉVIA DO FEITO. CONTRADITÓRIO ANTERIOR À PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Trata-se de Recurso de Revista interposto em fase de execução, hipótese em que o seu processamento está restrito à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a prescrição intercorrente pronunciada na origem. Sustenta, em síntese, que o biênio previsto no art. 11-A da CLT somente poderia fluir depois da prévia suspensão da execução pelo período de um ano, defendendo a incidência da disciplina prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC. Alega, ainda, que a intimação realizada em maio de 2023, embora considerada suficiente pelo Regional para deflagrar a contagem do prazo, não dispensaria nova oportunidade de manifestação do exequente imediatamente antes da pronúncia da prescrição, sob pena de decisão-surpresa. Por esses fundamentos, aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. O acórdão recorrido assentou que o despacho de ID a33de03, notificado ao patrono do exequente em 17/05/2023, advertiu expressamente que, ausente manifestação, seria aguardado o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT relativamente à prescrição intercorrente. A partir dessa premissa, reputou válida a intimação realizada por intermédio do advogado constituído, afastou a ocorrência de decisão-surpresa e concluiu que o biênio legal transcorreu integralmente entre a intimação de maio de 2023 e a prolação da sentença extintiva em fevereiro de 2026. Quanto à pretendida suspensão prévia, o Colegiado Regional concluiu que o art. 11-A da CLT estabeleceu disciplina específica para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando o prazo de dois anos a partir do descumprimento da determinação judicial, sem estabelecer período antecedente de suspensão. Entendeu, por aplicação do princípio da especialidade, não ser cabível a adoção subsidiária do regime da execução fiscal e registrou, ainda, a revogação da Recomendação nº 3/GCGJT pelo Provimento nº 4/GCGJT. Nesse contexto, as violações constitucionais indicadas não se revelam diretas e literais. Com efeito, para acolher a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, seria indispensável definir, previamente, o alcance normativo do art. 11-A da CLT e estabelecer se a disciplina nele contida deve ser integrada pelo regime previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC, ou pelas regras próprias da execução fiscal, bem como determinar se a suspensão da execução por um ano constitui requisito antecedente à fluência do biênio prescricional. Somente depois da solução dessas questões de natureza infraconstitucional seria possível concluir se a extinção da execução ocorreu ou não em desconformidade com o princípio constitucional da legalidade. A própria construção recursal evidencia essa intermediação normativa. O recorrente não extrai diretamente do art. 5º, II, da Constituição a existência de um período anual de suspensão. Sustenta, antes, que o art. 11-A da CLT não esgota a disciplina procedimental da prescrição intercorrente; que, na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, incide a disciplina geral da execução; que o art. 921, III e § 1º, do CPC determina a suspensão do feito; e que esse período não integra o biênio prescricional, mas antecede o seu termo inicial. Somente a partir dessas premissas infraconstitucionais conclui pela ofensa ao art. 5º, II, da Constituição. A controvérsia, portanto, não pode ser solucionada mediante simples cotejo entre o acórdão recorrido e o texto constitucional. Eventual desacerto do Regional quanto à interação entre o art. 11-A da CLT e as normas processuais invocadas configuraria, quando muito, violação reflexa ou indireta da Constituição, insuficiente para autorizar o processamento de Recurso de Revista em execução. A mesma conclusão alcança a alegação de afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. O recorrente distingue a intimação destinada a advertir sobre o início da fluência da prescrição intercorrente de uma segunda oportunidade de manifestação, que reputa obrigatória imediatamente antes da decisão extintiva. Defende que somente esta última permitiria ao exequente demonstrar eventual ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição e, por conseguinte, sustenta que sua ausência teria caracterizado decisão-surpresa. Contudo, a existência dessa alegada segunda etapa procedimental não decorre imediatamente dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. Para reconhecer a violação constitucional indicada seria necessário estabelecer, em momento lógico anterior, se as normas processuais aplicáveis à prescrição intercorrente exigem nova intimação ou oitiva específica depois de regularmente intimado o exequente, com advertência expressa acerca das consequências de sua inércia, e antes da decisão que reconheça o transcurso do prazo. Também nesse ponto, portanto, a solução da controvérsia depende necessariamente da interpretação do art. 11-A da CLT e das normas processuais infraconstitucionais que disciplinam o contraditório, a decisão-surpresa e o procedimento executivo. A eventual afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa seria consequência da prévia constatação de aplicação inadequada dessas normas, assumindo caráter meramente reflexo. A conclusão encontra correspondência direta com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo a qual a alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando sua verificação depende da análise anterior da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, apresenta natureza infraconstitucional. O Tema 660 encontra-se transitado em julgado e classificado pelo STF como questão sem repercussão geral justamente por essa natureza. A jurisprudência do Supremo igualmente registra que a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório configura ofensa indireta ou reflexa quando seu reconhecimento pressupõe exame da legislação infraconstitucional. A orientação mostra-se particularmente adequada à hipótese, pois não se discute norma constitucional que discipline o termo inicial da prescrição intercorrente, a suspensão anual da execução, a forma de aplicação subsidiária do CPC ou da Lei de Execução Fiscal, tampouco norma constitucional que estabeleça uma segunda intimação imediatamente anterior à pronúncia da prescrição. O conteúdo e a eventual exigibilidade dessas providências devem ser extraídos do sistema processual infraconstitucional para, apenas reflexamente, alcançar os princípios constitucionais invocados. