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0000564-03.2026.5.05.0034

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000564-03.2026.5.05.0034 RECLAMANTE: VINICIUS CONCEICAO CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: NEOLUZ PROJETOS E ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a72287d proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego. Argumenta, em síntese, que sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 08 de junho de 2026, foi abusiva e decorreu da repercussão midiática de um incidente ocorrido durante a prestação de serviços, sem a devida apuração interna por parte da Reclamada. Sustenta a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em uma análise preliminar, verifica-se que a controvérsia central cinge-se à natureza da dispensa e da conduta da empregadora diante da exposição midiática do empregado. Para se determinar se houve abuso no exercício do empregador ou se a dispensa se baseou em fatos que pudessem, em tese, justificar o desfazimento do contrato de trabalho, é necessária a produção de provas. A documentação apresentada pela parte reclamante, como extratos de notícia e a própria narrativa dos fatos, ainda demanda um aprofundamento probatório para se aferir a real intenção da reclamada e a inexistência de justa causa para a rescisão. A proximidade temporal entre o fato noticiado e a dispensa, coquanto possa configurar um indício, não é, por si só, suficiente para, neste momento liminar, afastar a presunção de validade do ato patronal sem a devida instrução processual. Ademais, a audiência inicial já se encontra designada para o dia 08 de setembro de 2026, às 08h55. Nesse ato, será possível a tentativa de conciliação e a colheita de maiores elementos de convicção, inclusive com a apresentação de defesa e documentos pela parte reclamada,. Dessa forma, a análise da configuração de dispensa abusiva e a necessidade de reintegração demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual inicial e em cognição sumária, deferir a medida de urgência pleiteada. Ante o exposto, e considerando a necessidade de aprofundamento da instrução probatória e a proximidade da audiência designada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência inicial designada. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS CONCEICAO CASTRO DOS SANTOS

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