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em processos na fase executória, aplica o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 quando a violação dos arts. 5º, II, LIV e outros dispositivos constitucionais somente poderia ser reconhecida depois da verificação de eventual descumprimento da legislação infraconstitucional de regência. Não altera essa conclusão a invocação, pelo recorrente, de julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que teriam reconhecido ofensa constitucional direta em outras controvérsias relativas à prescrição intercorrente. O próprio RR sustenta a existência de orientações distintas entre Turmas do TST e delas procura extrair transcendência jurídica. Entretanto, precedentes de Turma não afastam, no caso concreto, o requisito legal específico do art. 896, § 2º, da CLT, nem transformam em direta uma alegada ofensa constitucional cuja aferição, segundo a estrutura argumentativa do próprio recurso, reclama previamente a definição do alcance de normas infraconstitucionais. A divergência jurisprudencial, ademais, não constitui hipótese autônoma de admissibilidade do Recurso de Revista interposto em fase de execução. Também não modifica o resultado a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório. Ainda que se considerem incontroversas todas as premissas registradas no acórdão — inclusive a intimação do patrono em maio de 2023, a advertência acerca do art. 11-A da CLT, a ausência de suspensão anual e a pronúncia da prescrição em fevereiro de 2026 —, permanece indispensável interpretar normas infraconstitucionais para definir as consequências jurídicas desses fatos. A inexistência de necessidade de reexame probatório, portanto, não supre a exigência autônoma de demonstração de violação constitucional direta imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT. Da mesma forma, o prequestionamento da matéria, ainda que reconhecido, não se confunde com a demonstração de ofensa direta à Constituição. O fato de o Regional ter enfrentado expressamente a validade da intimação, a alegação de decisão-surpresa e a necessidade de suspensão anterior ao biênio satisfaz requisito distinto e não elimina a restrição cognitiva própria do Recurso de Revista na fase de execução. Por idêntica razão, eventual atendimento aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT não conduz ao processamento do apelo. Ainda que se considere suficientemente indicado o trecho do acórdão recorrido, identificados os dispositivos reputados violados e realizado o confronto analítico, permanece ausente o pressuposto material específico previsto no art. 896, § 2º, da CLT: demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional. Finalmente, a controvérsia acerca da revogação da Recomendação nº 3/GCGJT e do alcance do Provimento nº 4/GCGJT igualmente reforça, e não supera, o óbice. Para verificar se o Regional extraiu consequência correta ou incorreta da sucessão desses atos normativos seria necessário interpretar seu conteúdo, vigência e relação com o art. 11-A da CLT e com as demais normas processuais aplicáveis. A matéria permanece, portanto, situada no plano infraconstitucional, sendo inviável convertê-la em ofensa direta aos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição pela simples invocação dos princípios neles previstos. Desse modo, seja quanto à pretendida suspensão prévia da execução, seja quanto à alegada necessidade de nova oitiva imediatamente anterior à pronúncia da prescrição intercorrente, o exame das violações constitucionais apontadas pressupõe necessariamente a interpretação e a definição do alcance da legislação infraconstitucional aplicável. Eventual afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal seria, portanto, meramente indireta ou reflexa. Incidem, assim, o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST, circunstância que obsta o processamento do Recurso de Revista. Denego seguimento. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DE OLIVEIRA
TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000564-94.2021.5.07.0010 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANA BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE SERVICOS A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000564-94.2021.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. REQUISITOS DE APLICAÇÃO. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DO RITO DE SUSPENSÃO DA LEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O recorrente alega nulidade por ausência de intimação pessoal com cominação específica e sustenta a necessidade de prévia suspensão do feito por um ano, com base na aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal (LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada ao patrono da parte, contendo advertência expressa sobre o início da fluência do art. 11-A da CLT, satisfaz os requisitos para a declaração da prescrição intercorrente; e (ii) determinar se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 aplica-se ao processo do trabalho após a introdução de regra específica pela Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente no processo do trabalho opera-se no prazo de dois anos, contados do descumprimento de determinação judicial específica no curso da execução (CLT, art. 11-A). A intimação do exequente, por meio de seu advogado constituído, contendo a indicação da medida a ser cumprida e a advertência expressa quanto à fluência do prazo prescricional, supre o requisito de advertência específica exigido pela jurisprudência superior (IN nº 41/2018 do TST). O art. 11-A da CLT constitui norma especial e autossuficiente, que disciplina integralmente o marco inicial e o prazo da prescrição intercorrente trabalhista, afastando a aplicação subsidiária do rito de suspensão prévia de um ano previsto na Lei nº 6.830/80 (LEF). A inércia injustificada da parte exequente por período superior a dois anos, após regular notificação e advertência, impõe a extinção da execução para garantir a celeridade e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A intimação do exequente, via patrono, contendo referência literal ao art. 11-A da CLT e advertência sobre a prescrição intercorrente, é válida para deflagrar o biênio prescricional. É inaplicável ao processo do trabalho o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, dada a existência de regramento específico e posterior no art. 11-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CLT, arts. 11-A e 889; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DOS SANTOS ANDRADE SERVICOS
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